TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011432-80.1998.8.18.0140
APELANTE: PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JORGE LUIZ BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: INALDO PIRES GALVAO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte embargante, realizada por via oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que a mesma não tenha sido efetivamente realizada, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o § único do artigo 274 do CPC.
2. Constatado que o embargante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, III, e § 1º, do CPC.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011432-80.1998.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JORGE LUIZ BRITO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A
Advogado do(a) APELANTE: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA e OUTRO, contra sentença prolatada, nos autos dos “Embargos à Execução” (processo nº 0011432-80.1988.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A, ora apelada.
O embargante/apelante alegou que firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o exequente, tendo recebido crédito rotativo e realizado operações financeiras com o banco embargado, alegando que existem juros abusivos no contrato de empréstimo.
Foi determinado pelo Magistrado a quo, a intimação pessoal da parte embargante para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Conforme Certidões do Oficial de Justiça, tal intimação não foi realizada tendo em vista que o autor dos Embargos à Execução não se encontrava mais estabelecido no endereço indicado na inicial.
Por sentença (Num. 5056423 - Pág. 218/220), o Magistrado a quo, com o fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A parte autora dos Embargos à Execução interpôs o Recurso de Apelação (Num. 5056423 - Pág. 223/232), alegando a sentença deve ser anulada uma vez que não houve requerimento da instituição bancária embargada para extinçao do feito por abandono. Alegou, ainda, que em caso de endereço desatualizado a extinçao da ação por abandono deverá ser precedida de intimação do advogado habilitado nos autos.Requereu, ao final, o provimento deste apelo para anular a sentença atacada e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Intimado, transcorreu o prazo legal sem o apelado apresentar contrarrazões.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.
O art. 485 do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Nada obstante, o § 1º preconiza que a drástica medida de extinção prematura do processo seja precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, isto é, dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em exame, colhe-se dos autos Ato Ordinatório, Id 5056423 - Pág. 212, determinando a intimação do embargante para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito no prazo legal.
Conforme Certidão, Id 5056423 - Pág. 215, o Oficial de Justiça deixou de intimar o embargante em virtude de não localizar o endereço.
Novamente fora determinado a intimação do embargante, Id 5056423 - Pág. 216, não sendo cumprida pelas mesmas razões, não localização do endereço, Certidão Id 5056423 - Pág. 217.
Diante disso, sobreveio a sentença, Id 5056423 - Pág. 218/220 de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e IV do CPC.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, isto é, dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, III, § 1º do CPC verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso, contudo, deve-se atentar ao fato de que a intimação pessoal foi determinada, porém restou obstada pela própria desídia da parte apelante em comunicar a alteração de seu endereço ao Juízo, ônus que lhe incumbia.
Isso porque, o artigo 274, do CPC, preconiza que:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a intimação operou seus efeitos.
Sobre o tema, julgado do eg. STF, verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 31/03/2022
0011432-80.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorPREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação04/04/2022