Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0707498-07.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II DO CPC. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707498-07.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707498-07.2018.8.18.0000

ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI

ADVOGADO: KILDARE BARBOSA MOREIRA (OAB/PI Nº 16.589)

EMBARGADO: ZOSIMAR FREITAS

ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO RAMOS CARVALHO (OAB/PI Nº 3.275)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II DO CPC. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão.

3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.

4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada.

5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração (id 3310247 - pág. 1/11) opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI, em face do Acórdão de id 1728838 - Pág. 1/5, cuja ementa tem o seguinte teor:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS - AFASTADA. REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. A nulidade ou ausência de licitação não pode ser aproveitada pela Administração Pública para eximir-se de adimplir suas obrigações. 2. O fato de não terem sido observadas as formalidades legais para a contratação por parte do Poder Público revela, tão-somente, que houve falha sua a esse respeito, o que não tem o condão de eximi-lo do dever de cumprir suas obrigações dali decorrentes. 3. Logo, isentar o Estado do pagamento de determinado serviço pelo fato de não terem sido observadas formalidades essenciais na contratação seria o mesmo que admitir ao Ente Público a possibilidade tirar proveito de sua própria torpeza, que resultaria, indubitavelmente, no seu enriquecimento ilícito. 4. Não analisada pelo juízo de origem a questão, a sua apreciação por esta Corte é inviável sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 5. Sentença mantida, sem parecer ministerial de mérito.”

 

Sustenta a Embargante, inicialmente, que o Acórdão proferido nos presentes autos traz em sua fundamentação omissão que deve ser corrigida.

Afirma, em apertada síntese, que a omissão caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante; que o Relator do presente recurso, apesar de ter considerado que o ente municipal deva ser responsabilizado a efetuar o pagamento dos serviços prestados pela empresa apelada e ter considerado ser inviável a discussão sobre a imprescindibilidade de pagamento do valor da condenação pelo regime de precatórios, haja vista que a matéria não foi objeto de discussão na origem, não analisou o pedido do item 3.3. imprestabilidade das provas – invalidade das notas fiscais e sobre o item 3.4. dos honorários advocatícios; que conforme narra a Apelação Cível, não se pode aceitar que as notas fiscais apresentadas tenham condão de validar um negócio jurídico que foi feito em contrariedade a lei; que a realidade é que as notas fiscais mencionadas na inicial são insuficientes para provar que o município é devedor da empresa; que invoca o princípio da insegurança jurídica e o benefício da dúvida em favor do município, haja vista que não há provas claras de que o débito entre as partes realmente existe, o que poderia até gerar locupletamento sem causa do embargado.

Aduz que o respeitável Acordão também deixou de apreciar o pedido no item 3.4. da Apelação, que trata dos honorários advocatícios, tendo em vista o artigo 85, § 2º, do NCPC, que dispõe que os honorários advocatícios deverão ser fixados com parcimônia e abaixo dos limites ali previstos; que fica claro a impossibilidade de condenação do município em honorários advocatícios acima de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em sentença de 1º grau, haja vista o enorme prejuízo que seria causado aos cofres públicos e, por conseguinte, resultando em prejuízo aos munícipes.

Requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada as citadas omissões e ao final seja dado provimento ao presente recurso.

 Em contrarrazões (id 4534023 – pág. 1/2), a parte Embargada alega que o Embargante objetiva retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se  de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado, com argumentos inócuos e meramente protelatórios; que o órgão colegiado fundamentou sua decisão, encontrando-se adequada perfeitamente ao ordenamento jurídico, razão pela qual não há omissão a ser cumprida; que o que se pretende é rediscutir o mérito, inviável em sede de embargos de declaração, sendo meramente ato procrastinatório (inadequação da via eleita).

 O Acórdão reconheceu o descumprimento contratual por parte de embargante, vez que houve a contratação formal entre as partes, a apresentação de notas fiscais e a devida prestação do serviço por parte do embargado, sem que se tenha feito o devido pagamento. 

 Requer o não acolhimento dos Embargos Declaratório e que o Embargante seja condenado ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (art.1.026, § 2° do CPC).

 É o relatório.


VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

 

"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).

 

Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

 

Pois bem. De pronto, afirmo que as razões contidas nos Embargos de Declaração não merecem prosperar.

A Embargante aduz que o Acórdão foi omisso no tocante às razões de fato e de direito elencados no recurso da Apelante no que diz respeito à imprestabilidade das notas fiscais e quanto aos honorários advocatícios, não levando em consideração a documentação juntada aos autos.

É de salientar que o referido acórdão foi muito claro, ao explicitar em suas razões, que restou demonstrado das provas carreadas aos autos que, apesar da inexistência do processo licitatório, a gestão contratou os serviços do requerente/Apelado, conforme contrato juntado aos autos (id 157391 - Pág. 11/12) e notas fiscais emitidas pela municipalidade (id 157391 - Pág. 13/17).

Nesse sentido o que se extrai de trecho do respeitável acórdão, o qual transcrevo a seguir, ipsis litteris:

 

“(...)Assim sendo, o autor desincumbiu-se de seu ônus processual (art. 373, inciso I, CPC), comprovando a existência da dívida, provando, assim, os fatos alegados. Diferentemente do Município apelante, que não trouxe nenhuma prova de ter efetuado o pagamento do valor reclamado ou documentos aptos a desconstituir as provas apresentadas, não conseguindo, assim, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, CPC).

 

Ademais, a ausência de contrato formal e de procedimento licitatório não tem o condão de impossibilitar o pagamento dos serviços efetivamente fornecidos pelo autor. Se assim fosse, estaria o Poder Judiciário autorizando o ente público a se beneficiar de sua própria torpeza, do que resultaria enriquecimento ilícito.

(....)

Nesse sentido, a irregularidade na contratação não exonera o requerido do pagamento da dívida, já que, tendo os serviços sido prestados pelo apelado, o não pagamento representaria enriquecimento ilícito por parte do ente público.

Se presentes nos autos provas do fato constitutivo do direito do autor da ação de cobrança, a condenação do Município ao pagamento das verbas referentes à prestação dos serviços realizados é medida a ser imposta pelo juízo a quo e mantida por esta Corte.

No tocante à inexistência de procedimento licitatório, tal argumento não pode ser acolhido para justificar o não-pagamento da nota de empenho, visto que se trata de uma falha administrativa, a qual não exime o município do cumprimento da obrigação de pagar a dívida, pois, se assim o fosse, o credor seria responsabilizado pelos erros daquele que se beneficiaria com a própria torpeza, consistente na não-observância das exigências legais para firmar contratos de prestação de serviços.

Destarte, deve ser mantida a responsabilização do Município recorrente pelo pagamento dos serviços comprovadamente prestados pela apelada, eis que a desobediência aos princípios administrativos, causada pela própria Administração, não pode ser por ela usada como escusa em relação ao adimplemento de encargos contratuais, conforme asseverado em linhas pretéritas. (...)”

Quanto aos honorários advocatícios o Código de Processo Civil estabelece os percentuais mínimos e máximos a serem estabelecidos, em seu artigo 85, §3º, inciso I, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 20 (duzentos) salários-mínimos;(...)”

 

O Acórdão embargado manteve a condenação do município ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, portanto inexistindo excesso a serem analisados.

Logo, verifica-se que as matérias aludidas nos Embargos de Declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta colenda Câmara Cível, inexistindo omissão ou obscuridade no julgado.

Nesse sentido, ressalta-se que este Tribunal tem decidido, reiteradamente, e seguindo o entendimento dos tribunais superiores, que os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame da matéria pelo órgão julgador, mas sim para melhorar a decisão, retirando de seu seio eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventuais modificações no julgamento podem ocorrer, mas somente como decorrência da correção de alguns destes vícios que porventura existam na decisão, o que não é o caso.

Ante o exposto, inexistindo vício na decisão embargada, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0707498-07.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ZOSIMAR FREITAS DE CARVALHO

Publicação

22/03/2022