Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0709117-69.2018.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença de cancelamento da distribuição do processo, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes. 2. Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10). 3. De fato, o juízo, entendeu que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição” e, de plano extinguiu a execução. 4. A apelante não teve o direito de refutar tais alegações ou de comprovar que o agravo de instrumento atribuiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas. 5. Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal 6. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 7. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Porto-PI), para regular processamento, mediante deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709117-69.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709117-69.2018.8.18.0000

APELANTE: EDGAR DE ARAUJO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

1.            Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença de cancelamento da distribuição do processo, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.

2.            Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).  

3.            De fato, o juízo, entendeu que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição” e, de plano extinguiu a execução.

4.            A apelante não teve o direito de refutar tais alegações ou de comprovar que o agravo de instrumento atribuiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas.

5.            Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal  

6.            Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.  

7.            Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 

8.             Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Porto-PI), para regular processamento, mediante deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -  Relator:


Trata-se de Recurso de Apelação proposta por EDGAR DE ARAUJO SANTOS requerendo, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO – PI, a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTO (PI) que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento, julgando extinto o processo sem resolução de mérito diante da ausência de pagamento de custas.

Fundamento o pedido de reforma da sentença afirmando que o Apelante percebe somente o valor de R$ 2.111,14 (dois mil cento e onze reais e quatorze centavos), o que já demonstra também sua hipossuficiência.

Destaca que o Magistrado singular contrariou também a decisão do relator que mandou suspender os efeitos da decisão agravada, ocorrendo, dessa forma, em um grave erro ao extinguir a presente ação, ocasionando sérios prejuízos a parte Requerente.

Narra que No dia 13 de abril de 2018, o Desembargador Relator Hilo de Almeida Sousa recebeu o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, no que diz respeito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso, ID: 14878, na data de 19 de abril de 2018 foi enviado o malote digital contendo a referida decisão para o juiz a quo, no qual foi recebido e não lido, ID: 20035.

Continua afirmando que em 30 de julho de 2018, o magistrado a quo proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que não houve recolhimento das custas.

Argumenta que o simples fato do (a) Requerente ser servidor (a) público (a) municipal, exercendo o cargo de professor (a), não retiro por si só seu direito ao benefício da justiça gratuita.

Intimado, o MUNICÍPIO apresentou contrarrazões defendendo o indeferimento da gratuidade e manutenção da sentença.

Argumenta que a decisão do juiz de 1º instância foi bastante clara e fundamentada. O magistrado, a partir da análise dos documentos contidos nos autos, entendeu que o Apelante não fazia jus a concessão do benefício da justiça gratuita

Destaca que o Juiz tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual não exarou parecer. 

É a síntese do necessário.

 

 

I – VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que diante do efeito suspensivo atribuído no agravo de instrumento nº 0700529-73.2018.8.18.0000 requerendo a gratuidade judiciária, não podia o juiz sentenciante ter extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas.

A irresignação da parte APELANTE prospera.

O magistrado a quo consignou na sentença que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição”. 

Ocorre que o magistrado cometeu erro de procedimento ao inobservar a regra do CPC vigente, dispondo no Art. 317 o seguinte:

 

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

 

Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença de cancelamento da distribuição do processo, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.

Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).   

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo. 

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados. 

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados. 

De fato, o juízo, entendeu que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição e, de plano extinguiu a execução. 

A apelante não teve o direito de refutar tais alegações ou de comprovar que o agravo de instrumento atribuiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas..

Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Violou-se também o disposto no art. 9º do CPC 2015, que garante o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10º que se refere ao princípio da não surpresa: 

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

            E ainda, não observou o disposto nos artigos 4º e 6º, em relação à garantia de solução integral de mérito e a de cooperação das partes: 

 

Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (original sem destaque).

Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

           

            Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo  se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.         

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

C O N C L U S Ã O

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Porto-PI), para regular processamento, mediante deferimento da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

 

Teresina (PI)data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0709117-69.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDGAR DE ARAUJO SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

25/02/2022