TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024687-17.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CLAUDIO MENDES VIEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGENS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido foi contratado pelo Estado do Piauí para trabalhar de 10/04/1997 a 31/05/2008, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 2. Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público. 3. Resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST. 4. Faz jus ao recorrido ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 10/04/1997 a 31/05/2008. 5. Cálculos deve ser observada, ante a ausência de impugnação, a remuneração de um salário-mínimo. 6. Recurso conhecido improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Estado do Piauí, nos autos da reclamação trabalhista, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados, para reconhecer o vínculo empregado entre as partes e o declarar nulo, bem como condenar o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas.
O recorrente interpôs recurso de Apelação e neste destaca sobre a afronta ao artigo 37, II, §2° da CF, e requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença do juiz de 1ª instância, para que seja afastado o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação, alegando que os fundamentos que sustentam a sentença de primeiro grau estão cercadas de legalidade.
O Ministério público superior se manifestou nos autos e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Estado do Piauí reclamado para trabalhar de 10/04/1997 a 31/05/2008, sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF.
Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.
Com efeito, o que resta delinear são os efeitos dessa contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:
Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Sendo assim, em que pese entender este juízo que a força laborativa desprendida não pode ser restituída ao trabalhador e que a situação nos autos assim requereria, não há por que investir o obreiro de expectativas que, enfim, nada gerarão, senão a certeza de que o contrato de trabalho, quando nulo, tem efeitos patrimoniais restritos.
Consoante linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS de todo o período da contratação, qual seja, 10/04/1997 a 31/05/2008.
Para efeitos de cálculos deve ser observada, ante a ausência de impugnação, a remuneração de um salário-mínimo, conforme declaração do demandante.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/03/2022
0024687-17.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCLAUDIO MENDES VIEIRA
Publicação25/03/2022