TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800179-66.2020.8.18.0051
APELANTE: MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. APRESENTAÇÃO DE TELAS DO SISTEMA DO BANCO APELANTE. PROVA UNILATERAL. INCAPAZ DE PROVAR A TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ-PI. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.
3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.
4. Banco Apelado juntou apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.
5. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
6. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado à título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALAJERES FILHA CARVALHO, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Fronteiras nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800179-66.2020.8.18.0051) movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que o contrato fora firmado, bem como que o promovente recebeu a quantia nele tratada.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs apelação na qual arguiu não ter firmado contrato ou recebido os valores. Pugna ao final pela reforma da sentença de primeiro grau, decretando a nulidade do contrato de empréstimo, além da restituição em dobro do indébito e da condenação a reparar os danos morais.
A ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como sua validade. Conta que se tratou de refinanciamento de contrato anterior, razão pela qual o valor transferido é menor que o contratado. Alega a inaplicabilidade da repetição do indébito. Por fim, requer a manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus fundamentos.
Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando a nulidade do contrato em virtude de não ter sido firmado, além de não ter ocorrido a transferência dos valores supostamente contratados.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O apelado colaciona dois contratos nos autos (ID nº 4696082 - Pág. 2-3 e ID nº 4696081 - Pág. 2-3) supostamente quitados pelo contrato de nº 176573376, sendo este discutido nesta ação.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Os contratos de nº 104826332 e nº 107435245 foram juntados aos autos pelo banco apelado, momento em que este afirma que a existência do contrato de nº 176573376 deve-se a quitação dos contratos supracitados. Trata-se da modalidade de refinanciamento, servindo o contrato firmado para liquidar contrato anterior, iniciando, assim, nova relação contratual, mantendo-se a mesma parcela original. No entanto, apesar de a instituição financeira juntar os dois contratos em tese quitados pelo novo empréstimo, esta não junta o contrato de refinanciamento.
Além disso, não houve transferência de valores (TED) para a conta da apelante, com o valor expresso e com a devida autenticação eletrônica. Em vez disso, a instituição apelada junta aos autos prints de tela de seu próprio sistema, caracterizando prova unilateral.
Estando as partes munidas dessas primeiras informações, passo a fundamentá-las nos tópicos a seguir.
3.1 Da inexistência de provas da contratação
No presente caso, o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que o autor/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.
Compulsando os autos, verifico que, embora o magistrado de piso, atentando à verossimilhança da alegação e à vulnerabilidade do apelante, tenha invertido o ônus da prova, o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelado, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente do apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo que o apelante foi vítima de fraude, no momento em que o apelado realizou o desconto indevido de sua conta-corrente.
Nesta senda, tenho que deve ser reformada a sentença que reconhece a existência do contrato, pelo fato de o apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com o apelado.
3.2. Da perfectibilização do contrato de natureza real
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. No caso em concreto, não fora apresentado extrato da conta do apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, não havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional.
Nos autos, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, tendo em vista que a tradição é imprescindível para contratos desta natureza (real). Ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
A despeito do argumento da apelante de que não há nos autos comprovante de transferência de valores, o apelado colacionou aos autos recibo de pagamento. No entanto, trata-se de mera tela de computador, não possuindo o condão comprobatório.
Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores, como:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas descontadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO- DESCONTOS INDEVIDOS- NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO- PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO- PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos.
3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\".
4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada.
5 – Recurso conhecido provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019)
Deste modo, não há o que se falar em compensação de valores, já que restou-se comprovada a ausência de transferência de valores para a conta da apelante.
3.3 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos
Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelante.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.
3.3.1 Do Dano Material - Repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno a instituição apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser apurados em cumprimento de sentença.
3.3.2 Do Dano Moral
O magistrado de primeiro grau não condenou o requerido ao pagamento de danos morais, consequência do indeferimento dos pedidos contidos na exordial.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de suas formalidades.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem ao enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O magistrado de piso não condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, pelos motivos já citados e fundamentados, entendo que são devidos diante da conduta lesiva do banco ao realizar descontos indevidos do benefício previdenciário da apelante. Sendo assim, compreendo como satisfatório o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando este valor em consonância com o caso discutidos nos autos, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.3.3 Dos juros e correção monetária
Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ, conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença de piso a fim de: 1- declarar a nulidade do contrato de nº 176573376; 2- Condenar a Instituição Financeira ré a devolver em dobro os valores descontados da conta da apelante; e 3- Condenar o banco a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inverto o ônus da sucumbência para que o banco apelado arque com custas processuais e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, fixo em 10% (dez por cento), e nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800179-66.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ALAJERES FILHA CARVALHO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/04/2022