Acórdão de 2º Grau

Divisão e Demarcação 0757792-58.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE. AUSÊNCIA. NECESSÁRIA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM ACAUTELA O BEM DA VIDA PERSEGUIDO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Em ações que versem sobre direitos reais, deverão ambos os cônjuges ser citados para a ação, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, §1º, I, do CPC), sob pena de nulidade. 2 – Após análise da inicial dos autos originários, observa-se que sequer há indicação no polo passivo de eventual cônjuge do agravante. 3 - Da inteligência do art. 1.017, III, do CPC, extrai-se que é ônus do agravante colacionar todos os elementos aos autos que sejam aptos a comprovar seu direito, fato que poderia ter sido comprovado através de documento idôneo, a exemplo de certidão de casamento. 4 - A ação demarcatória serve para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites ou aviventando-se os já apagados. 5 - Da análise dos documentos colacionados na inicial dos autos originários verifica-se a verossimilhança nas alegações autorais de que a área objeto de demarcação integra sua propriedade. 6 - A antecipação de tutela que veicule determinação para que o polo passivo da ação originária, ora agravante, se abstenha de dispor da área litigiosa até que sobrevenha sua demarcação, mostra-se razoável e acautela o bem da vida perseguido por meio da pretensão posta em juízo. 7 – É aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento do juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas em audiência, posto que, teve contato direto com os fatos que fundamentam a pretensão autoral. 8 – Decisão monocrática mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757792-58.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757792-58.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MIGUEL GONCALVES IBIAPINO

Advogado(s) do reclamante: DAVID PINHEIRO BENEVIDES

AGRAVADO: ISABEL LEOPOLDINO DANTAS EULALIO

Advogado(s) do reclamado: ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES




EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NULIDADE. AUSÊNCIA. NECESSÁRIA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM ACAUTELA O BEM DA VIDA PERSEGUIDO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Em ações que versem sobre direitos reais, deverão ambos os cônjuges ser citados para a ação, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, §1º, I, do CPC), sob pena de nulidade.

2 – Após análise da inicial dos autos originários, observa-se que sequer há indicação no polo passivo de eventual cônjuge do agravante.

3 - Da inteligência do art. 1.017, III, do CPC, extrai-se que é ônus do agravante colacionar todos os elementos aos autos que sejam aptos a comprovar seu direito, fato que poderia ter sido comprovado através de documento idôneo, a exemplo de certidão de casamento.

4 - A ação demarcatória serve para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites ou aviventando-se os já apagados.

5 - Da análise dos documentos colacionados na inicial dos autos originários verifica-se a verossimilhança nas alegações autorais de que a área objeto de demarcação integra sua propriedade.

6 - A antecipação de tutela que veicule determinação para que o polo passivo da ação originária, ora agravante, se abstenha de dispor da área litigiosa até que sobrevenha sua demarcação, mostra-se razoável e acautela o bem da vida perseguido por meio da pretensão posta em juízo.

7 – É aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento do juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas em audiência, posto que, teve contato direto com os fatos que fundamentam a pretensão autoral.

8 – Decisão monocrática mantida.

9 - Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIGUEL GONCALVES IBIAPINO em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI), proferida nos autos da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802486- 16.2021.8.18.0032) ajuizada por ISABEL LEOPOLDINO DANTAS EULALIO, ora agravada.

 

Na decisão hostilizada (Num. 4719459 - Pág. 64 - 65), o d. juízo a quo, ao entender que foram preenchidos os requisitos legais, deferiu a liminar requerida na origem para que o réu/agravante se abstenha “da prática de novos atos de disponibilidade sobre a área ora questionada do imóvel cuja demarcação se pretende, restando assim impedidos de promover quaisquer novas modificações, construções bem como impedidos de alienar, gravar de ônus, edificar ou praticar qualquer outro ato que importe em afetação da área questionada até o julgamento final da presente demanda.”

 

Contra a referida decisão, o réu, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento.

 

Em suas razões recursais (Num. 4719455), alega preliminar de nulidade da decisão vergastada, por ausência de intimação do cônjuge do agravante, uma vez que, por ser ação que versa sobre direito real, o litisconsórcio é necessário. Quanto ao mérito, diz que não há fundamento para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que o simples fato de a parte autora ter afirmado na inicial que é proprietária do imóvel, e ter supostamente demonstrado referida propriedade por meio de prova documental, não constitui fundamento suficiente a preencher o requisito da probabilidade do direito. Afirma que sua propriedade, reconhecida como limítrofe à propriedade da autora/agravada também é plena até prova em contrário. Alega que a demanda originária (0802486-16.2021.8.18.0032) trata de demarcação dos limites de imóveis vizinhos, portanto, não há certeza sobre o verdadeiro limite dos imóveis, de modo que não há como se afirmar quem é o proprietário da área em disputa. Requer que seja deferido efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do processo originário. Requer, ainda, que seja cassada a decisão combatida ante a falta de fundamentação.

 

Em decisão monocrática (Id. Num. 4737197), indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Ausentes contrarrazões da agravada.

 

É o relatório. 

 

 


 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. Benefícios da justiça gratuitos deferidos (Id. Num. 4737197). CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito, insurge-se o agravante em face de decisão proferida na origem que determinou sua abstenção à prática de novos atos de disponibilidade sobre a área ora questionada do imóvel cuja demarcação se pretende, restando assim impedido de promover quaisquer novas modificações, construções bem como demais atos de alienar, gravar de ônus, edificar ou praticar qualquer outro ato que importe em afetação da área questionada até o julgamento final da presente demanda. 

 

III. a. Suposta nulidade por ausência de intimação de seu cônjuge:

  

Alega o agravante que os autos versam sobre ação real, razão pela qual deveria seu cônjuge ter sido intimado nos termos do art. 73, §1º, I, do CPC, e, ausente tal intimação, os autos são nulos.

 

Sobre a matéria destaco que em ações que versem sobre direitos reais, deverão ambos os cônjuges ser citados para a ação, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73, §1º, I, do CPC), sob pena de nulidade. Veja-se:

 

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

 

Compulsando a inicial dos autos originários 0802486-16.2021.8.18.0032 juntada a este instrumental (Num. 4719459 - Pág. 4), observo que sequer há indicação no polo passivo de eventual cônjuge do agravante. Ocorre que, da inteligência do art. 1.017, III, do CPC, extrai-se que é ônus do agravante colacionar todos os elementos aos autos que sejam aptos a comprovar seu direito.

 

Observo que, não consta dos autos qualquer prova de que o agravante seja casado, fato que poderia ter sido comprovado através de documento idôneo, a exemplo de certidão de casamento, o que não foi observado pelo agravante. Deste modo, não verifico, ao menos em sede de apreciação deste recurso de agravo de instrumento, nulidade na decisão agravada.

 

III. b. Alegação de ausência de fundamento para a concessão da antecipação de tutela na origem:

 

Sobre este ponto, esclareço que a ação demarcatória serve para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites ou aviventando-se os já apagados. Assim dispõe o art. 569 do CPC, veja-se:

 

Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

[…]

 

No caso em exame, o agravante alega que a decisão vergastada carece de fundamentos concretos, mormente porque a mera afirmação de que a parte autora/agravada é proprietária da área sob disputa, com a juntada de suposto registro da área, não é motivo idôneo a caracterizar a verossimilhança das suas alegações.

 

Afirma, ainda, que a área objeto da ação originária e que pretende a autora demarcar, está sob disputa, de modo que não há como atribuir a propriedade à agravada. Da análise da decisão combatida, observo que o magistrado, após analisar os documentos juntados pela parte autora/agravada, tais como certidão de registro do imóvel, escritura de compra e venda, comprovante de recolhimento do ITBI, memorial descritivo, dentre outros, entendeu estar comprovado que a propriedade pertence à autora, de modo que lhe assiste direito a que o imóvel permaneça inalterado, tendo deferido decisão liminar a qual determinou que o réu se abstenha de dispor da área sob litígio (Num. 4719459 - Págs. 64 - 65).

 

Transcrevo:

 

[…] Da análise dos pressupostos autorizantes da medida ora em exame, há nos autos certidão de registro do imóvel, a escritura de compra e venda, o comprovante de ITBI, memorial descritivo, entre outros, evidenciando a probabilidade do direito invocado na vestibular, vez que comprovadamente a propriedade do imóvel ali referido é da autora e, conforme o citado documento, é indevida qualquer ação que altere a situação atual do imóvel. De outro lado, o risco ao resultado útil do processo exsurge das possíveis novas alterações eventualmente realizadas nos limites do imóvel, o que torna inegável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Destarte, evidenciadas na espécie em foco a probabilidade do direito invocado na exordial, bem como o receio de dano, é de se deferir a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada para DETERMINAR que o Sr. MIGUEL GONCALVES IBIAPINO e o Sr. ANTONIO DE SOUSA IBIAPINO que SE ABSTENHAM da prática de novos atos de disponibilidade sobre a área ora questionada do imóvel cuja demarcação se pretende, restando assim impedidos de promover quaisquer novas modificações, construções bem como impedidos de alienar, gravar de ônus, edificar ou praticar qualquer outro ato que importe em afetação da área questionada até o julgamento final da presente demanda. [...]

 

Após análise dos documentos colacionados na inicial dos autos originários, tais como certidão de registro do imóvel (Num. 4719459 - Pág. 18), escritura pública de compra e venda (Num. 4719459 - Págs. 20 – 25), levantamento planimétrico da área (Num. 4719459 - Pág. 38), memorial descritivo (Num. 4719459 - Págs. 39 – 41) bem como comprovante de pagamento do ITBI (Num. 4719459 - Pág. 32), observo a verossimilhança nas alegações autorais de que a área objeto de demarcação integra sua propriedade.

 

Por outro lado, há estado de incerteza sobre limites das áreas em disputa, inclusive alegado pelo próprio agravante, de modo que a antecipação de tutela que veicule determinação para que o polo passivo da ação originária, ora agravante, se abstenha de dispor da área litigiosa até que sobrevenha sua demarcação, mostra-se razoável e acautela o bem da vida perseguido por meio da pretensão posta em juízo.

 

Insta salientar, que ao menos em sede de análise neste recurso de agravo, não é possível aferir com profundidade os argumentos expostos pelo recorrente. É necessário aguardar o deslinde do feito, na origem, com a devida instrução probatória ampla, para que se esclareçam melhor os fatos alegados.

 

Por conseguinte, em uma análise perfunctória, própria desta fase, entendo ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento do juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas em audiência, posto que, teve contato direto com os fatos que fundamentam a pretensão autoral.

 

Sobre a matéria, destaco os precedentes abaixo colacionado:

  

APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIIDADE DO JUIZ. RECURSO IMPROVIDO. – Demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na: a) posse anterior; b) o esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito, deve ser mantida a decisão recorrida. - Existindo animosidade entre as partes a respeito da posse, cabível a reintegração de posse da área, com base nas provas até então colhidas pelo Juízo. - Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007671-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 )

  

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TER A POSSE MOLESTADA.NECESSIDADE. PROVA FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM DEPOIMENTO DE PESSOAS QUE TRABALHAM HÁ ANOS PARA OS AUTORES. PROVA PRECÁRIA. EVIDENTE DESAVENÇA ENTRE AS PARTES QUANTO À DIVISÃO DOS TERRENOS LINDEIROS. PERIGO DE POSSÍVEL ESBULHO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO.PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRIVILÉGIO DA ANÁLISE PROBATÓRIA DO JUIZ QUE INSTRUIU O PROCESSO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE P O S S E . D E M O N S T R A Ç Ã O D E E S B U L H O . NECESSIDADE.SENTENÇA QUE, CLARAMENTE, NÃO FEZ A ANÁLISE CORRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MAPAS APRESENTADOS ÀS TESTEMUNHAS QUE CARECEM DE QUALQUER EMBASAMENTO TÉCNICO. FOTOS QUE NÃO TRANSPARECEM A OCORRÊNCIA DE ESBULHO.AUSÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER PROVA DE ESBULHO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1535794-7 - Pato Branco - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 31.08.2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discussão acerca da propriedade do terreno não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Preceitua que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel. 2. No caso em apreço, entendo ser aplicável o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação. 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001146-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018)

 

Portanto, da análise dos presentes autos, constato que não há razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar o deferimento do pleito recursal. Mantida, portanto, a Decisão monocrática (Id. Num. 4737197).

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, defiro os benefícios da justiça e gratuita e quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Decisão monocrática (Id. Num. 4737197), mantida em todos os seus termos.

 

Condeno o agravante ao pagamento e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º do CPC) e custas processuais (suspensas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita).

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0757792-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Divisão e Demarcação

Autor

MIGUEL GONCALVES IBIAPINO

Réu

ISABEL LEOPOLDINO DANTAS EULALIO

Publicação

29/04/2022