TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803076-28.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE DE RIBAMAR DIAS CARNEIRO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS, EDNILSON DAS CHAGAS SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. CARGA HORÁRIA DE 80 HORAS SEMANAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 1. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STF, não mais se limita a jornada semanal de trabalho, desde que comprovada a compatibilidade de horários que garanta a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço. Precedentes. 2. Neste caso, o autor aprovado na seleção, demonstrou a compatibilidade de horário para o exercício do cargo de professor na rede Estado do Piauí e do Maranhão, assim, à sentença foi proferida em obediência aos comandos legais constitucional e infraconstitucional, não havendo reparo a ser efetivado. 3. Recurso de apelação conhecido, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença hostilizada em sua integralidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade, em harmonia com o parecer Ministerial.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JOSÉ DE RIBAMAR DIAS CARNEIRO contra sentença id 3217716, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Batalha – PI, nos autos da Ação de Mandado de Segurança impetrado contra ato da PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ACÚMULOS DE CARGOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, apelado.
Por meio dessa decisão, o Juiz de piso, com base nos argumentos acima explicitados, julgo procedente a presente ação, CONCEDO A SEGURANÇA requerida e resolvo, no mérito, o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrado nas custas processuais. Sem honorários. Escoado o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o reexame necessário.
Inconformado, os apelantes atravessaram recurso Id 3217720, alegando em suas razões preliminarmente i) indicação errônea da autoridade impetrada, incompetência absoluta do juízo, nulidade da sentença, sob o argumento de que a competência para processar e julgar o feito é o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; alegou ainda, ii) impossibilidade da acumulação pretendida – direito de opção; iii) Inaplicabilidade da decadência – patente inconstitucionalidade.
Por fim requer que seja julgado o apelo procedente, para reformar a sentença combatida, julgando improcedente a demanda.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões Id 3217725, rechaça os argumentos expendidos pelos apelantes, rebate a preliminar suscitada.
Ao final requer a confirmação da sentença hostilização em sua integralidade.
Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer id 4668337, manifestou pelo conhecimento do apelo. No mérito, pelo total improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença atacada.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não houve o pagamento do preparo, em face da isenção legal.
Passo à análise da preliminar suscitada pela Fundação Piauí Previdência.
I - Da competência do juízo
Alegou a recorrente em suas razões que a autoridade coatora não possui legitimidade passiva, tendo em vista que não participou de nenhum ato abusivo ou ilegal suficiente para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o despacho proferido pela gestora da SEADPREV tem natureza meramente opinativa. Afirma que de acordo com a Lei de Organização Judiciaria do Piauí, as decisões praticadas pelas autoridades Superiores em Processo Administrativo Disciplinar são de competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Vejamos o que diz a Lei do Mandado de Segurança, § 3º do art. 6º:
“Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. ”
Ora, de acordo com as declarações relatadas pelo apelado, o ato impugnado foi praticado pela Presidente da Comissão de Acúmulos de Cargos da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, sendo esta a responsável pela edição do ato apontado como violador ao direito do autor, e que ainda possui poderes para afastar seus efeitos, tendo em vista que o objeto da presente ação circunda na suposta ilegalidade de acúmulos de cargos, que seria declarada pela autoridade apontada, caso não fosse feito a opção por um dos cargos ou que requeresse a redução da carga horária, porquanto haveria incompatibilidade na acumulação pretendida vez que a soma das jornadas semanais de trabalho ultrapassaria 70 (setenta) horas de serviço.
Conforme os autos, o apelado não foi notificado da existência de qualquer Processo Administrativo Disciplinar, o que pressupõe que não há decisão proferida pelo Secretário de Estado da Administração ou do Governador do Estado do Piauí, que resulte na Competência da instância ad quem para processar e julgar o feito.
Afasto a preliminar arguida, vez que não há que se falar em indicação errônea de autoridade coatora.
Do mérito
Cuida-se de Ação de Ação de Mandado de Segurança promovida em desfavor do ato praticado pela Presidente da Comissão de Acúmulo de Cargos da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí.
Pois bem, a regra constitucional é a vedação de acumulação de cargos públicos (art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal).
Com efeito, a possibilidade de cumulação de dois cargos públicos conferida aos professores constitui uma exceção a esta regra (art. 37, inc. XVI, alínea. “a”, da Constituição Federal). Como se trata de regra excepcional, a sua interpretação é restritiva, admitindo-se a ampliação pretendida pelo apelado.
A regra constitucional permite a acumulação de cargos públicos, sendo que um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição.
O Apelado titula dois cargos distintos de professor Estadual, obtidos mediante concursos distintos e com data diferente de posse, um no Estado do Piauí e outro no Estado do Maranhão, consoante os documentos nos autos. Com isso, conclui-se a ocorrência do exercício cumulado de dois cargos de professor, o que é admitido, motivo pelo qual não há nenhuma ilegalidade na conduta do apelado.
Ademais, a Carta Política considera legal a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, desde que reste configurada a compatibilidade de horários. Vale aqui destacar, que a compatibilidade não se presume, e por se tratar de regra restritiva de direito, deve ser nitidamente demonstrada.
No caso em liça, o recorrente defende preencher os requisitos constitucionais para o exercício dos dois cargos de professor, para os quais foi investido.
O apelado, é professor da rede Pública Estadual, em que cumpre uma jornada de trabalho de 40 horas semanais e, também, na Universidade Estadual do Maranhão, lotado na UEMA, Timon - MA, com a carga horária também de 40 horas semanais, nos horários de as 7:30hs e término as 13:30hs e 14:20hs às 21:50hs, respectivamente.
Verifica-se, pois, que não há conflito de horários. Pode-se inferir, portanto, pela compatibilidade entre os horários praticados pelo recorrido na prática do magistério, conforme documentos juntados aos autos.
O juízo de piso, ao decidir a controvérsia, sob a ótica dos princípios da eficiência pública e da moralidade, concluiu pela concessão da segurança requerida.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. III - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). V - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018. VI - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a administração pública teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Não se aplica o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial teve origem em mandado de segurança. ("na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", Súmula n. 105/STJ). VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). [grifei]
Portanto, não mais se limita a jornada semanal de trabalho, desde que comprovada a compatibilidade de horários que garanta a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço. Nem mesmo a existência de norma infraconstitucional poderá impor limites à jornada de trabalho quando devidamente comprovada sua compatibilidade, posto que “A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.” (STF, RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3/8/2018).
Neste caso, o autor demonstrando a compatibilidade de horário para o exercício do cargo de professor não encontra óbice legal para tanto. Assim, a sentença foi proferida em obediência aos comandos legais constitucional e infraconstitucional, não havendo reparo a ser efetivado.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/03/2022
0803076-28.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuJOSE DE RIBAMAR DIAS CARNEIRO
Publicação23/03/2022