Acórdão de 2º Grau

Calúnia 0009805-21.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009805-21.2010.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADA: Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira ADVOGADO: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DA ACUSADA. IMPRESCINDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça destaca que “no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente”. A materialidade do referido crime, portanto, imprescinde da comprovação do dolo direto e específico, consistente no induzimento do julgador a erro. 2. No caso, não obstante a imputação delituosa atribuída à vítima fosse falsa, a acusada não tinha ciência da inocência desta e acreditava fielmente que a informação encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça era verdadeira. A conduta da ré, portanto, é atípica, vez que a prova colhida nos autos não foi capaz de demonstrar o dolo direito e específico na sua conduta. Não existindo, pois, prova da materialidade do crime de denunciação caluniosa, impõe-se absolvição da apelada. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009805-21.2010.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009805-21.2010.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADA: Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira

ADVOGADOS: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649) e TAMIRES ARIEL LIMA CARDOSO - OAB PI10115

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DA ACUSADA. IMPRESCINDIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça destaca que “no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente”. A materialidade do referido crime, portanto, imprescinde da comprovação do dolo direto e específico, consistente no induzimento do julgador a erro.

2. No caso, não obstante a imputação delituosa atribuída à vítima fosse falsa, a acusada não tinha ciência da inocência desta e acreditava fielmente que a informação encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça era verdadeira. A conduta da ré, portanto, é atípica, vez que a prova colhida nos autos não foi capaz de demonstrar o dolo direito e específico na sua conduta. Não existindo, pois, prova da materialidade do crime de denunciação caluniosa, impõe-se absolvição da apelada.

3. Apelo conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos."


SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (30/03/2022).



RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra a acusada Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia majorada e denunciação caluniosa (art. 138 c/c art. 141, II e IV, e art. 339, todos do CP). Na sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do delito de calúnia majorada e absolveu a ré do delito de denunciação caluniosa. 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação da ré Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva. 

Em contrarrazões, a defesa da acusada Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo Paquet, a fim de que a recorrida MARIA CECÍLIA BALDI SIMÕES FERREIRA seja condenada pela prática do crime de Denunciação caluniosa (art. 339 do CP), tendo em vista a suficiência probatória para tanto. 

É o relatório.



VOTO 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que a ré Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira seja condenada pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

(...) Depreende-se da anexa representação criminal, encaminhada a 4ª Promotoria Criminal de Teresina que, no dia 08 de abril do ano pretérito, a acusada, dolosamente, com objetivo macular a honra da vítima – Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO – formulou reclamação disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça, atribuindo-lhe crimes, sem comprovação dos fatos. 

Insatisfeita com a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.0001.003667-4, a acusada, em sua reclamação, dentre outros pontos, com denunciação caluniosa, atribuiu à vítima a prática de crimes, nos seguintes termos: 

‘Tomaz ingressou com Agravo de Instrumento que infelizmente teve como relator o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Só para iniciar a observação, o recurso entrou no mesmo dia e neste mesmo dia foi remetido para o relator numa rapidez sem precedentes. Ao mesmo tempo, sem juntada de qualquer documento no 1º grau o Juiz reduziu a pensão para 35%.’ 

‘Ele conseguiu acesso também no parecer do MP (alvo de inspeção pelo Conselho Nacional do Ministério Público) e depois com o des. Brandão que reduziu monocraticamente a pensão para 10%. Eu, desesperada, foi (sic) informada por meus filhos deste resultado, com novas ameaças que não tinha jeito, que ninguém iria contra ele, que era do jeito dele. Falou também, pois ele tem a boca solta que havia pago R$5.000,00 (cinco mil reais) para o des. Brandão liberar a redução da pensão, dinheiro obtido com empréstimo feito por Tomaz Teixeira no banco dos aposentados no valor total de R$25.000,00. 

Dolosamente, conclui a acusada: 

‘Sei que a má-conduta do Des. Brandão há muitos anos é comentada, inclusive pelo próprio Tomaz e outras pessoas (caso por exemplo de ação contra o dona da Medimagem, que conseguiu êxito na justiça em troca de favores (compra de equipamento náuticos ao referido desembargador...pois como disse, sou vítima do clientelismo da magistratura do Piauí.’ 

Analisando a documentação anexada à representação, conclui-se que a vítima, na condição de magistrado  relator do agravo de instrumento, sob comento, proferiu decisão de convencimento, proporcionando ampla defesa e contraditório e depois de manifestação do Ministério Público. 

Portanto, na reclamação formulada pela acusada, restou evidente o dolo específico de macular a honra da vítima, com ofensas pessoais e atribuição de condutas tipificadas como crimes, trauzindo-se em denunciação caluniosa, sem indícios mínimos de provas de suas alegações. (...) 

  

Na sentença, o magistrado declarou a prescrição da pretensão punitiva do crime de calúnia. Em seguida, consignou que a materialidade do crime de denunciação caluniosa não restou comprovada, procedendo, assim, a absolvição da acusada Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira. Confira-se:

(…) Inicialmente deve-se ressaltar que em relação ao crime de Calúnia, a presente ação penal está extinta pela prescrição, senão vejamos.

 Uma das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, em seu art. 107, é a prescrição da pretensão punitiva, que significa a perda do direito do Estado-Juiz de punir o agente infrator, pelo decurso do tempo. 

O crime de Calúnia possui pena máxima prevista em abstrato de 2 (dois) anos, podendo chagar a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, com as causas de aumento previstas nos incisos II e IV, do art. 141, do CP. Assim, nos termos do art. 109, IV, do CP, o prazo prescricional para o delito em questão é de 8 (oito) anos. 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 03.02.2010 (fls.42). Levando-se em consideração a data do primeiro marco interruptivo da prescrição – recebimento da denúncia – verifica-se que desde 02.02.2018 o processo está prescrito em relação a este crime. 

Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré MARIA CECÍLIA BALDI SIMÕES FERREIRA TEIXEIRA, em relação ao CRIME DE CALÚNIA, nos termos do art. 107, IV, do CP. 


Com efeito, a presente sentença cingir-se-á ao julgamento do crime de Denunciação Caluniosa, previsto no art. 339, do CP.

Da análise dos autos conclui-se não estar evidenciada a materialidade do crime em julgamento. 

Inicialmente deve-se destacar que o crime de Denunciação Caluniosa tem como bem jurídico penalmente tutelado a administração da justiça. Portanto, o tipo penal protege a dignidade e a honra das funções jurisdicionais, a efetividade e o respeito que se deve ter às decisões Judiciais. 

A autoria está demonstrada. A própria ré não negou que tivesse dado causa à abertura de Reclamação Disciplinar nº 200910000015190 - CNJ e que o fez por ter sido induzida pela sua Advogada à época. Portanto, a autoria é indiscutível. 

A materialidade, como sobredito, não está demonstrada. O crime de Denunciação Caluniosa está descrito no art. 339 do CP, com a seguinte redação: 

"Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 

Depreende-se da leitura do tipo penal, que uma de suas elementares é a ciência pelo agente da inocência da vítima. Portanto, para a configuração do crime, curial perquirir a ma-fé quando da imputação de crime. 

De outra forma, não se configura o crime em análise quando o denunciante imputa a alguém a prática de uma infração penal, acreditando sinceramente em tal afirmação, pois em casos tais, a imputação é subjetivamente verdadeira, embora objetivamente falsa. 

(...) 

No caso vertente, analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se não existir provas de que a ré tinha ciência da inocência da vítima. 

O que se depreende tanto da leitura da representação quanto do seu depoimento em juízo é que a ré agiu de forma inconsequente, sem qualquer prova das acusações feitas à vítima, mas acreditando que eventualmente poderiam ser verdadeiras, agiu, portanto, de forma temerária, com dolo eventual. Como sobredito, o crime em testilha exige para sua configuração o dolo direto, sendo insuficiente o dolo eventual. 

Nestes termos é ônus da acusação demonstrar de forma cabal a ciência da ré (à época dos fatos) de que a vítima era inocente. 

(...) 

Embora sua conduta realmente tenha atentado contra a honra da vítima, que como qualquer pessoa do povo merece ser respeitada na sua dignidade, máxime por ser um membro de uma corte estadual de justiça, cujo decoro e honra das funções jurisdicionais devem ser preservados, no caso vertente, não se vislumbra os elementos necessários a um juízo condenatório pelo crime ora em julgamento. 

O fato de ter formulado uma Reclamação Disciplinar contra a vítima, por si só, não é suficiente para um juízo condenatório, pois necessário demonstrar que a honra, o decoro e a dignidade da justiça foi maculada com a atitude da ré, o que não se mostrou no presente caso, pois, como sobredito, não houve a deflagração de inquérito, processo, ou qualquer investigação pormenorizada sobre os fatos narrados pela ré. Houve sim uma mera sindicância que foi unanimente rechaçada pelos membros daquele órgão jurisdicional - CNJ. 

Lado outro, é cediço que a ré possui o direito de petição, constitucionalmente assegurado no art. 5.º, XXXIV, "a", da CF, como reflexo do regime democrático também consagrado na carta magna. 

Aprofundando um pouco mais sobre a materialidade, verifica-se que o parquet não se desincumbiu do ônus de demonstrar a má-fé da acusada, não ficou evidente nos autos a circunstância elementar "de que sabe inocente", pois a ré em seu interrogatório foi enfática quando disse que pensava realmente que aqueles fatos eram verídicos, pois as informações recebidas à época lhe induziam a acreditar na verossimilhança deles. (...)

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos. 

O informante Francisco Tomaz Teixeira, ex-marido da acusada, declarou em juízo (Mídia Audiovisual): 

“(…) que o declarante foi casado com a acusada por 20 anos; (...) que o declarante se separou da acusada em 23/04/2008; que, antes da primeira audiência do processo de divórcio, foi fixado alimentos em 40%; (...) que o declarante interpôs agravo de instrumento (...) que a Dra. Cláudia armou um processo, achando que, como a maioria dos políticos são corruptos, o declarante era riquíssimo e ela iria pegar uma causa litigiosa e milionária; (...) que essa denúncia não foi feita pela sua ex-mulher Cecília, ora acusada, mas foi a advogada que a fez assinar; que, em fase de separação, a mulher fica doente, não dorme, vive tomando psicotrópico; que a Dra. Claudia fez a acusada assinar esse documento; (...) que a acusada informou para o declarante que a Claudia levou o papel para ela assinar; (...) que um advogado de “sã consciência” não faz o cliente assinar uma denúncia estupida e maluca de que alguém comprou o desembargador por R$5.000,00 mil reais; que isso é uma factoide e nunca aconteceu; que o declarante nunca declarou tal fato; que o declarante não é somente amigo do Desembargador Brandão, mas é amigo de todos eles, porque o declarante tem 72 anos e foi colega de infância de todos eles; que o declarante é amigo do Branco, vez que chama Branco e não Raimundo Alencar; que o declarante é amigo do Joaquim, vez que foi colega de “bafo da onça”; que todos são amigos de declarante de infância e, por ter liberdade, não os chamam nem de desembargador e sim pelo nome; que o declarante jamais iria fazer uma declaração dessa (...)  que o documento foi assinado inocentemente pela ré; (...). 

A acusada Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):  

“(…) que, na época dos fatos, a declarante estava fragilizada (...) quando houve a separação, a declarante foi pega de surpresa (...) que, na época, indicaram para a declarante a Dra. Claudia Paranaguá como sendo a maior advogada de família que existia na cidade; que a declarante achou conveniente contratar a referida advogada, vez que o seu ex-marido era deputado (...) que tudo o que a sua advogada a orientava, a declarante seguia (...) que a Claudia Paranaguá falou para a declarante que o CNJ estava em Teresina (...) que a Claudia falou que iria orientar a declarante pelo escritório e marcar a audiência com eles (Conselheiros), mas como a declarante iria na qualidade de pessoa física; que a Claudia não queria que o escritório dela aparecesse; que o documento foi digitado no escritório da Claudia e a declarante chegou a ler, havendo dito “poxa, nós estamos no Brasil, isso aqui é complicado”, porque quem é brasileiro tem aquela coisa de que não vai da em nada; que a Claudia lhe garantiu que não era assim, vez que o CNJ estava no Brasil todo, convencendo a declarante de que aquilo iria lhe ajudar no processo; que, na época, a declarante estava com uma ação de alimentos provisórios, onde recebia 40% e baixou para 35% e, do dia para noite, baixou para 10% do liquido do salário do seu ex-marido; (...) que a advogada falou que aquele documento iria dá resultado, mas a declarante foi quem achou que, por estarem no Brasil, (...) não ia dá em nada; (...) que, sobre os fatos, a Claudia disse que era o que ela estava sabendo e, na época, era o que estava em alta na imprensa; (...) que a declarante achava que aquilo realmente poderia ter acontecido, vez que as coisas andaram rapidamente, o seu ex-marido era deputado, foi secretário e tinha influencias; (...) que, sobre a história dos R$ 5.000,00 reais, a declarante obteve a referida informação de pessoas próximas ao seu ex-marido; (...) que a declarante acreditava que o desembargador tinha feito aquelas condutas; que, sobre essa questão de prazos (...) foi a sua advogada quem orientou a declarante, dizendo que tinha sido muito rápido e que era muito suspeito; que a declarante então acreditou nos fatos, vez que seu ex-marido Tomaz era uma pessoa conhecida e a declarante não; que a declarante não sabia que aquela acusação era falsa, acreditando, sim, que era verdadeira, vez que as informações chegaram à declarante por pessoa próxima ao seu ex-marido e a Cláudia estava lhe dando as outras informações; que a declarante acreditava na Claudia como sua advogada; (...) que, hoje, a declarante sabe que a acusação é falsa, porque o seu ex-marido lhe falou e a declarante acredita nele; (...).” 

Pois bem, conforme redação do art. 339, do CP, incorrerá no crime de denunciação caluniosa o agente que: dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

O Superior Tribunal de Justiça destaca que “no delito de denunciação caluniosa exige-se que haja por parte do agente a certeza da inocência da pessoa a quem se atribui a prática criminosa. Em outras palavras, deve o agente atuar contra a própria convicção, intencionalmente e com conhecimento de causa, sabendo que o denunciado é inocente[1]. A materialidade do referido crime, portanto, imprescinde da comprovação do dolo direto e específico, consistente no induzimento do julgador a erro.

No caso, a acusada Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira afirmou em juízo que, à época dos fatos, ingressou com ação de alimentos em face de Francisco Tomaz Teixeira, seu ex-marido, havendo o juiz singular estabelecido pensão alimentícia em seu favor. Em seguida, o seu ex-cônjuge agravou a decisão singular e obteve a redução da pensão anteriormente estabelecida.

Acrescenta que tomou conhecimento que o seu ex-marido havia pagado a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para obter a decisão favorável no agravo interposto, cuja relatoria era do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, fato que acreditou ser verdadeiro. Primeiro porque a informação veio de pessoa próxima ao seu ex-companheiro, segundo porque Francisco Tomaz Teixeira era pessoa muito influente e ocupava o cargo de Deputado à época dos fatos e terceiro porque a sua defesa técnica, constituída pela advogada Claudia Paranaguá, lhe noticiou que o processo estava tramitando em uma velocidade atípica.

Por fim, informa que, sob orientação da sua advogada, apresentou a informação de corrupção passiva ao Conselho Nacional de Justiça, acreditando que a eventual comprovação do fato criminoso pudesse reverter o julgamento proferido na sua ação de alimentos.

O informante Francisco Tomaz Teixeira, em juízo, negou ter oferecido qualquer vantagem indevida ao Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, mas ressaltou que a ré Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira foi induzida a erro pela advogada que patrocinava a sua defesa.

Conclui-se, assim, que, não obstante a imputação delituosa atribuída à vítima fosse falsa, a acusada não tinha ciência da inocência desta e acreditava fielmente que a informação encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça era verdadeira.

A conduta imputada a acusada, portanto, é atípica, vez que a prova colhida nos autos não foi capaz de demonstrar o dolo direito e específico na sua conduta. Não existindo, pois, prova da materialidade do crime de denunciação caluniosa, impõe-se absolvição da apelada Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira.

Dessa forma, com fundamento no art. 386, II, do CPP, mantenho a absolvição da ré Maria Cecília Baldi Simões Ferreira Teixeira pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, todos do CP).


Dispositivo


Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


[1]  AgRg no RHC 141.307/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021

 

 



Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0009805-21.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MARIA CECILIA BALDI SIMOES FERREIRA

Publicação

31/03/2022