Acórdão de 2º Grau

Receptação 0025265-82.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO 1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (01.01.11)até a prolação da sentença(01.06.15) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo. 3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025265-82.2009.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025265-82.2009.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO

1. Assinala-se que,  do recebimento da denúncia (01.01.11)até a prolação da sentença(01.06.15) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

2.O ius puniendi do Estado  é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

3. Apelo conhecido  e provido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO irresignado com sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou como incurso nas penas do artigo 304 do Código Penal Brasileiro, fixando a pena  de 02(dois) anos de reclusão  em regime inicialmente aberto e o pagamento de 10(dez) dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.

Inconformado com o termo sentencial, o condenado interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: a extinção da punibilidade do agente pela ocorrência da prescrição; a absolvição por ausência de provas, com fulcro no
art.386, inciso VII, do CPP ;substituição da pena pecuniária por outra pena restritiva de direito tendo em vista a hipossuficiência do réu; a redução da pena de multa.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade do apelante.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para se reconhecer prescrita a pretensão punitiva estatal.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena  final de 02(dois) anos de reclusão,pela prática do crime previsto no 304 do CP(resistência) do CP, pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.

Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .

Desta forma, se o apelante fora condenado à pena de  02(dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no 304 do CP , cujo  prazo prescricional é  de 4(quatro ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso  V, do CP .

Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.

Assim sendo, assinala-se que,  do recebimento da denúncia (01.01.11)até a prolação da sentença(01.06.15) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado  é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Sobremais, o reconhecimento da prescrição, enquanto preliminar de mérito,  torna prejudicada a análise do mérito propriamente dito.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante  FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO, com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107  todos do Código Penal .

 

É como voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.


 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0025265-82.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA NETO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2022