TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812452-72.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: WESLLEY KAIAN GONCALVES DE CARVALHO COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I – Nada trouxe o Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação à inscrição indevida do Apelado nos cadastros de inadimplentes, pois, não obstante alegue que o débito questionado e a restrição superveniente se deu de maneira devida, uma vez que as cobranças efetuadas ocorreram em razão da ausência de pagamento, com posterior celebração de acordo, não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
II – Nesse contexto, pondere-se que, ao contrário, o Apelado acosta aos autos, seus contracheques (id nº. 2283782 a 2283820), comprobatórios de todos os descontos efetuados mensalmente no seu salário, relativos ao contrato de empréstimo celebrado entre os litigantes.
III – A mera inclusão do nome do Apelado em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ.
IV – Observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$4.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0812452-72.2018.8.18.0140.
Apelante :BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado (s) : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº. 36.864) e Outros.
Apelado : FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA.
Advogado : Weslley Kaian Gonçalves de Carvalho Costa (OAB/PI nº. 14.045).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0812452-72.2018.8.18.0140), que julgou procedentes os pedidos do Apelado para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais, a título de danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que: i) o Apelado realizou contratação sob o nº. 960505859, com pagamentos não realizados, gerando, por conseguinte, acordo entre as partes de nº. 181529596, sendo este liquidado, com posterior retirada do nome do Apelado dos órgãos de proteção ao crédito; ii) agiu no exercício regular de seu direito; iii) meras alegações ou suposições de dano, sem provas, não geram o dever de indenizar; iv) o valor arbitrado na sentença foi excessivo e desarrazoado, merecendo, portanto, ser minorado.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 2283961).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2696969.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4136610).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 31 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2696969, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação, na origem, foi proposta objetivando a condenação do Apelante em indenização por danos morais, em face da negativação indevida do nome do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que contraiu empréstimo consignado com o Apelado, no ano de 2008, sob o nº. UG333300096050585932, com 60 (sessenta) parcelas de R$ 160,20 (cento e sessenta reais e vinte centavos), sendo a última parcela paga em junho de 2013.
Aduz, ainda que, não obstante tenha efetivado todos os pagamentos, com desconto em folha de pagamento, e o contrato tenha sido encerrado, teve seu nome negativado em 30/12/2013, conforme extrato id nº. 2283780 – pág.01, datado de maio de 2018.
Por outro lado, o Apelante afirma que o Apelado realizou contratação sob o nº. 960505859, com pagamentos não realizados, gerando, por conseguinte, acordo entre as partes de nº. 181529596, este liquidado, motivo pelo qual o nome do Apelado foi devidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, com posterior retirada, após o cumprimento do acordo.
Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide, vislumbra-se que o Apelante pretende o reconhecimento da legitimidade do registro do nome do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, ao tempo em que o Apelado aponta a quitação integral do contrato, a tempo e modo.
Nesse contexto, nada trouxe o Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação à inscrição indevida do Apelado nos cadastros de inadimplentes, pois, não obstante alegue que o débito questionado e a restrição superveniente se deu de maneira devida, uma vez que as cobranças efetuadas ocorreram em razão da ausência de pagamento, com posterior celebração de acordo, não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nesse contexto, pondere-se que, ao contrário, o Apelado acosta aos autos, seus contracheques (id nº. 2283782 a 2283820), comprobatórios de todos os descontos efetuados mensalmente no seu salário, relativos ao contrato de empréstimo celebrado entre os litigantes.
Por conseguinte, infere-se que o Apelante ainda formulou alegações genéricas acerca do exercício regular de direito quanto à suposta inadimplência, mas desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de conferir sustentáculo as suas alegações.
Quanto ao dano moral, tem-se que a mera inclusão do nome do Apelado em listas de restrição de crédito é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ, no sentido de que “o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (AgInt no Resp. nº. 1501927).
Nesse contexto, o apontamento indevido, por si só, macula os direitos da personalidade e a credibilidade do Apelado, já que a inclusão expõe indevidamente o seu nome.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o Julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$4.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto.
III – DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 21/03/2022
0812452-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS SILVA
Publicação29/03/2022