Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0002662-38.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários. II – Se o ente público não comprova o devido pagamento de tais verbas, correta a tutela judicial em favor do servidor exonerado. III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002662-38.2017.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002662-38.2017.8.18.0074

APELANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

 

APELADO: ADRIANA EVANGELISTA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO ESTENDIDO POR FORÇA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I – O art. 39, §3º da CF/88 é claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários.

II – Se o ente público não comprova o devido pagamento de tais verbas, correta a tutela judicial em favor do servidor exonerado.

III - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entender que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível, de fls. 371/379, id. 2424649 interposta pelo Município de Caridade-PI, por meio de seu procurador devidamente constituído, inconformado com a sentença de fls. 69/71, id. 2424645, que o condenou a indenizar a requerente em 03 períodos de 13° salários e férias + 1/3, todos com base no valor do salário-mínimo pago à época.

Em suma, sustenta a autora que exerceu cargo comissionado de assessora de informática, junto ao Município de Caridade-PI, de 03 de janeiro de 2013 a 30 de dezembro de 2016, percebendo 01 (um) salário-mínimo por mês.

Assevera que ao ser exonerada, não percebeu nenhuma das verbas rescisórias que entende ter direito: férias vencidas e não gozadas em dobro, acrescidas do terço constitucional, 13º. Salário de todo o período laborado, além de saldo do FGTS e multa de 40%.

Com base em tais fatos, ajuizou ação de cobrança em face da municipalidade requerendo sua condenação ao pagamento das verbas devidas a autora (13º salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016), férias em dobro 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016 e simples referente a 2016/2017, acrescidas do terço constitucional, além do saldo do FGTS acrescido de 40%, além de honorários advocatícios.

Colacionou os seguintes documentos: nomeação, fls. 31, id. 2424645, exoneração, fls. 33, id. 2424645, e contracheques.

Citado, o município requerido apresentou contestação, em fls. 95/103, id. 2424646, colacionando os documentos de fls. 116/367, id. 2424646.

O autor apresentou réplica a contestação, fls. 369, id. 2424649.

Julgando antecipadamente a lide, face tratar-se de questão meramente de direito, sobreveio então a sentença de fls. 69/71, id. 2424649, ora impugnada pelo Município em questão.

Em síntese, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a recorrida foi contratada para exercício de cargo em comissão, e, como tal, é de livre exoneração pelo administrador, não existindo garantia alguma àquele.

Assevera que somente é garantido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e, que a municipalidade quitou todas as verbas devidas.

Alternativamente, suscita acaso considerado nulo o contrato entre apelante e apelada,  somente é cabível o pagamento dos dias efetivamente trabalhados e que já foram devidamente pagos.

Com base no exposto, requer, o conhecimento e provimento do presente apelo para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º. Grau, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.

A parte apelada intimada apresentou contrarrazões, fls. 381/388, id. 2424649

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória, conforme se vê em fls. 397, id. 4395147.

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS E SEU ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS SERVIDORES COMISSIONADOS.

 

Em síntese, sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a recorrida foi contratada para exercício de cargo em comissão, e, como tal, é de livre exoneração pelo administrador, não existindo garantia alguma àquele.

Assevera que somente é garantido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, e, que a municipalidade quitou todas as verbas devidas.

Alternativamente, suscita acaso considerado nulo o contrato entre apelante e apelada,  somente é cabível o pagamento dos dias efetivamente trabalhados e que já foram devidamente pagos.

Sem razão o apelante.

É que o art. 39, §3º da CF/88 é bem claro ao estender os direitos dos servidores efetivos aos comissionados, dentre eles férias, o seu respectivo adicional e 13º salários. Vejamos o teor do dito dispositivo.

 

Art. 39 – (omissis)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Art. 7º

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de relatoria da Min. Carmen Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas, nos seguintes termos:

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto.. 4. Recurso extraordinário não provido” (Dje 12.3.2010).

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios perfilha esse mesmo entendimento:

 

SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário proporcional. Previsão em lei municipal somente para a hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre das correspondentes garantias constitucionais. Recurso provido para julgar procedente a demanda. (TJSP – Apelação com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em 29/11/2007)

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO – VERBAS RESCISÓRIAS – 13º SALÁRIO E FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO DEVIDO. Constitui direito do servidor o recebimento das verbas rescisórias (13º salário e férias) relativas ao período por ele efetivamente trabalhado, as quais foram indevidamente retidas pelo Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito, pouco importando tenha o servidor ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. (TJMG – Apelação 1.0134.02.032624-2/001, Rel. Desembargador Edilson Fernandes, publicado em 20/08/2004)

 

Verificando a documentação acostada a estes autos pelo apelante, não existe comprovação de pagamento de nenhuma das verbas ora pleiteadas (13º salários, férias com terço constitucional). Os documentos referem-se a período anteriores ao ora reclamado, bem como informam verbas de pessoas distintas da ora apelada, e, o que diz respeito a mesma, somente se verifica pagamentos de seu vencimento.

Registro que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir pagamento de saldo de FGTS com multa rescisória e que o período de férias seja pago em dobro, isto porque, na condição servidora pública sua relação é administrativa com a Administração Pública e não celetista, na qual caberia tais regras.

Nesta toada, impossível acolher o pleito do apelante.

Portanto, não merece qualquer reparo a sentença monocrática, razão pela qual mantenho a mesma em sua integralidade.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

 

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelada.

É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0002662-38.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Réu

ADRIANA EVANGELISTA DE LIMA

Publicação

16/03/2022