PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0760964-08.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS/PI
Impetrante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI 6.843)
Paciente: FERNANDO BARBOSA FERREIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LIBERDADE CONCEDIDA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Compulsando os autos da ação penal 0801790-39.2021.8.18.0077, observo que foi proferida sentença absolutória em favor do réu na data de 18 de janeiro de 2022, momento em que a Magistrada a quo determinou a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
2. Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
3. Inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
4. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA (OAB/PI 6.843), em benefício de FERNANDO BARBOSA FERREIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito elencado no art. 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: a) ausência de fundamentação do decreto constritivo e b) a substituição por medidas cautelares alternativas.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 5568414 a 5568671.
A medida liminar vindicada foi indeferida em sede de plantão pelo Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo que “tratam os autos de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de FERNANDO BARBOSA FERREIRA, em razão da suposta prática de fatos subsumíveis, em tese, na forma do art. 311, do Código Penal - fato ocorrido em 12/11/2021; após, marcou-se audiência de custódia na forma dos Prov. 86 e 91/2021, havendo pedido expresso do Membro Ministerial pela manutenção de segregação cautelar do vez autuado; o ora paciente ostenta execução penal ainda em cumprimento, conforme se verifica se Sistema SEEU. 1.2.1. Tal informação consta da r. decisão que manteve a segregação cautelar - PJE ID 22220010 ; já em data posterior, teve nova autuação em estado flagrancial, na forma, em tese, do art. 163, p. único, do CP - dano ao patrimônio público do Estado - também em apuração - onde constou-se informação oficial da lavra da r. autoridade policial dando ciência da fuga de 04 presos da sede da Delegacia, entre os quais o custodiado, ocorrida em 20/11/2021 (ID 22198109), posteriormente, capturado, momento em que foi possível a realização de necessária e nova audiência de custódia; no feito ora em testilha - 0801790-39.2021.8.18.0077 - em 26/11/2021, o Ministério Público ofertou denúncia contra o segregado, vindo os autos conclusos em 03/11/2021, tendo a denúncia sido recebida em 03/12/2021; o feito encontra-se com marcha regular e, atualmente, encontra-se com ato judicial a ser cumprido para fins de citação”.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pela denegação da ordem.
Compulsando os autos da origem, é notório que o Paciente encontra-se em liberdade em razão de absolvição sumária, ocorrida em sentença de 18 de janeiro de 2022.
É o breve relatório. Passo a analisar a possibilidade de prejudicialidade da ordem.
DECISÃO:
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos da ação penal 0801790-39.2021.8.18.0077, observo que foi proferida sentença absolutória em favor do réu na data de 18 de janeiro de 2022, momento em que a Magistrada a quo determinou a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Vejamos a fundamentação:
“Em seu interrogatório, o acusado nega as imputações e declara que não tem motivo para ter feito isso. Aponta outras pessoas que acha que possam ter sido responsáveis pela ref. prática dos núcleos do ref. tipo penal, citando-se a pessoa de REJANE SOBRINHO, ex-companheira do vez processando.
Apesar do que segue em ID 21962974, mostrando-se a placa da motocicleta utilizada pelo ora processando – a fim de apontar da materialidade delitiva, a pretensão punitiva estatal não faz demonstração de a ref. adulteração tê-lo sido feita pela pessoa do vez autuado naquela situação.
Como cediço, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc. I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação. Para tanto, os depoimentos das testemunhas, apesar de fatos relativamente recentes, apontam possíveis discrepâncias, em especial, sobre utilização ou não de capacete, ainda, declarando o processando que não tem CNH ou Permissão para dirigir veículo automotor. Sobre esse ponto, sem apontamentos - vide ID 21962943.
Os mesmos policiais ouvidos em juízo, declararam que o vez autuado quando da abordagem e autuação, não esboçou reação de resistência e/ou dificuldade naquela abordagem, o que converge com as teses Defensivas, para demonstrar fosse o autor da ref. adulteração não restam comprovada tenha sido realizado algum dos núcleos do tipo penal do art. 311, do CP, à pessoa do acusado.
Desse modo, por tais fundamentos, se impõe a absolvição, na forma do disposto no art. 386, inc. VII, do CPP.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelo que ABSOLVO FERNANDO BARBOSA FERREIRA da presente acusação, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP.
Como consectário lógico, determinada a imediata ordem de liberação do vez processando, sobre o presente feito – cautelas de praxe, devendo o mesmo ser colocado em liberdade imediatamente – salvo se por outro motivo o mesmo deva permanecer preso.”
Desse modo, inexiste qualquer violência ou coação, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 155941 - CE (2021/0340681-1) DECISÃO O presente recurso em habeas corpus interposto por C A R A, no qual se alega ilegalidade no flagrante, perdeu seu objeto. Isso porque as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem dão conta de que, em 21/1/2022, no Processo n. 0258283-55.2021.8.06.0001, da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Fortaleza/CE, o ora recorrente foi absolvido pelo Juízo processante, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, fato que esgota a pretensão contida no presente recurso. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 09 de fevereiro de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ - RHC: 155941 CE 2021/0340681-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 11/02/2022)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO SUPERVENIENTE HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA AOS PACIENTES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Uma vez ordenada a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal. III - Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018521-40.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2021) (TJ-PR - HC: 00185214020218160000 Ivaiporã 0018521-40.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/04/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2021)
Em face do exposto, constatado que a superveniência da Sentença absolutória, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina-PI, 21 de fevereiro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760964-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorFERNANDO BARBOSA FERREIRA
RéuNUCLEO DE PLANTÃO BOM JESUS/PI
Publicação21/02/2022