PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829252-10.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante/Apelado: JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO
Defensor Público: Dr. Juliano de Oliveira Leonel
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4, IV, DO CP. OBSERVADA NA SENTENÇA. TESE PREJUDICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. REFORMA DEVIDA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
APELAÇÃO MINISTERIAL
1. Da qualificadora do concurso de pessoas. Tese em desacordo com o decreto condenatório. O órgão ministerial pugna pelo reconhecimento de circunstância qualificadora já reconhecida em sentença (furto mediante concurso de pessoas). Tese prejudicada.
2. As vetoriais previstas no art. 59 do CP foram devidamente analisadas. Ausência de fundamentação para valorar desfavoravelmente as circunstâncias da culpabilidade, personalidade e conduta social. Negado o pedido de exasperação da pena-base.
3. Ao considerar: a) a condenação do acusado, que confessou o delito praticado; b) a devida comprovação nos autos do prejuízo suportado pela vítima; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do sentenciado e d) a formulação expressa do pedido pelo órgão ministerial, permitindo o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório por parte do denunciado; faz-se necessário fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, na forma descrita no art. 387, IV do CPP.
APELAÇÃO DE JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO
4. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido que o denunciado faz jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, deixo de valorá-la conforme o disposto no enunciado da Súmula 231 do STJ, que impossibilita a redução para aquém da pena mínima fixada abstratamente.
5. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
6. Quanto ao pedido de suspensão das custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, conquanto eventual pedido de suspensão deve ser formulado junto ao juízo competente.
7. Recursos conhecidos; dado parcial provimento ao apelo ministerial; negado provimento ao apelo de Jefferson Leandro do Nascimento Carvalho.
ACORDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, apenas para fixar em favor da vítima o valor de R$245 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de reparação pelos danos causados na prática do crime, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto de relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de dez dias-multa, tendo, ao final, substituído por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 155, §4, IV do CP.
O réu foi condenado em razão de, no dia 10.12.2020, aproximadamente às 20h30m, nesta capital, ter sido preso em flagrante após furtar, mediante emprego de chave falsa, a motocicleta da vítima Bill Clynton Alves dos Santos.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 10 de dezembro de 2020, por volta das 20h30, na Rua Nicinha, nº 3729, Vila Bandeirantes II, nesta cidade, o denunciado e outro homem (não identificado nos autos), em união de desígnios, mediante emprego de chave falsa, subtraíram a motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 FAN ESDI, cor preta, ano/modelo 2015, placa PII-5581), pertencente a BILL CLYNTON ALVES DOS SANTOS (vítima).
Naquela data e horário, BILL CLYNTON ALVES DOS SANTOS estacionou a sua motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 FAN ESDI, cor preta, ano/modelo 2015, placa PII-5581) em frente à residência de sua genitora, localizada no endereço acima declinado.
Ocorreu que, após cerca de 30 (trinta) minutos, um “motoboy” (não identificado nos autos) bateu no portão da residência, tendo sido atendido por BILL CLYNTON, momento em que o referido “motoboy” que um homem não identificado teria acionado a ignição da motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 FAN ESDI, cor preta, ano/modelo 2015, placa PII-5581) e se evadido daquele local, indicando inclusive a direção seguida pelo infrator, bem como que já havia acionado uma guarnição da polícia militar, a qual se encontrava em ronda ostensiva na Vila Bandeirantes.
A equipe de policiais militares, que atendeu a ocorrência, em diligências, logrou êxito em interceptar o infrator, cerca de três quarteirões após o local do fato, estando ele em poder da motocicleta (marca/modelo HONDA CG 150 FAN ESDI, cor preta, ano/modelo 2015, placa PII-5581), sendo que BILL CLYNTON, logo, se apresentou como o proprietário da mesma.
Os ditos policiais, ainda, encontraram em poder do mencionado infrator 02 (duas) chaves (do tipo “L”, marca Gedore Red; sendo uma de nº 08 e outra de nº12) e 01 (uma) chave (conhecida do tipo “NINJA”), utilizadas para acionar a ignição da motocicleta, acima descrita.
Seguidamente a equipe de policiais militares identificou o multicitado infrator como sendo JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO e proferiu voz de prisão contra o mesmo, encaminhando-o à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.”
Sentença proferida em 28.06.2021 condenando o réu como incurso nas penas do art. 155, §4, IV do Código Penal (ID 5079349).
Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo: a) a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4, IV do CP; b) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da personalidade, conduta social e culpabilidade do sentenciado e c) que fixe o valor indenizatório de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima (ID 5079366).
O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja conhecido e desprovido, ao apontar: a) que a qualificadora mencionada já está reconhecida na sentença; b) que as vetoriais previstas no art. 59 do CP foram devidamente analisadas e c) que não merece ser acatado o pleito de fixação de valor indenizatório dado que não consta nos autos nenhum documento que comprove o prejuízo alegado (ID 5079372).
Por sua vez, o apelante JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO, requer: a) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I e III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) que reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e c) a suspensão da cobrança das custas processuais (ID 5079379).
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 5079383).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo formulado pela acusação e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do denunciado (ID 5203103).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
No mérito, o órgão ministerial requer: a) a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4, IV do CP; b) a exasperação da pena-base ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da personalidade, conduta social e culpabilidade do sentenciado e c) que fixe o valor indenizatório de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima.
a) Da qualificadora do concurso de pessoas. Tese em desacordo com o decreto condenatório
A tese apresentada pela acusação visa o reconhecimento da qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, §4, IV do CP.
Pois bem, verifico que o apelado foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado por emprego de chave falsa e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4, III e IV).
Na sentença, o juiz entendeu que, de acordo com a perícia acostada no ID 5079339, havia dúvidas sobre a efetividade do meio empregado para furtar a motocicleta, afastando a qualificadora prevista no art. 155, §4, III, ao tempo que reconheceu a incidência da qualificadora do concurso de pessoas:
“Destarte, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, IV, do CP.
Em relação à qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do CP (emprego de chave falsa), observo que foram apreendidas diversas chaves em poder do réu JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO (uma chave L, marca GEDORE RED, n. 8; uma chave L, marca GEDORE RED, n. 12; uma chave “NINJA”), conforme se vê pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11 (ID n. 13707766).
Sob esse aspecto, procedeu-se a elaboração de exame pericial, ocasião na qual o competente Perito afirmou haver dúvidas sobre a eficácia do meio empregado pelo agente, para fins de ligação de qualquer espécie de veículo automotor, nestes termos: “Quesito 3 – No estado em que se encontra, pode ser usada eficazmente para fazer a LIGAÇÃO, de qualquer VEÍCULO (CARRO, MOTOCICLETA, ETC...)? Resposta: Não se pode afirmar que o objeto seja capaz de fazer a ligação de QUALQUER veículo.” (fls. 02 – ID n. 16987062).
Nesse contexto, baseando-se nas informações prestadas pelo expert, entendo por bem afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, III, do CP ao caso presente.”
Corretamente se posicionou o magistrado de origem, uma vez que, conforme decidido pelo STJ no AgRg no HC 628.159/SC e AgRg no HC 627886/SC, “nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a devida comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios”. In casu, foi elaborada perícia, que veio a certificar a incerteza quanto à efetividade do meio empregado.
Desse modo, a tese levantada pela acusação encontra-se prejudicada.
b) Da análise dos vetores da personalidade, conduta social e culpabilidade do sentenciado.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
O órgão ministerial pugna pela exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena ante a necessidade de se reconhecer como desfavoráveis os vetores da personalidade, conduta social e culpabilidade do sentenciado.
Urge elucidar que na circunstância da culpabilidade deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando a vetorial, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
A acusação entende que há maior censurabilidade da conduta do acusado ante o emprego de chave falsa e o concurso de pessoas, devendo ser exasperada a pena-base no que diz respeito a esta vetorial. Entretanto, não assiste razão ao parquet.
A negativa da vetorial com base nestes fundamentos revelaria elementos que se confundiriam com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, bem como iria ponderar circunstância já utilizada para qualificar o delito (concurso de pessoas), incorrendo em bis in idem.
Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual rejeito a tese vindicada.
Acerca da personalidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do CP, leciona Cleber Masson, em Direito Penal, Parte Geral (Arts. 1º ao 120), 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 584:
[…] é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Levam-se em conta seu temperamento e sua formação ética e moral, aos quais se somam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências por ele vividas.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:
[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No que tange à circunstância da conduta social, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, José Eulálio de Almeida, em Sentença penal: doutrina, jurisprudência e prática, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:
“[…] a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto […] ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres”.
No caso dos autos, a acusação entende que processos penais em curso em desfavor do acusado, bem como as supostas declarações das testemunhas desabonando seu comportamento social, são suficientes para negativar as vetoriais da personalidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena.
Ocorre que os fundamentos descritos não são suficientes para exasperar a pena-base.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Da mesma forma, destaco que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base. (...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Logo, rejeito as teses apresentadas.
c) Do valor indenizatório a título de reparação pelos danos causados
O órgão acusatório pugna pela fixação do valor indenizatório de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela vítima BILL CLYNTON ALVES DOS SANTOS.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, irá fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Noutra perspectiva é necessário ressaltar que a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Analisando os autos, observo que o Ministério Público formulou o pleito na denúncia e o ratificou na fase das alegações finais, tendo acostado nos autos documento — nota de serviço — que comprova parte do prejuízo arcado pela vítima (ID 5079345, fls 32).
Logo, ao considerar: a) a condenação do acusado, que confessou o delito praticado; b) a devida comprovação nos autos do prejuízo suportado pela vítima; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do sentenciado e d) a formulação expressa do pedido pelo órgão ministerial, permitindo o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório por parte do denunciado; faz-se necessário fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, na forma descrita no art. 387, IV do CPP.
Dessa forma, fixo em favor da vítima o valor de R$245 (duzentos e quarenta e cinco reais) para reparação dos danos gerados na prática do crime.
2º APELANTE: JEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO
Nas razões recursais, a Defesa Técnica do sentenciado requer: a) que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, I e III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; b) a redução da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e c) a suspensão da cobrança das custas processuais (ID 5079379).
a) Das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que sejam aplicadas as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o magistrado de piso, embora tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, fixou a pena-intermediária no piso, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“Na segunda fase, não se encontra presente qualquer agravante. Por outro lado, concorrem as seguintes atenuantes em favor do sentenciado: a) menoridade relativa (art. 65, I, do CP); b) confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Contudo, deixo de aplicá-las, a fim de evitar uma pena base aquém do mínimo legal, em consonância ao entendimento sumular n. 231 do STJ; razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.”
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro, ipsis literis: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Vejamos:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
Nesse sentido, a jurisprudência se assenta:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A importante quantidade de drogas apreendidas (1.957,8 gramas de maconha) justifica a exasperação da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Evidenciado que a confissão realizada por meio de carta não foi utilizada pelo juiz sentenciante como fundamento para a condenação, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Ademais, a pena, na segunda fase da dosimetria, foi estabelecida em seu mínimo legal em razão do reconhecimento da menoridade relativa, de forma que o reconhecimento da confissão não teria influência no cálculo, em observância ao Enunciado n. 231 da Súmula do STJ. [...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1943010/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 1758795/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Logo, é inviável a valoração da atenuante vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
b) Da redução da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando a redução da pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação e de estar assistido pela Defensoria.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
c) Da suspensão das custas processuais
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entendeu que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, devendo, assim, a exigibilidade do pagamento ficar suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A Corte de Justiça ressalta, ainda, que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Corroborando com o exposto, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que o interessado seja beneficiário da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, de sorte que, diante das observações feitas, deve a tese da suspensão da exigibilidade do pagamento ser analisada no juízo competente, qual seja, o da execução penal, constituindo fase adequada para verificação da miserabilidade do recorrente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, apenas para fixar em favor da vítima o valor de R$245 (duzentos e quarenta e cinco reais) a título de reparação pelos danos causados na prática do crime, e NEGO PROVIMENTO ao recurso da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0829252-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFFERSON LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO
Publicação21/03/2022