Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0011432-80.1998.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte embargante, realizada por via oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que a mesma não tenha sido efetivamente realizada, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o § único do artigo 274 do CPC. 2. Constatado que o embargante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, III, e § 1º, do CPC. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011432-80.1998.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011432-80.1998.8.18.0140

APELANTE: PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JORGE LUIZ BRITO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: INALDO PIRES GALVAO

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.

1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte embargante, realizada por via oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, ainda que a mesma não tenha sido efetivamente realizada, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o § único do artigo 274 do CPC.

2. Constatado que o embargante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, III, e § 1º, do CPC.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011432-80.1998.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA, JORGE LUIZ BRITO DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A
Advogado do(a) APELANTE: INALDO PIRES GALVAO - PI1142-A

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA e OUTRO, contra sentença prolatada, nos autos dos “Embargos à Execução” (processo nº 0011432-80.1988.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra ITAU UNIBANCO S.A, ora apelada.

O embargante/apelante alegou que firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente com o exequente, tendo recebido crédito rotativo e realizado operações financeiras com o banco embargado, alegando que existem juros abusivos no contrato de empréstimo.

Foi determinado pelo Magistrado a quo, a intimação pessoal da parte embargante para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.

Conforme Certidões do Oficial de Justiça, tal intimação não foi realizada tendo em vista que o autor dos Embargos à Execução não se encontrava mais estabelecido no endereço indicado na inicial.

Por sentença (Num. 5056423 - Pág. 218/220), o Magistrado a quo, com o fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A parte autora dos Embargos à Execução interpôs o Recurso de Apelação (Num. 5056423 - Pág. 223/232), alegando a sentença deve ser anulada uma vez que não houve requerimento da instituição bancária embargada para extinçao do feito por abandono. Alegou, ainda, que em caso de endereço desatualizado a extinçao da ação por abandono deverá ser precedida de intimação do advogado habilitado nos autos.Requereu, ao final, o provimento deste apelo para anular a sentença atacada e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

Intimado, transcorreu o prazo legal sem o apelado apresentar contrarrazões.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

O art. 485 do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Nada obstante, o § 1º preconiza que a drástica medida de extinção prematura do processo seja precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, isto é, dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso em exame, colhe-se dos autos Ato Ordinatório, Id 5056423 - Pág. 212, determinando a intimação do embargante para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito no prazo legal.
Conforme Certidão, Id 5056423 - Pág. 215, o Oficial de Justiça deixou de intimar o embargante em virtude de não localizar o endereço.
Novamente fora determinado a intimação do embargante, Id 5056423 - Pág. 216, não sendo cumprida pelas mesmas razões, não localização do endereço, Certidão Id 5056423 - Pág. 217.

Diante disso, sobreveio a sentença, Id 5056423 - Pág. 218/220 de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III e IV do CPC.

A extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada em abandono da causa deve ser precedida da intimação pessoal do autor para suprir a falta, isto é, dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 485, III, § 1º do CPC verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso, contudo, deve-se atentar ao fato de que a intimação pessoal foi determinada, porém restou obstada pela própria desídia da parte apelante em comunicar a alteração de seu endereço ao Juízo, ônus que lhe incumbia.

Isso porque, o artigo 274, do CPC, preconiza que:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Partindo dessa premissa, verifica-se que a intimação operou seus efeitos.

Sobre o tema, julgado do eg. STF, verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).

2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)
Diante do exposto, conheço do recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 31/03/2022

Detalhes

Processo

0011432-80.1998.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

PREMOLTEC-PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

04/04/2022