TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000081-12.2015.8.18.0077
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. EMBOSCADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ADITAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.
3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
4 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CARMEN LÚCIA DA SILVA SOUSA em face da decisão de pronúncia proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (processo 0000081-12.2015.8.18.0077).
A exordial acusatória narra que, na noite de 10/12/2014, a denunciada, com intenção homicida, efetuou golpes de arma branca (canivete) contra Mauricélia Gomes das Candeias que deram causa a sua morte. Conta que, naquela noite, depois de uma conversa com sua cunhada Ana Célia sobre o relacionamento extraconjugal entre seu companheiro e a vítima, pediu-lhe carona até a casa da vítima. Afirma que a denunciada, lá chegando, avistou a motocicleta de seu companheiro Biratan, se escondeu no quintal , acionou a buzina da moto para atrair a vítima e logo desferiu os golpes que provocaram lacerações no braço direito, antebraço direito e no hemitórax(face anterior) sobre a mama esquerda, que lhe causaram a morte. Entendeu, ao final, que ela teria praticado o crime por motivo fútil.
Após a primeira audiência de Instrução o Ministério Público aditou a denúncia para acrescentar as qualificadoras de meio cruel e de emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Concedido prazo para a defesa se manifestar, foi aceito o aditamento e designada audiência em continuação, onde foi ouvida a denunciada.
Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet ratificou integralmente os termos da denúncia e do aditamento, e pugnou pela pronúncia da ré. A defesa, por seu turno, requereu a impronúncia da acusada ou a desclassificação do crime para lesão corporal e, no caso da pronúncia, que fossem excluídas a qualificadoras.
Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e mediante emboscada (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal.
A recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, ela alega que que haveria nulidade processual, tendo em vista que o aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público não teria respeitado as formalidade do Código de Processo Penal. No mérito, requer a desclassificação da conduta imputada para lesão corporal seguida de morte. Enfim, pugna pela exclusão das circunstâncias qualificadoras imputadas.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que a decisão guerreada não merece nenhum reparo e que o material probatório colacionado demonstra a veracidade dos fatos denunciados, inexistindo nulidade processual a ser reconhecida e sendo inviável a desclassificação do crime para lesão corporal ou e exclusão das qualificadoras descritas.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Preliminarmente, constata que foram observadas as formalidades previstas no art. 384, §2º, do CPP e que os atos processuais serão considerados nulos quando demonstrado prejuízo, o que não teria ocorrido no caso. No mérito, aponta que há nos autos prova cabal de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao presente crime e que é inviável a pretendida desclassificação neste momento processual. Enfim, afirma que as qualificadoras teriam sido devidamente demonstradas pela análise da dinâmica delitiva e das demais circunstâncias do crime, não havendo que se falar em sua exclusão da apreciação do Tribunal do Júri. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Como relatado, a recorrente alega que que haveria nulidade processual, tendo em vista que o aditamento à denúncia realizado pelo Ministério Público não teria respeitado as formalidade do Código de Processo Penal.
Não merece acolhimento tal preliminar.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (…)
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.”
No caso, verifica-se que, diante do aditamento realizado na audiência de instrução, para acrescentar duas circunstâncias qualificadoras, o magistrado abriu prazo para manifestação da defesa, tendo, ao final, acatado o aditamento. Foi então designada nova audiência em continuação bem como, finalizada a instrução, aberto prazo para alegações finais das partes. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida.
Ademais, não custa lembrar que, no âmbito do processo penal, a declaração de nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sang grief. De fato, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Também é este o entendimento do Supremo Tribunal Federal no verbete 523 da sua súmula: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Ocorre que, no caso não restou demonstrado qualquer prejuízo para a defesa do recorrente, por ocasião do ato impugnado, devendo, portanto, ser rejeitada a pretensão anulatória.
No mérito, a recorrente pretende a desclassificação da conduta imputada para o crime de lesão corporal seguida de morte.
Não pode ser deferido tal pedido.
Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”
Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.
A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.
Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.
Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade os indícios de autoria:
“A materialidade do delito imputado ficou comprovada pelo auto de exame cadavérico, declaração de óbito, pelas demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual. Encontram-se também presentes indícios suficientes de autoria.
A informante Carla Carvalho, afirmou que no dia dos fatos, a vítima estava em sua residência e foi para casa quando viu “Bira”, seu companheiro, chegar. Disse que viu quando “Bira” chegou, estacionou a motocicleta atrás da casa da vítima e logo após entrou pela porta da frente. Pouco tempo depois a acusada chega de motocicleta com Célia, sua cunhada, que a deixou na porta da casa da vítima e logo saiu. Afirma que a acusada se dirigiu até os fundos da residência. Nesse momento, por ter ouvido o barulho da motocicleta de Célia, a vítima foi até a porta da casa e chamou a informante para perguntar quem esteve lá. Afirma que contou que foi Célia quem esteve por lá e que havia deixado uma mulher que se dirigiu aos fundos da casa.
A informante disse à vítima que poderia ser a acusada. Nesse instante, a acusada buzinou por três vezes a moto de “bira”, seu esposo e amante da vítima. A vítima se dirigiu até o local onde a motocicleta estava e nesse momento a acusada desferiu um golpe de canivete no peito da vítima, que ao tentar se desvencilhar de um golpe no pescoço, foi atingida com dois golpes no braço.
A informante relata que a vítima caminhou a alguns metros até sua residência e a acusada a acompanhava. Quando viu que na residência da informante havia pessoas na porta retornou à casa da vítima e chamou Ubiratan, seu esposo, que mandou ela fugir. Quando a acusada fugia encontrou um motoqueiro na estrada e pediu para que ele a levasse para casa e que no momento ela estava com o canivete e um chinelo na mão.
A informante Ana Célia, cunhada da acusada, relatou que no dia dos fatos conversou com a acusada sobre o relacionamento extraconjugal entre a vítima e Biratan, esposo da acusada. Relatou que em certo momento a acusada se alterou e já desconfiava da traição. Informa que a acusada pediu para que a deixasse de moto em casa e nesse momento passaram pela rua da casa da vítima, quando a acusada viu a moto de Biratan e pediu para parar. Afirma que foi para sua casa e tempo depois soube que a acusada havia matado a vítima.
A testemunha Jessé Macedo afirma que no dia dos fatos foi chamado pelo sobrinho da vítima para prestar os primeiros socorros e que quando chegou ao local a vítima ainda estava viva, com corte em cima do peito e que ao fazer os primeiros socorros não resistiu. Relata que soube dos fatos pela informante Carla Carvalho e que havia comentários de que o motivo do crime teria sido por ciúmes.
A testemunha José Luís afirma que no dia estava se dirigindo à casa de sua namorada, à época e na estrada passou pela acusada, que pediu carona. A testemunha relata que a acusada estava nervosa e ao perguntar o motivo do nervosismo lhe disse que tinha acabado com sua vida. Disse que em certo momento viu a arma do crime na mão da acusada, quando desviou de uma poça de lama e pensou que ela teria feito algo com o esposo dela. Ao deixar a acusada em casa, viu ela jogando o canivete e um chinelo no chão. Relata ainda que após deixar a acusada em sua casa foi até o local do crime e viu a vítima com um corte em cima do peito.
O informante Biratan Ribeiro, esposo da acusada e amante da vítima, afirma que tinha relacionamento extraconjugal com vítima e que ela provocava sua esposa, por meio de ligações telefônicas falando de intimidades sobre o relacionamento. Relata que no dia dos fatos chegou na casa da vítima deixou a sua motocicleta nos fundos da casa e entrou. Disse ainda que alguém só poderia ver a motocicleta se já estivesse com a intenção de encontrá-lo. Afirmou que não ouviu a buzina da moto. Mas, que viu quando a vítima saiu de casa e pediu para que não fosse. Relatou que depois dos fatos não foi ver a vítima e logo saiu da residência.
A acusada, Cármem Lúcia disse que sabia de comentários que a vítima e seu companheiro Biratan tinham um relacionamento extraconjugal. Relatou que no dia dos fatos sua cunhada, Ana Célia, foi até sua residência para visitá-la. Disse que conversaram sobre o relacionamento extraconjugal e Ana Célia a levou a casa da vítima, pois teria visto ele lá. Disse que quando desceu da moto entrou na casa da vítima pela porta da frente que estava entre aberta e a vítima logo que a viu começou com as agressões e que foi nesse momento que não sabe como, pegou um canivete que estava em cima de uma mesa e agrediu a vítima e que depois dos golpes saiu, pensando que apenas havia a lesionado. Afirma que não sabe por qual razão se alterou ao ponto de chegar a desferir os golpes de canivete na vítima e que se arrepende do que fez.
Estes principais trechos dos relatos das testemunhas, bem como da acusada demonstram que realmente ocorreu uma discussão entre Carmem Lúcia e Mauricélia, sendo que instantes depois dos golpes desferidos a vítima veio a óbito. Assim, da análise da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, verifica-se a presença de indícios veementes da conduta da acusada em matar a vítima com a utilização de um canivete.”
Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Cumpre salientar, a propósito, que o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelas circunstâncias que antecederam o ataque à vítima e ainda o modus operandi empregado, com vários golpes de canivete, inclusive em partes sensíveis do corpo da vítima, que não resistiu a tais golpes e veio a óbito ainda no local.
Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual. Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença.
Ademais, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas.
Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.
Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima, prevalecendo o princípio in dubio pro societate.
Enfim, a recorrente pugna pela exclusão das circunstâncias qualificadoras imputadas.
Não lhe assiste melhor sorte.
Dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
“Art. 413 Omissis
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes.
Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja supreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.
Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório.
Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Na hipótese dos autos, considerou o magistrado o seguinte:
“A qualificadora do motivo fútil não deve ser excluída da pronúncia, pois não foi repelida de forma manifesta pelas provas. A informante Ana Célia, disse que quando conversou com a acusada sobre o relacionamento extraconjugal entre seu esposo e a vítima, percebeu alteração na acusada. A própria acusada relatou que a vítima ligava para ela falando de seu envolvimento com o esposo da acusada.
Para a caracterização do ciúme não há a necessidade de que haja uma sequência anterior de atos demonstrando esse sentimento para que em dado momento ele aflore de tal maneira que a pessoa pratique o delito dominado por esse sentimento. Bastando um único ato demonstrativo de ciúme para que configure como motivação do delito, a avaliação subjetiva acerca do entendimento de sua configuração devem ficar a cargo dos jurados.
Sobre a qualificadora de emboscada, verifico que existem provas hábeis que autorizam o Ministério Público sustentá-la, vez que uma das informantes viram no momento em que para atrair a vítima para fora de casa, acionou a buzina da motocicleta de Biratan.
Quanto a qualificadora do cometimento por meio cruel, não se mostra improcedente vez que não está dissociada das provas materiais existentes nos autos, que consta três lacerações na vítima.
As qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Assim, as qualificadoras devem ser mantidas.”
Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência das circunstâncias qualificadoras descritas seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000081-12.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARMEM LUCIA DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação10/05/2022