TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001807-31.2012.8.18.0140
APELANTE: MAXSUEL DE LIRA AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUZ PEREIRA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra o decisium supramencionado, que julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse plena e direta do bem à autora (ora apelada), tornando definitiva a liminar concedida. 2. Nos termos da Súmula n. 245 do Superior Tribunal de Justiça, a “notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”. 3. Quanto à tal pretensão de devolução dos valores pagos pelo apelante, frise-se que somente poderá ocorrer após a venda do bem, pela instituição financeira ora apelada, depois de serem deduzidas as quantias relativas ao crédito e às despesas por ela assumidas, conforme dispõe a norma contida no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Outrossim, quanto a existência de disposição contratual expressa prevendo a legalidade da capitalização dos juros, tem-se que em seu art. 5º, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, dispõe que nos contratos firmados antes de 31.03.2000 há de ser observado o comando da Súmula n. 121 do STF, que proibia a capitalização mensal de juros. Nesse contexto, apenas era admitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade semestral, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, visto que amparados pelos Decretos-lei nº 167/67 e 413/69 e Lei nº 6.480/80, e nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, em que era viabilizada a capitalização anual, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 22.626/33. 5. Nessa seara, via de regra, somente seria permitida a capitalização mensal de juros nos pactos firmados posteriormente à edição da referida MP, ressalvadas as circunstâncias excepcionais mencionadas acima. 6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAXSUEL DE LIRA AGUIAR contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Prestando tutela jurisdicional, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, consolidando a posse plena e direta do bem, com base no art. 269, I Código de Ritos, condenando o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 5%.
Nas razões recursais, o apelante diz que a decisão está equivocada, carecendo de reforma in totum, posto que a ação em comento não contém os requisitos para seu válido desenvolvimento. Neste sentido, frisa que a notificação extrajudicial restou defeituosa e deveria ter sido entregue nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Portanto, desconhece a mora do devedor.
Requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a imediata devolução do bem apreendido ou valor equivalente.
Aduz que o atraso das parcelas foi motivado pelo autor em razão de cálculo que capitaliza os juros do empréstimo ao arrepio da lei, levando o réu à inadimplência. Nesse diapasão, informa que o art. 591 do CC, reforça que os juros não poderão exceder a taxa a que se refere p art. 406 do mesmo instituto.
Reporta que há flagrante desrespeito ao princípio da transparência e do equilíbrio contratual expresso pelos arts. 4º c/c art. 6º, III, do CDC, bem como o art. 46 do mesmo diploma legal.
Aduz que, quanto à antecipação de tutela pretendida, até o deslinde final da presente demanda, é juridicamente possível em razão do prejuízo que o apelante está sofrendo, requerendo, por esse motivo, a revogação da liminar de busca e apreensão.
Em face disso, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, reformando-se a sentença a quo, determinando-se a devolução da posse do veículo em seu favor e aplicando a multa conforme decisão.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do parquet deixou de opinar por não vislumbrar motivos que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Do conhecimento do recurso
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
Na ação de busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora do devedor constitui-se pelo simples inadimplemento. Frise-se que os requisitos necessários à concessão da medida liminar, em conformidade com as normas do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação anterior à Lei nº 13.043/2014, por ser a redação aplicável à época da propositura da ação, são os que se seguem:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
(...)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Outrossim, diversamente do que aduz a apelante, a notificação de constituição do devedor em mora não precisa ser necessariamente entregue de forma pessoal. Este Egrégio Tribunal já possui entendimento consolidado neste sentido:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
2. A Corte Superior, na conclusão do Resp. n. 1184570, sob a sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que “a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.”
3. Descabe o pleito de restituição dos valores pagos pela apelante, na busca e apreensão julgada procedente, porquanto a apuração de eventual saldo credor somente ocorrerá após a venda do veículo apreendido, ex vi do art. 2º do Decreto-Lei nº 611/69.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006899-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. INVALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso.
Ora, segundo o princípio da cartularidade, o credor do título deve comprovar que se encontra de posse do documento para exercer o direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito não existe sem o documento que o representa, que é o título de crédito, de maneira que, para que o credor exerça o direito representado do título de crédito, faz-se necessário a apresentação do título original.
2. No que tange a comprovação da mora, temos que a lei de alienação fiduciária permite que o credor fiduciário requeira a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora, podendo a comprovação ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme o art. 2°,§2°e art. 3° do Decreto-Lei 911/69 vigente à época do fato.
Assim, o simples vencimento do prazo para o cumprimento da obrigação não é suficiente para a comprovação da mora, sendo necessário o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo autor no contrato, dispensada a notificação pessoal. Desta forma, o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato é indispensável para a comprovação da mora, podendo ensejar o indeferimento da petição inicial.
De certo que a notificação extrajudicial enviada por cartório de circunscrição diversa do devedor não é apta apara constituí-lo em mora.
3. Ante o exposto, conheço do presente recurso, e dou parcial provimento, para manter a posse do bem ao agravante, confirmando, assim, a liminar outrora deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009363-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017)
Ademais, não há que se falar em cláusula leonina, visto que o valor dos juros constava expressamente no contrato firmado com o banco ora apelado. Preliminar afastada.
Do mérito
Quanto os títulos a Lei nº 9.492 de 1997, que define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, prevê em seu art. 15, caput:
Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Quanto à taxa de juros, em breve consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil, referente ao histórico posterior à 01.01.2012 – visto que o contrato de financiamento data de 17.06.2011 – comprovo que a taxa de juros na modalidade pré-fixada para aquisição de veículos da BV Financeira é 1.58% a.m. e 20.75% a.a. Na cédula de crédito bancário, o valor de juros mensal pactuado é equivalente a 2,13% (dois vírgula treze por cento).
Contudo, a taxa média não é um limite à cobrança de juros, e sim um parâmetro, não se configurando abusividade apenas por ter ultrapassado esse valor. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Agravo Interno em Agravo de Recurso Especial, firmou entendimento de que o fato da taxa de juros cobrada por instituição financeira estar acima da taxa média de mercado não induz, por si só, a cobrança de taxa abusiva, “consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Em consonância, esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ACIMA DE 12% E DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS DE CARÊNCIA. VALIDADE. DESCONTO REALIZADO DIRETO NA CONTA-CORRENTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI.
2. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
3. Assim, conclui-se que a verificação da legalidade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
4. Quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que \"a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada\" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
5. É possível o financiamento do valor do IOF incidente sobre a operação de mútuo bancário. Precedentes.
6. É válida a pactuação da taxa de juros de carência, pois decorre do princípio da autonomia da vontade e não representa prestação desproporcional ou excessivamente onerosa para o consumidor.
7. A limitação legal do somatório das parcelas de empréstimos a 30% (trinta por cento) do salário não se aplica aos contratos em que o desconto não é feito diretamente na folha de pagamento, mas sim em conta-corrente de titularidade do contratante. Precedentes.
8. A mera cobrança indevida de valores não enseja dano moral. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003825-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Não constatada abusividade, imperiosa é a manutenção das taxas de juros pactuadas.
Referente à alegação de descaracterização da mora por inserção de tarifas supostamente ilegais, tem-se que as tarifas mencionadas foram devidamente pactuadas entre as partes e sua revisão é possível mediante ação revisional autônoma. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. REGULARIDADE. PROSSEGUIMENTO. 1. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, possível apenas mediante a revisão do contrato, sem o que fica configurada a mora do devedor pelo simples inadimplemento das parcelas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1028516 RS 2008/0018559-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2013)
Desse modo, legítima é a apreensão do veículo, agora em posse de BV Financeira S/A, conforme atestam as certidões de fls. 77 e 78.
Ante exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001807-31.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMAXSUEL DE LIRA AGUIAR
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/12/2022