TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705417-51.2019.8.18.0000
APELANTE: MARIA LUCIA DE MOURA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBURQUERQUE SOUSA, OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO, JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE GEMINIANO - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s) do reclamado: MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. EXONERAÇÃO ILEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EXONERAÇÃO DA APELANTE OCORRERA MEDIANTE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1 - Somente mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa poderá o servidor público perder seu cargo. 2 - O município apelado não demonstrou que a exoneração da apelante ocorrera mediante prévio processo administrativo, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3 - A apelante foi nomeada/empossada em cargo público efetivo em 1998, com prova nos autos de que continuou o seu vínculo com a municipalidade até 2016, quando, então, deixou de exercer suas atividades, não comprovando o ente público que, para tanto, ocorrera o devido processo administrativo, em conformidade com as garantias constitucionais. 4 - Caracterizado o direito de reintegração ao cargo público da apelante, vez que inexistente prova nos autos da realização de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para amparar sua exoneração. 5 - Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA DE MOURA RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0000751-20.2017.8.18.0032 impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO (PI).
Na origem, pugnou a parte autora por sua reintegração no cargo público de telefonista do Município de Geminiano (PI), alegando ter sido exonerada ilegalmente.
O magistrado a quo denegou a segurança pleiteada.
Irresignada com o julgamento de primeira instância, interpôs a parte autora recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a sentença é contraditória e merece ser anulada; a recorrente não teve direito ao contraditório e ampla defesa quando do ato de sua exoneração, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de perda de cargo elencadas pelo magistrado a quo; o Ministério Público Estadual opinou por sua reintegração, porém, o juízo a quo não se manifestou acerca do referido parecer; a recorrente não integrou o polo da ação nº. 0000327-95.2005.8.18.0032 pelo fato de não ter deixado de trabalhar, vez que trabalhou até dezembro de 2016, ingressando com a vertente demanda quando exonerada, em janeiro de 2017; não há que se discutir a validade do certame; acerca do caso, tem-se matéria já apreciada pelo TJPI, por meio da ação rescisória nº. 2012.0001.003384-6, versando sobre o mesmo concurso público; trabalhou por quase 20 anos, sendo o caso de invocar Teoria do Fato Consumado; a recorrente tem direito de ser reintegrada, notadamente considerando a sentença proferida nos autos do processo nº. 0000327-95.2005.8.18.0032; não pode ser exonerada por conta de um decreto de 2005 (mais de 12 anos), tendo em vista a decadência.
Com isso, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, concedendo a segurança pleiteada, a fim de ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por MARIA LÚCIA DE MOURA RODRIGUES em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº. 0000751-20.2017.8.18.0032 impetrado contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE GEMINIANO/PI.
Na origem, a apelante ajuizou ação mandamental com o objetivo de ser reintegrada ao quadro de servidores do Município de Geminiano/PI, tendo em vista alegada exoneração ilegal.
O magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, consignando que as provas dos autos atestam que a autora foi exonerada do cargo efetivo de telefonista em 08/06/2005 por força do Decreto GAB nº. 014/2005, não existindo comprovação nos autos de que seu vínculo estatutário permaneceu hígido.
Pretendendo a reforma do referido julgamento, defende a apelante, em síntese, que não teve direito ao contraditório e ampla defesa quando do ato de sua exoneração, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de perda de cargo previstas no art. 41 da Constituição Federal.
Pois bem. A controvérsia posta gira em torno do alegado direito de reintegração da apelante ao cargo público que assumiu em 1998 no Município de Geminiano/PI em razão de aprovação em concurso público.
Demonstrou a apelante que tomou posse no cargo de telefonista do Município de Geminiano/PI em 19 de fevereiro de 1998, tendo em vista sua aprovação em concurso público realizado em 17 de agosto de 1997. Comprovou ainda que no ano de 2016 ainda pertencia ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Geminiano/PI. Contudo, conforme aduziu, com a nova administração municipal em 2017, foi exonerada de forma ilegal.
Por outro lado, o Município de Geminiano/PI defende que a exoneração da recorrente se deu em decorrência do Decreto Municipal nº. 014/2005, que anulou os concursos públicos realizados em 1997 e 1999, esclarecendo que a apelante permaneceu prestando serviço em decorrência de contratação precária.
Com efeito, restou demonstrado que a recorrente integrava o quadro de servidores do Município de Geminiano/PI no ano de 2016, ocorrendo o seu desligamento, ao que tudo indica, apenas em 2017, quando então manejou o vertente mandamus.
É cediço que a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. Nesse sentido já assentou o Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica nas Súmulas 346 e 473, in verbis:
Súmula nº. 346 STF - A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº. 473 STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Não obstante, necessário se faz garantir ampla defesa quando a revogação e/ou anulação repercutir na esfera individual do administrado. Em sendo assim, certo é que a exoneração de servidor ocupante de cargo público efetivo somente pode ocorrer mediante prévio processo administrativo, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECLAMACÃO TRABALHISTA. DEMISSÃO ILEGAL. NULIDADE DO DECRETO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E DE RESSARCIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO RJU DO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1358481/CE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021)
Sobre a perda de cargo efetivo, prescreve o art. 41, §1º, da CF/88:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Do dispositivo em destaque, há evidente garantia de que somente mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa poderá o servidor público perder seu cargo.
Na hipótese, o Município de Geminiano/PI não demonstrou que a exoneração da apelante ocorrera mediante prévio processo administrativo, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Em que pese ter o Município de Geminiano/PI juntado aos autos documentação relativa a contratos temporários, no período de 01/03/06 a 01/08/06 e 02/01/07 a 30/06/07, a parte autora/recorrente fez prova que ainda em 2016 integrava o quadro de servidores do município demandado, afastando a tese de que sua exoneração ocorrera em 2005, com arrimo no Decreto Municipal nº. 014/2005.
Certo é que a apelante foi nomeada/empossada em cargo público efetivo em 1998, com prova nos autos de que continuou o seu vínculo com a municipalidade até 2016, quando então, com a nova administração em 2017, deixou de exercer suas atividades, não comprovando o ente público que, para tanto, ocorrera o devido processo administrativo, em conformidade com as garantias constitucionais.
Desse contexto, caracteriza-se o direito líquido e certo da apelante, vez que inexistente prova nos autos da realização de prévio processo administrativo com contraditório e ampla defesa para amparar sua exoneração.
Compete destacar precedente deste Tribunal de Justiça acerca da matéria versada nestes autos, consoante ementa doravante transcrita:
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR OS ATOS DOS QUAIS DECORREM EFEITOS FAVORÁVEIS AOS ADMINISTRADOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ESTABILIZAÇÃO DO VÍCIO DO ATO ADMINISTRATIVO COM O DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM SEU ASPECTO SUBJETIVO. TUTELA DA CONFIANÇA APLICADA ÀS RELAÇÕES ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS APELADOS À REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº. 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta federal, mas, não havendo lei específica no âmbito estadual ou municipal, é aplicável à administração estadual os princípios e normas da referida lei federal, e, especialmente, o prazo decadencial de cinco (5) anos para a reparação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. Jurisprudência do STJ. 2. No caso dos autos, os concursos públicos foram realizados nos anos de 1997 e 1999, ou seja, há mais de oito e seis anos, respectivamente, da data que foram declarados nulos pelo Decreto Municipal nº. 014/2005 (publicado em 13-06-2005), a partir da conclusão do processo administrativo nº. 001/2005. Assim, em observância à segurança jurídica e, mais especificamente, ao princípio da proteção à confiança, o Poder Público não poderia, deliberadamente, invocando apenas o princípio da legalidade, frustrar uma justa expectativa que tenha criado para o administrado. 3. Em razão do aspecto subjetivo da segurança jurídica, princípio consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, deve prevalecer, na espécie, “a necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente”, como uma decorrência da proteção outorgada pelo ordenamento jurídico às expectativas legitimas alimentadas pelos administrados, durante todo o lapso temporal em que persistiu a presunção de legitimidade e legalidade dos atos. 4. O direito do administrado de ter vista dos autos de processo administrativo (art. 3º, II, da Lei 9.784/99) é um desdobramento do clássico direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, da CF, que, como direito fundamental, já vinha consagrado no Bill of Rights, de 1689. Assim, ao direito de pedir vista dos autos, de que é titular o administrado, corresponde o dever jurídico da Administração de decidir sobre essa solicitação do interessado, sob pena de se ter por violado o direito de petição, que, como direito fundamental típico, trata-se de verdadeira garantia processual, e, como tal, “importante instrumento de defesa não jurisdicional” de direitos individuais, gerais e coletivos. 5. Os Apelados não tiveram vista do processo administrativo que concluiu pela ilegalidade de suas investiduras funcionais no serviço público municipal, o que viola o art. 3º, II, da Lei n° 9.784/99, que faz da vista dos autos um dos direitos do administrado. Somente foi assegurado aos Apelados o direito de manifestação, enquanto se Ihes negou o direito de informação, já que não tiveram vista dos autos, assim como Ihes foi negado o direito de ver seus argumentos considerados, porquanto foram tidos como inexistentes os atos de suas respectivas nomeações e posse no serviço público municipal, acostados aos autos do processo administrativo com as suas defesas preliminares. Violação configurada dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e do art. 19, II, da CF, que proíbe ao Município recusar fé aos documentos públicos. 6. Ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, “notadamente naqueles casos em que viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos", sob pena de violação aos art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. 7. A estabilização do ato administrativo, ainda que inicialmente viciado, por força do saneamento espontâneo do vício, que não foi corrigido pela administração pública, a tempo e a modo, gera uma situação constituída pelo decurso do tempo, que deve ser mantida, quer em razão da estabilidade das relações, quer em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança, da segurança jurídica, da boa-fé, quer em razão da repercussão social, política e jurisdicional da causa. 8. O próprio direito à felicidade, que é uma decorrência da dignidade da pessoa humana, e que tem no emprego um de seus variados componentes, conspira em prol da manutenção dos atos nomeatórios dos Apelados. 9. Remessa de Oficio conhecida. Sentença confirmada. 10. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº. 06.003373-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 09/06/2010)
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença a quo, a fim de conceder a segurança pleiteada, com a reintegração da apelante ao cargo que assumiu em razão de aprovação em concurso público.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0705417-51.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorMARIA LUCIA DE MOURA RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE GEMINIANO - SECRETARIA DE EDUCACAO E CULTURA
Publicação27/02/2022