TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000770-15.2017.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MANOEL SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I- No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada/autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
II- Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico, com a anuência do Apelado, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
III- Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil; logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria do Apelado, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência do mesmo, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
IV- Vislumbra-se que o consumidor não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.
V- Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta, que previa cobrança de serviços não solicitados pelo Apelado/consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
VI- Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
VII - Analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000770-15.2017.8.18.0068
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
APELADO: MANOEL SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por MANOEL SOARES DA SILVA, ora apelado.
Em seu decisum (id nº 908360, págs. 4/7), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A./Apelante a indenizar o Apelado: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Por fim, o julgador declarou inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A./Recorrente que cessasse os descontos, bem como condenou o Apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id nº 908360, págs. 11/20 e id nº 908361, págs. 1/4), o Apelante aduz que as atitudes do Banco Recorrente foram pautadas pela legislação em vigor e com base no contrato firmado entre as partes. Sustenta o Apelante, que não caberia inversão do ônus da prova, que não existe dano moral, que é inviável a sanção de devolução em dobro e que os honorários e as custas processuais, arbitrados em 15%, estão incompatíveis com a realidade dos autos. Ao fim, o Apelante requer a reforma da sentença para ser revertida a condenação imposta ao Recorrente, julgando os pedidos iniciais inteiramente improcedentes. Em sede de contrarrazões (id nº 908361, págs. 13/19), o Apelado requer o não provimento do recurso, a condenação do recorrente por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3016793. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3966371). É o relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 16 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id 3016793, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, pelo Banco/Apelante, a qual o Apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa de seu benefício previdenciário que recebe na conta bancária aberta na instituição para tal finalidade.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança, e da análise dos extratos bancários juntados pela parte autora/apelada de id. nº 908352, págs. 13/20 e id. nº 908354, págs. 1/6 e 14/20, o entendimento do Magistrado a quo foi no sentido de declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, bem como pela condenação do recorrente em danos materiais e morais.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária Apelante e o Apelado, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou êxito em comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência do Apelado, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta corrente, violando desta forma o art. 52, do CDC.
Não obstante, competia ao Banco/Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.
Contudo, desse encargo processual, o Apelante não lograra êxito em se desvencilhar a contento, uma vez que, no caso em comento, não foi comprovada a existência de contrato que justifique os descontos realizados.
Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução n.º 3.919, do Banco Central do Brasil.
Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria do Apelado, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência do mesmo, resultam em má-fé da instituição Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).
Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."
Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria, citando-se o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbência recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018).”
Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Banco/Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, vislumbra-se que o consumidor não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.
Dessa forma, o Apelante responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo Apelado/consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada tarifa cobrada.
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois teve o Apelado seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado a reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do autor.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO,REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para REDUZIR o quantum da indenização dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), MANTENDO a SENTENÇA nos seus demais termos. Custas exlegis.
É o VOTO.
Teresina/PI,16 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0000770-15.2017.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMANOEL SOARES DA SILVA
Publicação10/05/2022