TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0701881-95.2020.8.18.0000
Processo de origem: 0006111-63.2018.8.18.0140
Assunto: [homicídio qualificado]
EMBARGANTE: ALESSON MONTEIRO DE SENA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGANTE: SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO
Advogado: Francisco das Chagas Costa Araujo OAB/PI nº 12.997
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCORREÇÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DE ALBOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ALESSON MONTEIRO DE SENA (id. 3732787 – pág. 1/5), e por SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO (id. 3744404 – pág. 1/5), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entendem existentes no acórdão (id. 3574860 – pág. 1/19) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela defesa de AMANDA KAROLLINY CAVALCANTE LEAL AMORIM, SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO, e ALESSON MONTEIRO DE SENA, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, cuja ementa segue, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. INCABÍVEL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Havendo nos autos elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato e os indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do réu, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo seu julgamento de competência do Tribunal do Júri;
2. Competirá ao conselho de sentença, no exercício de sua soberania constitucional, decidir a respeito da tese defensiva. estando convicto da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, só resta ao juiz pronunciá-lo, não lhe cabendo valorar a prova, sob pena de invadir a esfera de competência constitucional do corpo de jurados;
3. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando totalmente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpar-se a competência constitucional do Tribunal do Júri;
4. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Os embargantes ALESSON MONTEIRO DE SENA, e SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO se reportam aos mesmos argumentos expostos nas apelações acerca da ausência de provas suficientes para embasar a decisão de pronúncia.
ALESSON MONTEIRO DE SENA reforça a tese de que não há indícios suficientes de autoria que pesem contra o mesmo, vez que durante a instrução foram ouvidas testemunhas que presenciaram o fato e que, mesmo assim, não puderam identificar o embargante como autor do homicídio.
Salienta que os elementos informativos não poderão ser utilizados para fundamentar possível decisão de pronúncia quando não tiverem sido complementados ou confirmados durante a instrução.
SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO reforça a tese de que inexistência de provas de sua participação no ato delituoso.
Visando a impronuncia, nos termos do artigo 414 do CPP, os embargantes postulam, por fim, o provimento dos Embargos de Declaração, sanando-se as irregularidades expostas, e exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa.
Registram, ainda, o propósito de prequestionamento necessário à interposição de recurso especial ou extraordinário para as instâncias superiores.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 5140427 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Conforme já relatado, os embargantes interpuseram embargos declaratórios por entenderem que o Acórdão possui irregularidades, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação das teses defensivas relacionadas à ausência de indícios suficientes de autoria.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Entretanto, ao contrário do que sustentaram ambos os embargantes, o acórdão encontra-se formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.
Quanto aos embargos de declaração interpostos por ALESSON MONTEIRO DE SENA, evidencia-se que o mesmo repete argumento contido na apelação. O embargante insiste na tese de que o informante Francisco Rafael da Silva, irmão da vítima, não reconheceu os autores do crime, e que não há qualquer elemento que possa imputar ao embargante a execução do referido homicídio, tampouco em coautoria com Amanda Karolliny, uma vez que Francisco Rafael afirmou que a mulher que estava chamando por seu irmão não era ela. Sustenta não possuir respaldo a alegação proveniente de um outro acusado, sobre o qual pesavam todas as suspeitas do fato. Salienta que, em interrogatório, negou qualquer participação no fato em tela, afirmando que estava em casa junto com sua companheira, mãe e filho.
A Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre tais argumentos da defesa que fundamentaram o pedido de impronúncia. Confira-se:
“Um dos acusados, SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO, sublocou ou emprestou o carro Classic a ALESSON, pois já o conhecia de oportunidades anteriores, dizendo que o conhecia “Júnior Monteiro”.
Extrai-se dos autos que o veículo utilizado pelos réus na prática do homicídio se apresenta com o modelo Classic, cor cinza, placa NIV-7230. Todo o trajeto do carro foi registrado, vez que, por se tratar de carro alugado pela empresa “Estrutural Empreendimentos”, o mesmo possuía equipamento de rastreio. O mencionado veículo foi alugado diretamente pela testemunha Giovane Olício Batista, que o sublocou para SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO. Giovani disse que, no dia 20/08/2019, foi buscar o carro de volta para si, e que, no dia 21/08/2019, foi abordado por policiais da Delegacia de Homicídios (DHPP), que lhe informaram que o veículo Classic foi utilizado na prática do homicídio contra João Carlos.
Através do Laudo de Exame Pericial Papiloscópico, restou comprovado que, no vidro da porta posterior (traseira) do veículo Classic utilizado pelos réus, havia marcas de impressões digitais do dedo anelar esquerdo da vítima João Carlos da Silva (id. 1321777 – pág. 133).
O exame pericial comprovou, ainda, a presença, no vidro da porta posterior (traseira) do veículo Classic, impressões digitais pertencentes ao recorrente ALESSON MONTEIRO DE SENA (id. 1321777 – pág. 135).
Tais evidências indicam que ALESSON MONTEIRO DE SENA (acompanhado de uma mulher) conduziu o veículo Classic até a residência da vítima e, em lá estando, efetuou disparos de arma de fogo contra João Carlos, ceifando-lhe a vida.
Não só a prova pericial papiloscópica atesta a autoria criminosa atribuída ao recorrente, como também os depoimentos colhidos na instrução.
Convergindo com as provas documentais, o irmão da vítima, Francisco Rafael da Silva, que estava na residência no momento do crime, viu o carro Classic parado em frente ao imóvel e viu também que havia um homem dentro do automóvel.
Foi, inclusive, exibido imagem do Circuito Fechado de Televisão (CFTV) das residências da rua em que residia a vítima, apontando, nitidamente, o veículo Classic de cor cinza, placa NIV-7230, transitando pelo local, na data e horário do crime (id. 1321777 – pág. 157).
Embora o recorrente negue a execução do homicídio em tela, afirmando que estava em casa junto com sua companheira, mãe e filho, tal defesa não foi comprovada.
ALESSON MONTEIRO DE SENA foi pronunciado por ter executado o crime tipificado no artigo 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal (homicídio qualificado).”
O fato de o irmão da vítima não ter visto o rosto do condutor do veículo não é fator suficiente para afastar os demais indícios. O embargante não nega ter sublocado, ou pego emprestado, o veículo utilizado no crime. Foram encontradas impressões digitais do embargante no veículo utilizado no crime. O embargante não provou estar em casa no momento do crime.
A respeito dos pleitos defensivos, das provas coligidas na vertente feito, encartado no caderno processual, ressai a existência de indícios suficientes a não permitir, desde logo, a impronúncia, impondo-se a submissão ao seu juízo natural, ou seja, ao Júri Popular.
No que tange aos embargos de declaração interpostos SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO, observa-se que o mesmo renova argumentos expostos na apelação, insistindo na tese de que foi vinculado ao processo criminal, simplesmente, pelo fato de ter sublocado o veículo ao também acusado ALESSON MONTEIRO DE SENA. Sustenta que não tinha nenhum conhecimento das intenções delituosas de ALESSON. Salienta que nenhuma testemunha ouvida em juízo identificou a presença do embargante na cena do crime, nem tampouco nas imediações do mesmo, e, que no dia do ocorrido, segundo testemunhas, estavam presentes o senhor ALESSON MONTEIRO DE SENA e uma mulher, com as características de AMANDA KAROLLINY, também ré no mesmo processo.
Igualmente, a Colenda Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se debruçou sobre os argumentos da defesa que fundamentaram o pedido de impronúncia do embargante. Confira-se:
“Quando depôs em juízo, o recorrente confirmou ter sublocado o veículo alugado por Giovani, e declarou que, ainda de posse do mesmo veículo, sublocou o mesmo para ALESSON MONTEIRO DE SENA.
Embora o recorrente tenha declarado que não sabia que o veículo seria utilizado por Alesson Monteiro com propósito de praticar o crime, convém sopesar a existência de indicativo em sentido contrário.
A testemunha Ednaldo Rodrigo Viana de Oliveira disse que trabalhava como motorista de aplicativo e que conhece SAMUEL e Giovane, que também são motoristas colegas de trabalho. Disse que, dias antes do crime, recebeu uma ligação de SAMUEL, que lhe pediu que fizesse uma corrida para ele, pois o ora recorrente não teria como atender o chamado. Nesta corrida, a testemunha foi obrigada a conduzir Alessom e Amanda ao bairro Aeroporto para praticarem o homicídio contra “Magão do Gás” (apelido de Washington Wesley da Cunha Maciel) – fatos apurados na Ação Penal 0006049-23.2018.8.18.0140 (em que também figuram como réus os ora denunciados).
Posteriormente, SAMUEL lhe ligou mais uma vez, solicitando que fizesse outra corrida, o que não foi aceito pela testemunha, pois temia que acontecesse outro crime semelhante. A testemunha Ednaldo disse que Giovane alugou um carro para SAMUEL, e que este último sublocou o carro para “Magão” (alcunha de ALESSON).
A testemunha Ednaldo Rodrigo Viana de Oliveira disse em juízo (mídia id. 1322205):
(...) que o SAMUEL mandou uma mensagem no grupo do whatsapp, do qual faz parte, informando que o individuo para quem o acusado sublocou o carro havia assassinado outra pessoa (...); que soube, através do Giovane, que o SAMUEL havia sublocado o carro para uma pessoa conhecida por MAGÃO (...)."
É admissível, portanto, considerar que SAMUEL MARTINS conhecia a conduta social de Alesson, pois fez comentários em grupo de whatsapp de que Alesson já havia assinado outra pessoa.
O próprio recorrente narrou perante a autoridade policial um episódio suspeito ocorrido na Casa de Custódia que aconteceu juntamente com Alesson (mídia id. 1322175), e confirmou em juízo (mídia id. 1322262) que costumava fazer várias corridas para Alesson Monteiro de Sena, dizendo que quando não podia fazer a corrida para Alesson, solicitava a outro colega de trabalho para que o fizesse.
Ao que tudo indica, o recorrente não se esquivava em atender às solicitações de Alesson, sendo também possível ponderar que SAMUEL MARTINS compactuava com as ações praticadas por Alesson.
O recorrente chegou a sublocar veículo para Alesson o que demonstra certa confiança e proximidade entre ambos. Consta, inclusive, fotografia extraída da rede social “Facebook” em que se visualizam os réus SAMUEL e ALESSON juntos (id. 1321777 – pág. 161).”
Nenhuma prova foi produzida de forma a afastar, inequivocamente, a autoria delitiva.
Concluiu-se, portanto, pela existência de indícios de autoria atribuídos ao embargante SAMUEL MARTINS NEPOMUCENO, a implicar na pronúncia do mesmo, porquanto, nessa fase processual, não há a necessidade de provas irrefutáveis acerca da autoria delitiva.
Oportuno repetir que a dúvida nesta etapa processual milita em benefício da sociedade (princípio do in dubio pro societate) e não em favor do réu (princípio do in dubio pro reo).
Nesse passo, consoante posição dominante na jurisprudência, em sendo admissível a acusação, “mesmo que haja dúvida ou ambiguidade, o réu deve ser pronunciado" (STF - HC 75.433-3-CE, 2ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU 13.03.1997, p. 272-277).
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, os Embargantes se limitaram a questionar a convicção exposta pelo Colegiado, pois buscaram instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada. Todavia, a matéria colocada para discussão deve ser dirimida pelos meios processuais adequados, data venia.
Destarte, é defeso utilizar os embargos declaratórios com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0701881-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAMANDA KAROLLINY CAVALCANTE LEAL AMORIM
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2022