Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0706073-42.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS RESOSTAS DOS QUESITOS. INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS NO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação proposta pela parte recorrente requerendo que o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, proceda à imediata internação gratuita do filho da parte autora em hospital especializado. Alega que houve omissão na apreciação das respostas dos quesitos no laudo pericial. O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, negou provimento ao recurso de apelação da embargante mantendo a improcedência do pedido. 2. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 3. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. 4. Dessa forma, o que se nota é que a parte recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ausência dos requisitos previstos na Lei nº. 10.216/2001 que exige laudo circunstanciado que caracterize os motivos da internação compulsória. 5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706073-42.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706073-42.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCINETE ARAUJO BARROS

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS RESOSTAS DOS QUESITOS. INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS NO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1.            Na origem, trata-se de ação proposta pela parte recorrente requerendo que o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, proceda à imediata internação gratuita do filho da parte autora  em hospital especializado. Alega que houve omissão na apreciação das respostas dos quesitos no laudo pericial. O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, negou provimento ao recurso de apelação da embargante mantendo a improcedência do pedido.  

2.            Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  

3.            Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.

4.            Dessa forma, o que se nota é que a parte recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ausência dos requisitos previstos na Lei nº. 10.216/2001 que exige laudo circunstanciado que caracterize os motivos da internação compulsória.   

5.            Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022. 

 

 

 

 


 

 I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por FRANCINETE ARAUJO BARROS requerendo a reforma do ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA ESPECIALZIADA CÍVEL que, à unanimidade, negaram provimento ao recurso de APELAÇÃO mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito da recorrente para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que proceda com a imediata internação gratuita de LUIS JUNIOR ARAÚJO BARROS em hospital especializado. 

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que não foi observado e apreciado os quesitos do laudo pericial em sua integralidade e que resta claro que a autoridade pericial admite o fracasso de outras formas de tratamento a que o paciente já foi submetido e assevera que é necessária a internação compulsória.

Sustenta que o laudo conclui de forma oposta ao que foi decidido e que, ao contrário do que foi decidido, outros tratamentos não foram bem sucedidos e por isso a internação é o único tratamento adequado ao paciente.

Afirma que estão observadas as condicionantes da lei nº 10.2016-2001, em seus artigos 4º e 6º.

Argumenta que os laudos não foram apreciados em sua integralidade, mas tão somente um item de um dos laudos e que é inquestionável que o acórdão proferido é o misso, quanto ao julgamento da matéria ao não emitir nada sobre os demais itens e respostas atestando que o filho da embargante necessita de internação compulsória.

Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ destaca que não existe omissão na apuração de determinadas respostas do perito, o que existe é omissão quanto ao pedido e à causa de pedir. 

Sustenta que a  causa de pedir é a completa alienação do internando a ponto de exigir que o Estado ignore a sua vontade pessoal e o interne, e isto foi indeferido pelo v. acórdão por estar claro na prova produzida que o internando tem vontade consciente e poder de decisão.

Aduz que o Juiz não está vinculado às conclusões do perito judicial, mas antes analisa as provas livremente.

É a síntese do necessário.

 

II - VOTO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Na origem, trata-se de ação proposta pela parte recorrente requerendo que o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, proceda à imediata internação gratuita do filho da parte autora  em hospital especializado.

Alega que houve omissão na apreciação das respostas dos quesitos no laudo pericial.

O julgamento, à unanimidade, da 3ª Câmara Especializada Cível, negou provimento ao recurso de apelação da embargante mantendo a improcedência do peddo.

Não assiste razão ao embargante.

No caso dos autos, ficou consignado no acórdão que “a sentença de improcedência foi proferida em razão da perícia atestar que o requerido LUIZ JUNIO ARAÚJO BARROS possui o controle necessário de sua consciência e de sua vontade para decidir se aceita, ou não, ser submetido a tratamento ou se pretende permanecer em seu estilo de vida.”

Adiante ficou consignado no acórdão que “A perícia médica realizada nos autos, em que pese ter reconhecido a dependência química de drogas e ter consignado que outras tentativas de internação involuntária não foram bem sucedidas, não fez constar a internação compulsória como único meio de tratamento do paciente, particularidade a ser sopesada diante do atesto, no caso concreto, de que a dependência química permite que o enfermo tenha discernimento necessário para escolher a necessidade/oportunidade do tratamento de saúde”.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:

 

Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

            Com relação ao tema em análise, impende trazer à baila as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[1] que seguem:

 

Nada obstante a valoração da prova seja livre pelo juiz, já que o direito brasileiro adotou - e continua adotando, conquanto a supressão do adjetivo "livre", tendo em conta que a eventualidade de ter o juiz de escolher entre duas versões probatórias é ineliminável- a regra da valoração racional da prova (art. 371), as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da sentença. E por essa razão que se diz que o juiz tem de estar racionalmente convencido das alegações de fato à luz do conjunto probatório. A aferição da racionalidade do convencimento do juiz ocorre mediante a análise da fundamentação da sentença no que tange à prova (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 424).

 

Ainda que não se trate de sentença, mas sim de acórdão recorrido, o entendimento acima não se afasta do presente caso.

Dessa forma, o que se nota é que a parte recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à ausência dos requisitos previstos na Lei nº. 10.216/2001 que exige laudo circunstanciado que caracterize os motivos da internação compulsória.

“(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).

Por conseguinte, o recurso não merece ser acolhido, pois as questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.

 

III- DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, voto no sentido de DESPROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que não há nada a declarar quanto ao aresto atacado.

             Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0706073-42.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCINETE ARAUJO BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2022