TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823611-41.2020.8.18.0140
Apelante: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Advogado: Mauro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI nº 5.935)
Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Bruno Duarte Pessoa Almeida (OAB/PI nº 14.664)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de sucinta, a decisão recorrida fundamentou satisfatoriamente as razões para a intempestividade dos Embargos à Execução.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014).
3. O princípio que veda a decisão surpresa, expresso no art. 10 do CPC, não pode ser aplicado de forma absoluta, sob pena de realização de diligências desnecessárias quando não é possível sanar o erro, até porque, como citado pelo STJ “o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.
4. No caso, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, com assinatura de recebimento pelo responsável da empresa, deu-se no dia 01/08/2017, e os embargos foram opostos no dia 15/10/2020, ou seja, mais de três anos depois. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença quanto à sua intempestividade.
5. Ademais disso, o fato de ter constado, em clarividente erro, em carta precatória que poderiam ser opostos embargos à execução no prazo de quinze dias, não justifica a concessão de novo prazo à parte, que permaneceu inerte por mais de três anos, em total discrepância ao que determina o CPC.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Teresina - PI, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por serem intempestivos.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a empresa Embargante, ora Apelante, alega que: i) faz jus à concessão da gratuidade de justiça para o processamento do recurso, tendo em vista a crise financeira que atravessa, agravada pela pandemia de Covid-19, como se pode perceber pelas várias ações de execução contra ela em andamento; ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação, já que desconsidera fato novo que devidamente autorizou a oposição dos Embargos à Execução, qual seja, a Carta Precatória emitida para a Comarca de São Luís/MA, em 19/02/2019; iii) a referida carta precatória tinha como finalidade proceder à penhora e avaliação de bens do Executado, ora Recorrente, presentes na referida comarca, todavia, nela constou expressamente que poderiam ser opostos embargos à execução no prazo de quinze dias, constados da juntada do mandado devidamente cumprido; iv) assim, como até a presente data, a referida Carta não foi cumprida, os Embargos à Execução são tempestivos, nos termos do artigo 218, §4°, do CPC/2015; v) a sentença violou os princípios da não surpresa e, consequentemente, do contraditório e ampla defesa, ao não intimá-lo para se manifestar quanto à intempestividade dos Embargos à Execução. Com base nisso, requereu o conhecimento do recurso e a cassação da sentença.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) a empresa Apelante não comprovou que faz jus à gratuidade de justiça; ii) a intempestividade dos Embargos à Execução é evidente, tendo sido estes apresentados mais de três anos após o prazo fatal, pelo que não há reparos a serem feitos na sentença. Postulou, por fim, o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: i) a concessão da gratuidade de justiça à empresa Apelante; ii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por violação à vedação da decisão surpresa; iii) a (in)tempestividade dos Embargos à Execução.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada.
Quanto ao preparo, no entanto, não houve o recolhimento, mas, ao lado disso, a Embargante, ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais.
Passo, pois, a analisar.
Com efeito, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça determina que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso, além dos documentos juntados aos autos no ID 3546279, a grave crise financeira da empresa Apelante fica evidenciada pelas diversas Execuções de Título Extrajudicial (por parte de variados bancos), Execuções Fiscais e Ações de Busca e Apreensão, rapidamente encontradas em busca no sistema PJE, que demonstram a impossibilidade de saldar suas muitas dívidas.
Além disso, é de conhecimento público que a pandemia de Covid-19 trouxe dificuldades ao comércio em geral, incluída a atividade varejista exercida pela empresa Apelante.
Ante o exposto, concluo, então, que a empresa Apelante conseguiu demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça requerida para o processamento do presente recurso, com vista a garantir seu acesso ao judiciário.
Tendo isso em vista, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINAR – A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA
Conforme relatado, alega a empresa Embargante, ora Apelante, que a sentença é nula por dois motivos: ausência de fundamentação e violação à vedação da decisão surpresa, sendo que esta última, por sua vez, vai contra os princípios do contraditório e ampla defesa.
Quanto ao primeiro ponto, verifico, no entanto, que, apesar de sucinta, a decisão recorrida fundamentou satisfatoriamente as razões para a intempestividade dos Embargos à Execução, destacando o prazo estipulado pelo CPC para a apresentação, sua data de início (a partir da juntada do mandado de citação recebido pelo representante da pessoa jurídica) e a intempestividade na oposição, que ocorreu mais de três anos após o prazo fatal. Veja-se:
Certidão ID Nº14090626 informando que os embargos são intempestivos, tendo em vista que houve a juntada do mandado de citação devidamente cumprido (ID 260907) no dia 01/08/2017.
Compulsando os autos verifico que os presentes embargos foram opostos no dia 15/10/2020.
Na forma do art. 915, c/c art. 231, II, CPC, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.
Dessa forma, se tratam de embargos INTEMPESTIVOS.
Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento, como se vê:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A penhora sobre faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão por que o STJ tem entendido que a referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. 2. É admissível proceder à penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução ou sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. 3. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes. Contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.(...). (STJ - AgRg no AREsp: 518189 SP 2014/0117651-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014)
O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, o qual dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Como se vê, portanto, o julgador tem o dever de enfrentar apenas os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão.
Assim, apesar da ausência de manifestação quanto ao “fato novo” alegado pela Apelante, quanto à concessão de novo prazo pra apresentação dos Embargos, no mandado de penhora, rejeito a preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, tendo em vista que tal argumento não era capaz de infirmar a conclusão do julgador, que se baseou na literal disposição do CPC.
Já com relação à apontada violação ao art. 10 do CPC/15, convém esclarecer que a proibição da chamada decisão surpresa visa impedir que o julgador rompa com o modelo de processo cooperativo instituído pelo novo regramento processual civil, ao suscitar fundamentos jurídicos não ventilados pelas partes.
No entanto, não deve ser este princípio aplicado de forma absoluta, sob pena de realização de diligências desnecessárias quando não é possível sanar o erro, até porque, como citado pelo STJ “o conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”. Sobre o tema, é didático o entendimento da 2ª Turma assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais com o argumento de que os réus, ora recorridos, são herdeiros de um vereador, já falecido, do município de Juramento, que, no exercício do cargo, recebeu indevidamente, no ano de 1991, a importância de R$ 8.026,82 (oito mil, vinte e seis reais e oitenta e dois centavos) atualizada até outubro de 2011. Como, na partilha dos bens deixados pelo falecido, cada um recebeu a importância de R$ 34.836,10 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e dez centavos), ficam obrigados a devolver o que foi recebido indevidamente pelo autor da herança, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. A sentença julgou procedente o pedido. Por sua vez, o Tribunal de origem julgou "prejudicado o recurso voluntário, para cassar a sentença e, dar pela nulidade do processo desde o início, em face da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, § único, I e II, do anterior ou art. 330, § 1°, I e III, do novo Código de Processo Civil." (grifos no original).
3. Cinge-se a controvérsia a discutir a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a chamada "decisão-surpresa", pois, no entender da parte recorrente, o Tribunal a quo não poderia ter declarado a inépcia da inicial antes de ter-lhe facultado manifestar-se sobre esse fundamento legal, uma vez que a questão ainda não havia sido discutida nos autos.
4. O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.
Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
5. Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: " A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo. " (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019); "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. [...] 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.' (AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2019)"; Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. "" (REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).
6. Sob outra perspectiva, a dos fatos, citam-se os precedentes que seguem: "O princípio da 'não surpresa', constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos (AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019)". (AgInt no REsp 1.833.449/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020); "Não fere o princípio da não surpresa o acórdão que, para fundamentar a aplicação do direito à espécie, enfrenta a natureza jurídica de contrato cujos elementos essenciais, além de não serem incontroversos, foram descritos pela própria parte embargante". (EDcl no REsp 1.676.623/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe de 21.2.2019) 7. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1781459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020)
Como se vê, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da intempestividade da ação ou recurso não constitui "decisão surpresa".
Na mesma linha, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha perfilham o entendimento, segundo o qual: “há, porém, defeitos insanáveis, como a falta de interesse recursal, a falta de repercussão geral no recurso extraordinário, a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e intempestividade. Em todos esses casos, não há como corrigir o inadmissível” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2018, p. 64).
Desse modo, rejeito também a nulidade da sentença, pela inexistência de decisão surpresa e, consequentemente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2.2. MÉRITO
No mérito, a discussão cinge-se à reforma, ou não, da sentença que julgou intempestivos os Embargos à Execução opostos pela empresa ora Apelante.
Nesse ponto, contudo, desnecessárias maiores dilações, já que evidente a intempestividade apontada. Explico.
Conforme bem delineado na sentença, no teor dos arts. 915 c/c 231, II, do CPC, os Embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.
Assim, já que a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, com assinatura de recebimento pelo responsável da empresa (ID 260907), deu-se no dia 01/08/2017, e os embargos foram opostos no dia 15/10/2020, ou seja, mais de três anos depois, não há reparos a serem feitos na sentença.
Ademais disso, o fato de ter constado, em clarividente erro, em carta precatória que poderiam ser opostos embargos à execução no prazo de quinze dias, não justifica a concessão de novo prazo à parte, que permaneceu inerte por mais de três anos, em total discrepância ao que determina o CPC.
Finalmente, conforme constatado na decisão que determinou a expedição da referida precatória, esta tinha como finalidade apenas proceder à penhora e avaliação de bens do Executado, ora Recorrente, na referida comarca e, por óbvio, é na decisão do juízo que se baseiam as determinações dos autos. O erro do servidor que incluiu na carta expediente diverso não fez nascer à parte ora Apelante direito não estabelecido pelo juízo e que, como já dito, violaria frontalmente o CPC.
Portanto, ante a inexistência de fundamentos para a reforma da sentença, mantenho-a em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença recorrida e mantê-la em sua integralidade.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0823611-41.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Publicação03/05/2023