TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800388-19.2019.8.18.0100
APELANTE: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, FREDERICO TADEU TEIXEIRA E SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – consoante previsão expressa contida no art. 337,§§2º e 4º, do CPC II .
II – A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-824838552/17).
III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.
IV – Não obstante os argumentos invocados pela Apelante, resta evidenciada a tríplice identidade exigida pela legislação em vigor entre ambas as demandas para a configuração da coisa julgada, bastando observar que, da análise da petição inicial do presente feito e daquela outra proposta pela Apelante, materializada sob o nº. 0800775-34.2019.8.18.0100, extrai-se que a causa de pedir de ambas as Ações está fulcrada na declaração de nulidade do suposto contrato nº. 97-824838552/17.
V – Não se justifica a alegação de que a Apelante estaria apenas exercendo seu direito de busca à prestação jurisdicional, tendo em vista que é visível a sua tentativa em alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de beneficiar-se ilicitamente, em evidente prejuízo ao Apelado, razão por que deve ser mantida a aplicação da pena por litigância de má fé, fixada na decisão recorrida.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800388-19.2019.8.18.0100.
Apelante : MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA.
Advogado(s) :Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044) e Outro.
Apelado :BANCO CETELEM S/A.
Advogado(s) :Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº. 153.999) e Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº. 9.024).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA GOEMS FERREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº. 0800388-19.2019.8.18.0100), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, considerando que a demanda que pôs fim a discussão do contrato em debate já transitou em julgado nos autos do processo nº. 0800775-34.2019.8.18.0100, reconhecendo, ainda, a litigância de má fé da Apelante, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) na inicial discute a ilegitimidade da cobrança relativa ao contrato nº. 97-824838552/170318 ii) nunca realizou nenhuma compra nem firmou nenhum instrumento contratual, tanto que o Apelado não anexou aos autos o contrato em discussão; iii) ocorreu ato ilícito praticado pelo Apelado, razão por que deve ser declarada a inexistência do débito discutido nos autos; e iv) a aplicação da multa por litigância de má fé implica em evidente negativa de acesso à justiça.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 3549408).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3687245.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4185606).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 31 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão deidnº3687245, razão por quereitero o conhecimentodesteApelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA COISA JULGADA
Na espécie, cinge-se a controvérsiarecursal em verificar a identidade das causas de pedir e dos pedidos formulados na demanda de origem e nos autos de demanda pretérita proposta pela Apelante em face do Apelado, autuada sob o nº. 0800775-34.2019.8.18.0100.
Observa-se, do feito, que o casodizrespeito a descontos no benefícioprevidenciário da Apelante por conta de umarelação de tratosucessivo, quando se efetuoudescontos de prestaçõesmensaissupostamentecontratadas pela Apelante, relativasao contrato nº. 97-824838552/170318.
O Magistradoa quoextinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, considerando que a demanda que pôs fim a discussão do contrato em debate já transitou em julgado nos autos do processo nº. 0800775-34.2019.8.18.0100.
Nesse sentido, a configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade – partes, pedido e causa de pedir – consoante previsão expressa contida no art. 337,§§2º e 4º, do CPC, que assim determinam, in litteris:
"Art. 337 - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:(...)
§ 2º - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.(...)
§ 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.(...)."
In casu, nãoobstante a Apelanteargumentetratar de contratosdiversosdebatidos no presente feito e na Açãoautuadasob o nº. 0800775-34.2019.8.18.0100, o documentoacostado aos autos (id nº.3549368 – pág.01) revelatratar-se, efetivamente, de umamesmaavença, materializadasob o nº. 97-824838552/17.
Nesse sentido, o que se infere do plexo postulante, na verdade, é que a Apelanteapenascontestacadaparceladescontada de seubenefício em demandasdiversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontosmensais do seubenefícioprevidenciário, referentes ao mesmotítulocontratual (nº. 97-824838552/17).
Pondere-se, mais, queépossívelextrairvariação nos dígitosfinais da numeraçãocontratual, relativa, tão somente, ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistradode 1º grau, uma vez que se trata de obrigaçãocontratual de prestaçãosucessiva.
Nesse contexto, depreende-seque, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestaçõessucessivasépleiteado em açãoúnica, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelasque se venceremdurante o trâmiteprocessual, nãohavendorazõessubsistentespara se pleitearcadadescontoefetuado no benefício em demandadiversaquando a obrigaçãoderiva da mesmaavença.
Logo, no presentecaso,tratando-se de prestaçõesperiódicasrelativas a mesmaavençacontratual, a homologação de acordo nos autosdo processo nº. 0800775-34.2019.8.18.0100, conforme decisão id nº.9689530, com o seu respectivo trânsito em julgado, atingirá, indubitavelmente, a orasubjudice, uma vez que o resultadoaliobtidoafetatodas as prestaçõesrelativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a meradiferenciação de períodos, os quaissãosucessivos e comefeitosreflexos, por sisó,nãosãocapazes de afastar a coisa julgada, porquanto a causadepedirpróxima e remota, e o pedidomediato e imediato, se completam, conformejáexplicitadoacima.
Nesse sentido, segueprecedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas.(TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Por conseguinte, conforme previsão do art. 508, do CPC, a coisa julgada impede a rediscussão da lide por força da eficácia preclusiva que lhe é inerente, consoante reprodução abaixo aduzida, verbis:
"Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Nessa ordem, não obstante os argumentos invocados pela Apelante, resta evidenciada a tríplice identidade exigida pela legislação em vigorentre ambas as demandas para a configuração da coisa julgada, bastando observar que, da análise da petição inicial do presente feito e daquela outra proposta pela Apelante, materializada sob o nº.0800775-34.2019.8.18.0100, extrai-se que a causa de pedir de ambas as Ações está fulcrada na declaração de nulidade do suposto contrato nº. 97-824838552/17.
Nesse sentir, o julgamento da demanda em questão, semapreciação do mérito, émedidaque se impõe.
Por último, a Apelante contesta a sua condenação por litigância de má fé, aduzindo que a aplicação da multa implica em negativa de acesso à justiça.
Nesse contexto, evidencia-se dos autos que, mesmo após chamado judicial – despacho id nº. 3549398 – a Apelante insistiu em pugnar pela procedência dos pedidos da demanda, não obstante tenha assinado acordo, homologado judicialmente, em demanda pretérita, relativa ao mesmo contrato em voga, alterando, de forma clarividente, a verdade dos fatos, com o objetivo de beneficiar-se ilicitamente em decorrência da mesma situação jurídica já decidida e finalizada. Assim como o faz quando da apresentação do presente Recurso de Apelação.
Dessa forma, não se justifica a alegação de que a Apelante estariaapenas exercendo seu direito de busca à prestação jurisdicional, tendo em vistaque é visível a sua tentativa em alterar a verdade dos fatos, com o objetivo de beneficiar-se ilicitamente, em evidente prejuízo ao Apelado, razão por quedeve ser mantida a aplicação da pena por litigância de má fé, fixada na decisão recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇOdaAPELAÇÃO CÍVEL, por atenderaosseusrequisitoslegaisdeadmissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO,mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/03/2022
0800388-19.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA GOMES FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/03/2022