Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000508-02.2016.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5. Os autos revelam que a Apelante é servidora pública municipal, professora, que sobrevive em indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. 6. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000508-02.2016.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000508-02.2016.8.18.0068

APELANTE: ALBA COSTA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO /PI

Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5. Os autos revelam que a Apelante é servidora pública municipal, professora,  que sobrevive em indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. 6. Apelação provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO  

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALBA COSTA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária proposta contra o MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO-PI, na qual o MM Juiz a quo julgou extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, haja vista que a autora/Apelante não recolheu as custas iniciais, no prazo estabelecido.

Nas razões recursais, afirma a apelante que é humilde servidora pública municipal, professora, e que percebe somente o valor de R$ 1.721,36 (mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), o que já demonstra também sua hipossuficiência. Argumenta não deter condições econômicas de arcar com as custas judiciais. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão vergastada, para que o benefício de gratuidade da justiça seja concedido à Apelante, desde a origem. Ao final, pugna pela remessa dos autos ao d. Juízo a quo, a fim de que o MM. Juiz de 1º grau adentre no mérito e profira decisão, analisando os documentos e pleitos da apelante. 

Contrarrazões em defesa da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É, em síntese, o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO 

Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 

2. DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, é a concessão da gratuidade de justiça à Apelante.

A simples afirmativa de hipossuficiência financeira não é suficiente para, por si só, autorizar seja concedido o benefício pleiteado. Por outro lado, já é consolidado o entendimento de que a concessão deste benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, ou severa deficiência financeira, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.

É certo que a presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja, elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15, sem olvidar o princípio constitucional do acesso à justiça.

No caso dos autos, o inconformismo da Apelante restou adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Os autos revelam que a Apelante é servidora pública municipal, professora,  que sobrevive, sabe Deus como, em indignas condições de vida, portanto, incabível comprometer significativa parte seus precários rendimentos para custear o processo. Houve, no caso, formalismo exacerbado por parte do Juízo a quo!

Nestes termos, concluo que a Apelante preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo sem prejuízo de seu sustento familiar.  Esta 3ª Câmara Cível entende que:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA COM A SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art.5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4.E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que o requerente arque com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003970-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018).

3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação, pela nulidade da sentença e pela concessão da gratuidade da justiça, negada por aquele Douto Juízo, ilidindo desta forma, a Autora, ora apelante, das indevidas custas a que foram impostos, prosseguindo-se regularmente o feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 22/02/2022

Detalhes

Processo

0000508-02.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBA COSTA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO /PI

Publicação

23/02/2022