TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-87.2018.8.18.0059
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALORE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS.
I – De acordo com a Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
II – Reconhecimento da condição de hipossuficiência da 1ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).
III - O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da 1ª Apelante (Súmula nº 18 do TJPI).
IV- A falência da comprovação do empréstimo consignado, denota a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelante, devendo haver a restituição dos valores cobrados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
V - O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
VI – 1º Recurso totalmente provido e 2º Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800672-87.2018.8.18.0059
1ª Apelante/2ª Apelada: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA.
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
1º Apelado/2º Apelante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338) e outros.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA e ITAÚ UNIBANCO S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida (id nº 3665194), o Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando inexistente o contrato e condenando o Banco ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do pagamento, na forma simples, da quantia descontada indevidamente da conta da 1ª Apelante, bem como fixou custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Na 1ª apelação cível (id nº 3665196), a Recorrente pugnou pela reforma da sentença apenas para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais.
No 2º recurso (id nº 3665205), o Banco alegou, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, diante da regularidade da contratação.
Em suas contrarrazões (ids nº 3665212), os Apelados requereram, em suma, o improvimento dos recursos contrários.
Após, as apelações foram conhecidas, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4023489.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4259412).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 16 de fevereiro de 2022.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo, realizado na decisão id nº 4023489, razão por que reitero o conhecimento dos Apelos.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Na espécie, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, consoante o Enunciado 297 da Súmula do STJ.
Nesse jaez, correto o entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal, previsto no CDC, o qual renova-se mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, assim, considerando-se que os descontos relativos ao suposto Contrato de Empréstimo Consignado nº 543425213 não tinham encerrado, no momento do ajuizamento desta Ação, a pretensão da 1ª Apelante não prescreveu.
III - DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da 1ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 543425213, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Da análise dos autos, infere-se que a 1ª Recorrente aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/2º Apelante.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2ª Recorrida, juntando aos autos, como prova da operação, o Contrato nº 543425213 (id nº 3665177).
No entanto, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois a instituição financeira não juntou qualquer documento neste sentido.
Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Em contrapartida, a 1ª Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 3665169 – pág. 07).
Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 543425213.
Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o 2º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o 2º Apelante não agiu com a cautela necessária, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta.
Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois a 1ª Apelante teve seus proventos reduzidos por falha da qual o 1º Apelado não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO PARA A 2ª APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARA A 1ª APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para determinar a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), fixando a quantia de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, 16 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2022
0800672-87.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação10/05/2022