TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709117-69.2018.8.18.0000
APELANTE: EDGAR DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APÓS CONCESSÃO DE SUSPENSÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença de cancelamento da distribuição do processo, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.
2. Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).
3. De fato, o juízo, entendeu que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição” e, de plano extinguiu a execução.
4. A apelante não teve o direito de refutar tais alegações ou de comprovar que o agravo de instrumento atribuiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas.
5. Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal
6. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
7. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
8. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Porto-PI), para regular processamento, mediante deferimento da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de fevereiro de 2022.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação proposta por EDGAR DE ARAUJO SANTOS requerendo, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO – PI, a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE PORTO (PI) que determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento, julgando extinto o processo sem resolução de mérito diante da ausência de pagamento de custas.
Fundamento o pedido de reforma da sentença afirmando que o Apelante percebe somente o valor de R$ 2.111,14 (dois mil cento e onze reais e quatorze centavos), o que já demonstra também sua hipossuficiência.
Destaca que o Magistrado singular contrariou também a decisão do relator que mandou suspender os efeitos da decisão agravada, ocorrendo, dessa forma, em um grave erro ao extinguir a presente ação, ocasionando sérios prejuízos a parte Requerente.
Narra que No dia 13 de abril de 2018, o Desembargador Relator Hilo de Almeida Sousa recebeu o recurso, atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida, no que diz respeito à gratuidade da justiça, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso, ID: 14878, na data de 19 de abril de 2018 foi enviado o malote digital contendo a referida decisão para o juiz a quo, no qual foi recebido e não lido, ID: 20035.
Continua afirmando que em 30 de julho de 2018, o magistrado a quo proferiu Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito sob a alegação de que não houve recolhimento das custas.
Argumenta que o simples fato do (a) Requerente ser servidor (a) público (a) municipal, exercendo o cargo de professor (a), não retiro por si só seu direito ao benefício da justiça gratuita.
Intimado, o MUNICÍPIO apresentou contrarrazões defendendo o indeferimento da gratuidade e manutenção da sentença.
Argumenta que a decisão do juiz de 1º instância foi bastante clara e fundamentada. O magistrado, a partir da análise dos documentos contidos nos autos, entendeu que o Apelante não fazia jus a concessão do benefício da justiça gratuita
Destaca que o Juiz tem a prerrogativa de examinar o pedido de Justiça Gratuita, não sendo esse de concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, de modo que, se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo Requerente, deve ser negado o referido benefício, independentemente de impugnação da outra parte.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual não exarou parecer.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
PONTO CONTROVERTIDO: alega o recorrente que diante do efeito suspensivo atribuído no agravo de instrumento nº 0700529-73.2018.8.18.0000 requerendo a gratuidade judiciária, não podia o juiz sentenciante ter extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas.
A irresignação da parte APELANTE prospera.
O magistrado a quo consignou na sentença que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Ocorre que o magistrado cometeu erro de procedimento ao inobservar a regra do CPC vigente, dispondo no Art. 317 o seguinte:
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Percebe-se que a parte recorrente foi surpreendida com a sentença de cancelamento da distribuição do processo, o que não é admitido pelas regras processuais vigentes.
Portanto, a sentença deve ser reputada nula por violação aos princípios processuais constitucionais do contraditório, ampla defesa e não surpresa (CRFB, art. 5º, LV e CPC/15, artigos 4º, 6º, 9º e 10).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados.
De fato, o juízo, entendeu que “uma vez que este juízo não foi comunicado quanto a aplicação do efeito suspensivo do recurso, as custas deveriam ter sido recolhidas pelo autor, no prazo anteriormente fixado, sob pena de cancelamento da distribuição” e, de plano extinguiu a execução.
A apelante não teve o direito de refutar tais alegações ou de comprovar que o agravo de instrumento atribuiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas..
Portanto, entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Violou-se também o disposto no art. 9º do CPC 2015, que garante o direito ao contraditório e da ampla defesa, bem como o art. 10º que se refere ao princípio da não surpresa:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
E ainda, não observou o disposto nos artigos 4º e 6º, em relação à garantia de solução integral de mérito e a de cooperação das partes:
Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (original sem destaque).
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Percebe-se que a sentença que extinguiu o processo se sustentou em fundamento inexistente e, portanto, é nula de pleno direito.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do NCPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
C O N C L U S Ã O
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara Única de Porto-PI), para regular processamento, mediante deferimento da gratuidade judiciária.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0709117-69.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDGAR DE ARAUJO SANTOS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação25/02/2022