TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706689-17.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS
APELADO: JAIRANE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BENEDITO NUNES SANTOS NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA ZONA RURAL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na sentença foi concedida a segurança postulada para anular os efeitos da Portaria 036/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI e determinar a autoridade impetrada que retornem a impetrante a sua última lotação no cargo de Digitadora junto a Secretaria de Administração ou em outra lotação adequada, mas sempre na sede do Município da Santa Cruz do Piauí, enquanto perdurarem as mesmas situações fáticas que deram ensejo a medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e crime de desobediência, confirmando a liminar.
2. Mesmo sendo discricionário, o ato de remoção de servidores deve observar a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. No caso, o ato impugnado apresentou-se ilegal, pois constatou-se que o ato de remoção ex officio da servidora, ora recorrida, não foi devidamente motivado. Ademais, há indícios de que, após anos trabalhando como digitadora na sede, foi removida para a zona rural contemporaneamente à manifestação nas redes sociais contra o partido e o prefeito.
3. A remoção de servidor público de local de trabalho se faz mediante ato administrativo, desde que devidamente motivado. É que, o servidor tem o direito de conhecer o ato que altera sua situação funcional e os motivos que o determinaram, para que possa se prevalecer das garantias do art. 5º, LV, da Constituição da República."
4. O impetrado, em suas razões recursais, afirmou que a remoção da impetrante visou atender a necessidade do serviço, no entanto, não apresentou documentação suficiente nesse sentido que alterasse ou extingue-se o direito pleiteado pela parte autora (CRFB, art. 5º, LXIX c/c Lei nº 12.016/09, art. 1º), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
5. Portanto, a servidora foi removida de sua antiga lotação, mas o ato de sua remoção não apresentou a devida motivação e, sendo assim, a sentença deve ser mantida, visto que evidente a ilegalidade do ato, ensejando na sua anulação.
6. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Prefeito do MUNICÍPIO DA SANTA CRUZ DO PIAUÍ com o objetivo de reformar a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, julgando procedentes os pedidos contidos no MANDADO DE SEGURANÇA proposto por JAIRANE RIBEIRO DOS SANTOS.
Na sentença foi concedida a segurança postulada para anular os efeitos da Portaria 036/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI (fls. 45) e determinar a autoridade impetrada que retornem a impetrante a sua última lotação no cargo de Digitadora junto a Secretaria de Administração ou em outra lotação adequada, mas sempre na sede do Município da Santa Cruz do Piauí, enquanto perdurarem as mesmas situações fáticas que deram ensejo a medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e crime de desobediência, confirmando a liminar.
Como fundamento do pedido de reforma afirma o recorrente que o edital do concurso que a recorrida conseguiu logra êxito consta que a lotação é feita a critério da administração e que a lei municipal 016-2013, em seu art. 59 dispõe que "fica o PODER EXECUTIVO autorizado a redistribuir, lotar e/ou relotar os servidores municipais com os respectivos cargos efetivos e vantagens, de acordo com as necessidades dessa lei".
Sustenta que não houve desvio de finalidade e que não ficou comprovado que existia requerimento administrativo especifico para o direito alegado pela parte recorrida/autora.
Afirma que a imperante deveria passar por uma perícia medica oficial, ao menos ter outras provas contundentes do que alega a impetrante e que Não houve nenhum tipo de procedimento administrativo que apontasse ou não a necessidade da impetrante de permanecer na sede do município ou ter suas funções modificadas para readaptação da sua condição médica
Aduz que se a mesma não tem condições de trabalhar poderia requerer afastamento para tratamento médico, ações impetrada não fez em nenhum momento.
Intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que há claro desvio de finalidade no ato administrativo ou portaria que lota a apelada na zona rural e que a saúde da apelada está em jogo, não podendo de forma alguma abandonar seu tratamento para ir trabalhar em local que impossibilite esse tratamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DAS RAZÕES RECURSAIS
Na sentença foi concedida a segurança postulada para anular os efeitos da Portaria 036/2017 do Município de Santa Cruz do Piauí-PI e determinar a autoridade impetrada que retornem a impetrante a sua última lotação no cargo de Digitadora junto a Secretaria de Administração ou em outra lotação adequada, mas sempre na sede do Município da Santa Cruz do Piauí, enquanto perdurarem as mesmas situações fáticas que deram ensejo a medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e crime de desobediência, confirmando a liminar.
Mesmo sendo discricionário, o ato de remoção de servidores deve observar a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
Nos termos da orientação da doutrina de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo”. (in Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 203).
No caso, o ato impugnado apresentou-se ilegal, pois constatou-se que o ato de remoção ex officio da servidora, ora recorrida, não foi devidamente motivado.
Ademais, há indícios de que, após anos trabalhando como digitadora na sede, foi removida para a zona rural contemporaneamente à manifestação nas redes sociais contra o partido e o prefeito.
A remoção de servidor público de local de trabalho se faz mediante ato administrativo, desde que devidamente motivado. É que, o servidor tem o direito de conhecer o ato que altera sua situação funcional e os motivos que o determinaram, para que possa se prevalecer das garantias do art. 5º, LV, da Constituição da República."
No caso, observa-se que o ato de remoção da requerente para a Zona rural não se encontra devidamente motivado e os motivos não foram especificados.
O impetrado, em suas razões recursais, afirmou que a remoção da impetrante visou atender a necessidade do serviço, no entanto, não apresentou documentação suficiente nesse sentido que alterasse ou extingue-se o direito pleiteado pela parte autora (CRFB, art. 5º, LXIX c/c Lei nº 12.016/09, art. 1º), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, a servidora foi removida de sua antiga lotação, mas o ato de sua remoção não apresentou a devida motivação e, sendo assim, a sentença deve ser mantida, visto que evidente a ilegalidade do ato, ensejando na sua anulação.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0706689-17.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemoção
AutorMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI
RéuJAIRANE RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação25/02/2022