TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800475-08.2019.8.18.0089
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
APELADO: MAGNOLIA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JANIELY BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) In casu, pelo contracheque de ID 4741142, verifica-se que o valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço, em setembro de 2012, era de R$ 141,94 (cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
6) Porém, a partir de outubro de 2012 houve a redução do referido valor para R$ 97,31 (noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo que essa redução fora justificada pelo Estado do Piauí, em sede de Embargos de Declaração no primeiro grau (ID 4741157), como sendo decorrente de equívoco no sistema de pagamento.
7) Dessa forma, uma vez comprovado pelos contracheques acostados aos autos e reconhecido pelo próprio Estado do Piauí o equívoco na redução do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço em razão de erro do sistema de pagamento, não há desacerto na sentença que condenou o referido ente recorrente ao pagamento da diferença devida, com reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
8) Além disso, o argumento do Estado do Piauí, no sentido de que o aumento do vencimento básico da servidora compensou a indevida diminuição do valor nominal da Gratificação por Tempo de Serviço, não merece prosperar.
9) Isso porque o aumento dos vencimentos se faz por meio de lei, de forma que contempla toda a categoria de servidores, enquanto o equívoco na redução da gratificação deve ser solucionado de forma individual na rubrica 104 e não como uma benesse nos vencimentos.
10) O próprio art. 127, da Lei Estadual nº 71/06, como dito supra, assegura a Gratificação por Tempo de Serviço no valor nominal a que fazia jus em 18 de agosto de 2003.
11) Por outro lado, sobre o argumento do recorrente no sentido de que a autora/apelada percebe a título de gratificação mais que os 20% (dos vencimentos) a que faz jus a título de Gratificação por Tempo de Serviço, percebe-se que na contestação ou até mesmo nos Embargos de Declaração do primeiro grau a referida tese não foi ventilada pelo ente público.
12) Destarte, verifica-se a supressão de instância quanto a referida tese, posto que fora apresentada de forma que impossibilitou a análise do juízo de primeiro grau e o próprio contraditório e a ampla defesa da requerente/apelada no juízo de origem.
13) Recurso parcialmente conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso quanto a tese de que a autora/apelada percebe mais que os 20% (dos vencimentos) a que faz jus a título de Gratificação por Tempo de Serviço e pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto quanto as demais teses, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15% sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida (ID 4741152) nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, proposta em face do estado do Piauí.
Na lide de origem a autora aduz que é servidores públicos estadual, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC) e que a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) dos mesmos está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.
Afirma que a servidora faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), e um adicional de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre seu vencimento básico, conforme se verá logo a seguir, tendo como referência legal o art. 78 da Lei Estadual n° 4.212, de 05 de julho de 1988, por ter completado 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço no ano de 2019.
Aduz que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.
Relata que, no entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho do servidor.
Dize que contra cheque atual da autora, que acompanha a presente inicial, demonstra veemente que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, pois o mesmo sequer percebe qualquer valor referente a mesma, quando em seu contracheque deveria perceber por adicional por tempo de serviço, um valor mensal de R$ 1.170,30 (um mil cento e setenta reais e trinta centavos).
Alega que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de Março de 1968).
Sustenta que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço do servidor de forma contínua, ou seja, mensalmente, conduta essa, que não possui nenhum fundamento jurídico.
Requereu, assim, o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça; a citação dos requeridos; a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado a cumprir o que determina a legislação específica do magistério, mais precisamente o art. 78 da Lei n° 4.212, de 05 de julho de 1988, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço(rubrica 104), bem como a condenação relativa à diferença daí decorrentes, retroativos pelo período de 05 (cinco) anos, no valor de R$ 78.018,00 (setenta e oito mil e dezoito reais) e, ainda, a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.
Foi acostado documentos à inicial.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 4741146, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, pelo reconhecimento de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, pelo reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Sobreveio sentença (ID 4741152), na qual o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, apenas para condenar o Estado do Piauí:
A) condenar o Estado do Piauí ao pagamento tão somente das diferenças salariais não pagas relativas ao adicional por tempo de serviço em seu valor nominal, nos moldes do art. 3º da LC nº 33/03 e art. 127º da LC nº 71/06 excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC;
B) condenar o Estado do Piauí a considerar, quando do pagamento, o reflexo que a diferença teria sobre 13º salário dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda e, se o caso, os alcançados no curso da ação;
C) determinar que sobre os valores deva incidir correção monetária e juros legais a partir do momento em que deveriam ter sido pagos, haja vista tratar de verba de natureza alimentar, paga a destempo pela Administração Pública;
D) determinar o apostilamento administrativo do direito concedido nos meses futuros, a partir dos quais o pagamento deve retomar pelo menos ao valor nominal fixado pela Lei nº 33/2003, qual seja, R$ 141,94 (cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Irresignado, o Estado do Piauí, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 4741164), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.
Nas razões, o ente público recorrente aduz que, como a autora apelada ingressou em 1984 no serviço público, só adquiriu direito a ATS de 20% sobre o vencimento básico, conforme o art. 78 da Lei 4.212/88, que inclusive transcreve em sua inicial.
Afirma, assim, que em agosto de 2003 a autora recebia à guisa de vencimentos a quantia de R$ 259,81, conforme id 749557, p. 30, razão pela qual a redução operada em 2012, que a sentença qualifica de ilegal por violar a LC 33 e o direito à irredutibilidade de vencimentos, é insuficiente.
Afirma, então, que o autor tem direito a muito menos que os R$ 97,00 pagos atualmente.
Assevera, por fim, que a sentença aplica mal a lei pois considera que esta "legitimou" o valor pago - qualquer que seja - em agosto de 2003, quando, muito ao contrário, a LC 33 somente legitimou o valor que fosse pago legalmente, o que não era o caso do pago ao apelante, de R$ 141,94.
Com isso, requer que seja conhecido e provido o recurso para que seja anulada a sentença, face os vícios mencionados, ou reformada integralmente por faltar prova do direito do autor.
Devidamente intimado, o autor/recorrido não apresentou as contrarrazões recursais (4741216, pág. 1).
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 5178594), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora recorrente, de forma que entendeu indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003, mas, por outro lado, reconheceu que a partir de setembro de 2012 o valor do adicional “congelado”, que era de R$ 141,94, foi indevidamente reduzido para R$ 97,31 (noventa e sete reais e trinta e um) centavos.
Como é sabido, o adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que a magistrada a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Dessa forma, a sentença acertou nesse ponto, posto que conforme a legislação estadual o Adicional por Tempo de Serviço não deve ser atualizado mais com o aumento do vencimento, pelo contrário, deve ficar “congelado” no valor nominal a que fazia jus em 18 de agosto de 2003, conforme se depreende do artigo 127, da Lei Estadual nº 71/06 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação):
Art. 127. O adicional por tempo de serviço devido ao pessoal de magistério e ao pessoal de apoio técnico e administrativo adquirido até a vigência da Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003, FICARÁ ASSEGURADO NO VALOR NOMINAL A QUE FIZER JUS EM 18 DE AGOSTO DE 2003 e constituirá parcela de proventos na inatividade. (grifo nosso).
In casu, pelo contracheque de ID 4741142, verifica-se que o valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço, em setembro de 2012, era de R$ 141,94 (cento e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos).
Porém, a partir de outubro de 2012 houve a redução do referido valor para R$ 97,31 (noventa e sete reais e trinta e um centavos), sendo que essa redução fora justificada pelo Estado do Piauí, em sede de Embargos de Declaração no primeiro grau (ID 4741157), como sendo decorrente de equívoco no sistema de pagamento.
Dessa forma, uma vez comprovado pelos contracheques acostados aos autos e reconhecido pelo próprio Estado do Piauí o equívoco na redução do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço em razão de erro do sistema de pagamento, não há desacerto na sentença que condenou o referido ente recorrente ao pagamento da diferença devida, com reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Além disso, o argumento do Estado do Piauí, no sentido de que o aumento do vencimento básico da servidora compensou a indevida diminuição do valor nominal da Gratificação por Tempo de Serviço, não merece prosperar.
Isso porque o aumento dos vencimentos se faz por meio de lei, de forma que contempla toda a categoria de servidores, enquanto o equívoco na redução da gratificação deve ser solucionado de forma individual na rubrica 104 e não como uma benesse nos vencimentos.
O próprio art. 127, da Lei Estadual nº 71/06, como dito supra, assegura a Gratificação por Tempo de Serviço no valor nominal a que fazia jus em 18 de agosto de 2003.
Por outro lado, sobre o argumento do recorrente no sentido de que a autora/apelada percebe a título de gratificação mais que os 20% (dos vencimentos) a que faz jus a título de Gratificação por Tempo de Serviço, percebe-se que na contestação ou até mesmo nos Embargos de Declaração do primeiro grau a referida tese não foi ventilada pelo ente público.
Destarte, verifica-se a supressão de instância quanto a referida tese, posto que fora apresentada de forma que impossibilitou a análise do juízo de primeiro grau e o próprio contraditório e a ampla defesa da requerente/apelada no juízo de origem.
Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 % sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
VI – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso quanto a tese de que a autora/apelada percebe mais que os 20% (dos vencimentos) a que faz jus a título de Gratificação por Tempo de Serviço e pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto quanto as demais teses, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, VOTO pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 % sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo não conhecimento do recurso quanto a tese de que a autora/apelada percebe mais que os 20% (dos vencimentos) a que faz jus a título de Gratificação por Tempo de Serviço e pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação interposto quanto as demais teses, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa, resultando valor total de 15 % sobre o valor da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800475-08.2019.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMAGNOLIA OLIVEIRA DE SOUSA SILVA
Publicação25/05/2022