TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821325-90.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO ANDRE SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como que a parte não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
3. Recurso não provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821325-90.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO ANDRE SOBRINHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta por PEDRO ANDRÉ SOBRINHO, ora apelado.
Em resumo, entendeu o magistrado da causa que o acervo probatório foi capaz de demonstrar que o apelado necessita do tratamento médico pleiteado e que foram observados os requisitos estabelecidos na tese 106, do STJ.
Cuidou, então, de condenar o apelante a fornecer o medicamento Regorafenib, 40mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do apelado, impondo-lhe, contudo, o ônus de renovar os laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, a serem apresentados ao executor da medida, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Por fim, condenou o apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
Daí a apelação agora em apreço, por meio da qual o apelante volta alegar, preliminarmente, que, como se trata de medicamento não incluído no PCD do Sistema Único de Saúde, a União deveria ser chamada para integrar a lide, sendo o feito, então, de competência da Justiça Federal.
Depois, aduz que não há prova de que o apelado atende, ao menos, o que exigido pela jurisprudência vinculante do eg. STJ, no tema nº 106, e, ainda, reitera argumentos relativos à reserva do possível e ao princípio da separação de poderes.
Em suas contrarrazões, o apelado defende que há responsabilidade solidária dos entes públicos quando se trata de fornecimento de medicamento e reitera os argumentos suscitados em suas manifestações anteriores.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que o Estado-membro não pode abster-se de obedecer a regra de ordem constitucional, qual seja, a prestação de assistência farmacêutica.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante a fornecer ao apelado o medicamento Regorafenib, 40mg, o qual deve ser disponibilizado mediante reavaliação médica a cada quatro meses, além de pagar honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao apelado, medicamento, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade (CÂNCER DE RETO EC IV (FÍGADO, PULMÃO, OSSO), CID: C20).
Inicialmente, não há que se falar em chamamento da União para integrar o feito, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo.
Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da progressão da doença mesmo após o uso dos medicamentos FOLFOX, FOLFIRI e CAPECITABINA. De acordo com referido documento, o uso da medicação REGORAFENIBE, segundo estudos, demonstra “um ganho em sobrevida global mediana para pacientes com ca de colon e reto metastático”.
O acervo probatório também demonstra que o apelado foi submetido, antes, a tratamento quimioterápico disponibilizado pelo SUS com outras medicações que não surtiram efeito, tendo ocorrido a piora do seu quadro clínico.
Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o apelado não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.
Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA, sob nº 170560108.
Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.
Considerando, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram que o apelado é portador de câncer de reto e que há a necessidade do uso da medicação solicitada, bem como que a parte não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.
Teresina, 21/03/2022
0821325-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO ANDRE SOBRINHO
Publicação21/03/2022