Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000142-32.2007.8.18.0050


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDIDA DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO DO RÉU. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000142-32.2007.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000142-32.2007.8.18.0050

APELANTE: EDUARDO DE ALCANTARA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PROCEDIDA DE OFÍCIO SEM REQUERIMENTO DO RÉU. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. IV - Recurso conhecido e provido.

 

 


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DE ALCÂNTARA CAMPOS contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina (PI) nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais c/c Ação de Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ora Apelado.

O magistrado de origem, considerando que o feito ficou paralisado por mais de 30 dias, mesmo após o autor ter sido intimado, através de seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias e competindo ao autor o seu regular andamento se faz necessário que antes do magistrado proferir decisão extintiva, determine a intimação pessoal da parte autora para que promova o regular andamento processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação a fim de anular a sentença vergastada.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

 É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


 


 

 

V O T O 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

RAZÕES DO VOTO 

 

Cinge-se o recurso a respeito da possibilidade de anulação da sentença ora vergastada ante a alegação de que não consta nos autos prova de intimação pessoal do Apelante, o que ensejou a extinção do processo sem análise do mérito, por abandono de causa.

Primus, mister faz-se analisar o instituto do abandono de causa à luz do Código de Processo Civil. A legislação processual é clara ao dispor que a extinção do processo, por abandono, depende de intimação prévia e pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias nos termos do art. 485, III e § 1º:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

Ill - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Assim sendo, para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação do animus inequívoco da parte autora em permanecer inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta.

Compulsando os autos observa-se que o juiz a quo determinou a intimação do Autor, através de seu patrono, para que informasse no prazo de 5 (cinco) dias se ainda possuía interesse no feito (ID 3556308 – pág. 137).

Em face da ausência de manifestação, o juiz de base extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Acentuo que o processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito. Ou seja, a omissão que leva a se extinguir o processo por abandono da causa deve relacionar-se com ato ou diligência a ser praticado pelo Autor. Observo, contudo, não ser esse o caso dos autos, haja vista que não houve a designação de qualquer providência específica ao Autor.

Outrossim, oportuno trazer à baila igualmente que, para que haja a extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa é necessário o requerimento do réu, conforme preceitua o art. 485, § 6.º do CPC:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."  

Destaco ainda que este entendimento ratifica-se pela Súmula 240 do STJ, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Outro não é senão o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos:

“AUTOR QUE NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA – A legislação processual civil em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. – (...) Outrossim, o enunciado da Súmula 240 do STJ e o art. 485, § 6º do CPC exigem o requerimento da parte ré quando angularizada a relação processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70081512592, Décima sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, julgado em 24-10-2019)”

Assim, se não houve intimação pessoal ou por edital da parte Autora, tampouco requerimento do réu pela extinção do feito por abandono da causa, não há subsunção às situações que ensejam a aplicação do art. 485, III, do CPC.

Ex positis, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença proferida pela magistrada de 1° grau no e assegurar ao Apelante o regular prosseguimento do feito.

 

 


DECISÃO

Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

Deixo de condenar o apelado em honorários recursais, tendo em vista não terem sido fixados honorários na sentença.

É o voto.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000142-32.2007.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EDUARDO DE ALCANTARA CAMPOS

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

23/02/2022