TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002662-38.2017.8.18.0074
APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
APELADO: ADRIANA EVANGELISTA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I – O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários.
II – Se o ente público não comprova o devido pagamento de tais verbas, correta a tutela judicial em favor do servidor exonerado.
III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, de fls. 371/379, id. 2424649 interposta pelo Município de Caridade-PI, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença de fls. 69/71, id. 2424645, que o condenou a indenizar a requerente em 03 períodos de 13° salários e férias + 1/3, todos com base no valor do salário-mínimo pago à época.
Em suma, sustenta a autora que exerceu cargo comissionado de assessora de informática, junto ao Município de Caridade-PI, de 03 de janeiro de 2013 a 30 de dezembro de 2016, percebendo 01 (um) salário-mínimo por mês.
Assevera que ao ser exonerada, não percebeu nenhuma das verbas rescisórias que entende ter direito: férias vencidas e não gozadas em dobro, acrescidas do terço constitucional, 13º. Salário de todo o período laborado, além de saldo do FGTS e multa de 40%.
Com base em tais fatos, ajuizou ação de cobrança em face da municipalidade requerendo sua condenação ao pagamento das verbas devidas a autora (13º salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016), férias em dobro 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 e simples referente a 2016/2017, acrescidas do terço constitucional, além do saldo do FGTS acrescido de 40%, além de honorários advocatícios.
Colacionou os seguintes documentos: nomeação, fls. 31, id. 2424645, exoneração, fls. 33, id. 2424645, e contracheques.
Citado, o município requerido apresentou contestação, em fls. 95/103, id. 2424646, colacionando os documentos de fls. 116/367, id. 2424646.
O autor apresentou réplica a contestação, fls. 369, id. 2424649.
Julgando antecipadamente a lide, face tratar-se de questão meramente de direito, sobreveio então a sentença de fls. 69/71, id. 2424649, ora impugnada pelo Município em questão.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a recorrida foi contratada para exercício de cargo em comissão, e, como tal, é de livre exoneração pelo administrador, não existindo garantia alguma àquele.
Assevera que somente é garantido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e, que a municipalidade quitou todas as verbas devidas.
Alternativamente, suscita acaso considerado nulo o contrato entre apelante e apelada, somente é cabível o pagamento dos dias efetivamente trabalhados e que já foram devidamente pagos.
Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º. Grau, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
A parte apelada intimada apresentou contrarrazões, fls. 381/388, id. 2424649
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 397, id. 4395147.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E SEU ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS.
Em síntese, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a recorrida foi contratada para exercício de cargo em comissão, e, como tal, é de livre exoneração pelo administrador, não existindo garantia alguma àquele.
Assevera que somente é garantido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e, que a municipalidade quitou todas as verbas devidas.
Alternativamente, suscita acaso considerado nulo o contrato entre apelante e apelada, somente é cabível o pagamento dos dias efetivamente trabalhados e que já foram devidamente pagos.
Sem razão o apelante.
É que o art. 39, §3º da CF/88 é bem claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários. Vejamos o teor do dito dispositivo.
Art. 39 – (omissis)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 7º
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010).
A jurisprudência dos Tribunais pátrios perfilha esse mesmo entendimento:
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – Apelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007)
ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – 13º SALÁRIO E FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO. Constitui direito do servidor o recebimento das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMG – Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em 20/08/2004)
Verificando a documentação acostada a estes autos pelo apelante, não existe comprovação de pagamento de nenhuma das verbas ora pleiteadas (13º salários, férias com terço constitucional). Os documentos referem-se a período anteriores ao ora reclamado, bem como informam verbas de pessoas distintas da ora apelada, e, o que diz respeito a mesma, somente se verifica pagamentos de seu vencimento.
Registro que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir pagamento de saldo de FGTS com multa rescisória e que o período de férias seja pago em dobro, isto porque, na condição servidora pública sua relação é administrativa com a Administração Pública e não celetista, na qual caberia tais regras.
Nesta toada, impossível acolher o pleito do apelante.
Portanto, não merece qualquer reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.
É como o voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002662-38.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
RéuADRIANA EVANGELISTA DE LIMA
Publicação16/03/2022