Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0715022-21.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO REFORMADA. AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1 - Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, o contracheque do agravante afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. 2 - O padrão de gastos do agravante com cartão de crédito e o valor da parcela do financiamento do seu automóvel são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. 3 - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 4 - Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715022-21.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2022 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0715022-21.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO REFORMADA. AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1 - Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, o contracheque do agravante afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. 2 - O padrão de gastos do agravante com cartão de crédito e o valor da parcela do financiamento do seu automóvel são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. 3 - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 4 - Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO MARQUES FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0819570-65.2019.8.18.0140, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão a quo merece ser reformada, haja vista que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais, aduzindo que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família.

Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando deferido o benefício da justiça gratuita.

Nos termos da decisão de ID 1384629, o pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do agravo de instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

    

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais.

A propósito, estabelece o art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


Destaca-se, ainda, o art. 99, §2º, também do CPC:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[…]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

In casu, em análise dos autos de primeira instância, verifica-se que o magistrado a quo oportunizou à parte agravante, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, comprovar sua alegada hipossuficiência, observando, portanto, o procedimento legal adequado. 

Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, o seu contracheque, que aponta vencimento líquido de R$ 14.711,08 e vencimento bruto de R$ 29.347,59, afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. Não se pode perder de vista, ainda, a possibilidade de parcelamento das custas processuais prevista no art. 98, §6º, do CPC.

Acerca do caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS MENSAIS. INEXISTÊNCIA DE GASTOS QUE POSSAM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu indeferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)


Em análise dos documentos juntados aos autos, tem-se que o padrão de gastos do agravante com cartão de crédito e o valor da parcela do financiamento do seu automóvel são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira.

Assim, entendo inexistir reparo a ser feito na decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.


III – DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, autorizando, conforme art. 98, §6º, do CPC, o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0715022-21.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO MARQUES FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2022