Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0823892-94.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VPNI. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias. 2. De acordo com a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e da jurisprudência do Egrégio TJPI, a rubrica VPNI não tem caráter de verba indenizatória, portanto, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, VILELA GONCALVES LIMA, tão somente para declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento com a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, e rateado entre autor e réu os honorários advocatícios, em razão de ambos da sucumbência de ambos os litigantes. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823892-94.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823892-94.2020.8.18.0140

APELANTE: VILELA GONCALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RUBRICAS NÃO PRMANENTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E DO ABONO DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VPNI. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.  

1. Os Tribunais Superiores já pacificara o entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do terço constitucional de férias.

2. De acordo com a Lei nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e da jurisprudência do Egrégio TJPI, a rubrica VPNI não tem caráter de verba indenizatória, portanto, integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, VILELA GONCALVES LIMA, tão somente para declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento com a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, e rateado entre autor e réu os honorários advocatícios, em razão de ambos da sucumbência de ambos os litigantes.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por VILELA GONCALVES LIMA, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 4663541 - Pág. 1/Id Num. 4663543 - Pág. 13, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, Processo Nº 0823892-94.2020.8.18.0140, ajuizada por VILELA GONCALVES LIMA em face do ESTADO DO PIAUI, que julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial.

 

Na lide de origem o requerente alega que:

É servidor público militar, e como tal faz jus a 13º salário (gratificação natalina) e abono de férias (1/3).

A base de cálculo para pagamento do 13ª salário e abono de férias do requerente se encontra sendo realizada apenas sobre o subsídio, enquanto a Constituição Federal de 1988 e demais dispositivos legais determinam que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público. Assim, a presente demanda visa a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e abono de 1/3 (um terço) de férias dos últimos cinco anos.

Na esteira estritamente jurídica, o 13º SALÁRIO e 1/3 DE FÉRIAS devem ser calculadas sobre os vencimentos integrais do servidor, ou seja, calculados sobre o que efetivamente recebe o servidor, não se admitindo outra base de cálculo que não seja aquela constitucional.

Seu 13° (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias, não vem sendo pago sobre a totalidade das suas remunerações mensais, e sim, apenas, sobre o valor do subsídio.

Colaciona jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.

Com essas considerações requereu:

a) A citação do Requerido para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão;

b) Ao final, seja julgado PROCEDENTE, a presente, para que seja declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor, o que hoje perfaz a importância de R$ 3.506,47, conforme planilha em anexo;

c) A condenação (obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias (um terço), nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;

d) A condenação do requerido a pagar uma indenização a título de danos morais na quantia de R$ 77.000,00;

e) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser o autor pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família;

f) A condenação em honorários advocatícios na forma legal;

Foram acostados aos autos os documentos que a autora entendeu pertinentes ao caso.

A contestação do ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4663528 - Pág. 1/16.

A réplica à contestação foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 4663531 - Pág. 1/5.

Concluída a instrução processual, em sentença acostada aos autos, Id Num. 4663541 - Pág. 1/Id Num. 4663543 - Pág. 13, o magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art.98 do CPC.

Indefiro o pedido do réu de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, em razão do réu não ter comprovado a existência de dolo no pedido vindicado pelo autor em sua exordial, nos termos do art.79 do CPC.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Irresignado o autor, VILELA GONCALVES LIMA, interpôs recurso de apelação, Id Num. 4663547 - Pág. 1/5, ocasião em que requereu:

a. A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;

b) A INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA E SUA MAJORAÇÃO, CONDENANDO O APELADO EM 20 % SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO;

c) A OTIVA DA PARTE APELADA PARA QUERENDO CONTRARRAZOAR O RECURSO.

As contrarrazões da parte apelada, ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4663551 - Pág. 1/2.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 5053824 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.  

É o relatório

 


VOTO 

I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

O cerne da questão versada nos presentes autos resume-se em saber se do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, devem ser calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí).

A Lei Ordinária Nº 5.378/2004, que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências, em seus arts. 39 e 40, que dispõe sobre o décimo terceiro salário e o 1/3 (um terço) de férias remuneradas dos policiais militares, prescreve que:  

 

Art. 39º O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

 

Art. 40º O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.

 

Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais.

Art. 10 Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais.

Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho.

 

Da simples leitura dos dispositivos acima, verifica-se que a REMUNERAÇÃO, base de cálculo para incidência da gratificação natalina (13º salário) e o abono de 1/3 (um terço) de férias é composta apenas do vencimento do cargo efetivo e outros eventuais pagamentos decorrentes de vantagens pessoais permanentes granjeadas pelo agente durante o exercício de suas atribuições, ou seja, não estão incluídas as vantagens indenizatórias.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUSPENSÃO.

JUÍZO MÍNIMO DE DELIBAÇÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.

I - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo caráter infraconstitucional da matéria atinente à definição da natureza da verba indenizatória, o que implica a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para o exame do pleito.

II - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias. Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014).

III - Os argumentos dos agravantes de que os valores obstados já estariam previstos no orçamento anual, bem assim que a incidência das verbas na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias vinha sendo observada há mais de trinta anos, não infirmam o fato de que o montante, que se cogita indevido, representa quantia expressiva nesse momento de crise financeira que atinge à todos, incluindo os entes da federação, ressaindo prudente e de boa medida que os valores pretendidos continuem sobrestados até que a solução seja definida no âmbito do processo originário.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no PExt na SS 2.814/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016). (Sem grifo no original).

 

Da análise doso contracheques do apelante acostados aos autos, Id Num. 4663522 - Pág. 1/25, verifica-se que as rubricas que integram o seu salário, além do SUBSÍDIO, são o ADICIONAL NOTURNO a VPNI-LEI 6173/2012 e AUXILIO REFEICAO.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, o ADICIONAL NOTURNO e o AUXILIO REFEICAO são verbas indenizatórias, portanto, referidas rubricas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias.

Quanto a rubrica VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), por se tratar de uma vantagem convertida a partir da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento, não é parcela indenizatória, portanto, deve integrar a base de cálculo para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e do 1/3 (terço) constitucional de férias.

Veja o que prescreve o art. 1º, § § 4º da LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 – A lei do subsidio. Verbis:

 

Art. – 1ª(...)

§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

 

 Veja o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça. Decisão in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS APELANTES. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO UTILIZADA COMO PARADIGMA. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E FUNÇÃO POLICIAL FORAM INCORPORADAS AO SUBSIDIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 2. Não é cabível a prescrição total da ação, em razão de a violação se dar a cada mês, não atingindo as prestações vencidas no lapso de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, bem como não pode ser decretada quando tratar-se de omissão do ente público, posto que não há uma negativa expressa do direito pleiteado pela administração pública, razão pela qual devem ser aplicadas as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O apelado alega a ausência de interesse dos autores/apelantes para pleitear o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, em razão de que, apesar de ter sido vedada a sua vinculação ao vencimento, continuou a ser paga com a denominação gratificação adicional. 4. Entretanto, em que pesem as fundamentações do apelado, entendo que essa preliminar não deve ser acolhida, posto que se tratam de gratificações diferentes, tendo em vista que a  gratificação adicional a que se refere o apelado é de menor valor que a denominada gratificação por tempo de serviço. Preliminar rejeitada. 5. Aponta que a decisão utilizada como paradigma não serve ao caso em tela, posto que na época da interposição da ação paradigmática ainda não havia sido editada a Lei Complementar Estadual n. 107/08, tomando como base a Lei Complementar Estadual n. 33/03 e Lei Estadual n. 5.376/04. 6. Mesmo que a decisão utilizada como paradigma não tenha tomado por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08, merece ser utilizada como referencial para este processo, tendo em vista que possuem fundamentação semelhante, qual seja, baseiam-se na alteração e diminuição de remuneração, por extinção de benefícios e gratificações. 7. Não existindo outra decisão que tome por base a Lei Complementar Estadual n. 107/08 e que pudesse ser utilizada como paradigma, não pode ser afastada a decisão utilizada pelos apelantes. Preliminar rejeitada. 8. A não apresentação dos contracheques e fichas pelo apelado não gerou prejuízos à instrução do feito, ou mesmo cerceamento de defesa, posto que o ônus de provar as alegações pertence aos autores/apelantes, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 9. Os apelantes trouxeram aos autos cópias dos contracheques, documentos que são suficientes para demonstrar os seus argumentos, assim como o apelado apresentou, juntamente com as contrarrazões, as cópias das fichas financeiras dos exercícios de 2002 a 2008, que apenas corroboram os documentos carreados com a inicial. 10. A manutenção financeira dos proventos dos apelantes foi malferida, em razão de inexistir qualquer revogação sobre o direito a percepção do valor da gratificação, mas havendo tão somente a transformação da gratificação em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 11. As gratificações denominadas “risco de vida” e “função policial” foram incorporadas ao subsidio, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 00138861320108180140 PI 201200010004380, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/11/2015,13/11/2015).

 

Desta forma, das rubricas que integram o contracheque do apelante, somente a vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNI incide na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e no abono de 1/3 (um terço) de férias.

 

DISPOSITIVO.

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo apelante, VILELA GONCALVES LIMA, tão somente para declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento com a incidência da vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNI, e rateado entre autor e réu os honorários advocatícios, em razão de ambos da sucumbência de ambos os litigantes.

É como o voto.

 

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (07/04/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0823892-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

VILELA GONCALVES LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2022