Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801016-02.2019.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento. 2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante. 3. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801016-02.2019.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801016-02.2019.8.18.0102

APELANTE: DORACI PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INDICAÇÃO DE NÚMERO DE PARCELAS COMO SENDO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO CONTRATO. ANALISE DE NULIDADE QUANDO DA APRECIAÇÃO DA AÇÃO SOBRE O CONTRATO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o contrato questionado na presente demanda, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao mês e ano do seu vencimento.

2. O contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

3. Por se tratar apenas de parcela de contrato sobre a RMC, não cabe, nos presentes autos, a discussão sobre nulidade alegada pela parte apelante, cabendo essa discussão, apenas, quando da apreciação do contrato principal.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORACI PEREIRA DA ROCHA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos ( processo nº 0801016-02.2019.8.18.0102) movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou  improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela validade da contratação, uma vez que consta nos autos o instrumento do contrato com a assinatura da requerente e o comprovante de saque do valor, cujo pagamento do mínimo da fatura é feito mediante desconto dos proventos da requerente. Por fim, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a executividade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual alega que nunca desbloqueou ou usou o cartão de crédito. Alega também que o contrato juntado não se refere ao contrato discutido de nº 02293911867870030417. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

                 Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

         É o relatório.

    

VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

         1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

         Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

           No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que a apelante não realizou contrato de empréstimo consignado, sustentando, assim, que foi vítima de fraude.

         A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.  

          Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

          Pelo que se depreende dos autos, percebo que os descontos realizados nos proventos da apelante são oriundos do contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que o suposto contrato questionado na presente demanda de  nº 02293911867870030417, na realidade, refere-se a parcela descontada do contrato principal de cartão de crédito com margem consignável, sendo que a numeração final (0417) do contrato que a apelante afirma não ter feito corresponde ao número da parcela e ano do seu vencimento , qual seja, parcela 04 (quatro) de 2017.

               Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

            Portanto, no presente caso, constato que o suposto contrato discutido refere-se ao pagamento mínimo descontado diretamente do benefício previdenciário da apelante, sendo que os descontos feitos nos seus proventos têm como finalidade o pagamento do saque realizado pela apelante.

Por mais que a parte apelante seja pessoa analfabeta e não tenha sido firmado através de instrumento público, o contrato apontado pela parte apelante nada mais é do que uma parcela do contrato principal, cabendo, na apreciação sobre o contrato principal, a análise de nulidade ou não do negócio celebrado entre os litigantes.

 

4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso.

 Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801016-02.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DORACI PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/05/2022