PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755830-97.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: ANTÔNIO LUCAS DA SILVA SOUSA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que os vetores natureza da droga e quantidade da droga, dissociados de outros elementos capazes de confirmar a dedicação do acusado às atividades criminosas, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO LUCAS DA SILVA SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0010440-26.2015.8.18.0140, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“1. DOS FATOS. O incluso Auto de Prisão em Flagrante narra que no dia 15/05/2015, por volta das 00:30hrs, policiais realizavam rondas ostensivas na região da Vila Bandeirantes Il, quando receberam um comunicado via COPOM, acerca de uma "boca de fumo" localizada na Rua Araçai, 4950, Vila Bandeirantes II, momento em que se deslocaram até a referida residência. sendo que ao se aproximarem já perceberam a presença de duas pessoas que ao perceberem a chegada da polícia correram para dentro do imóvel.
Diante disso, os policiais correram atrás dos suspeitos e ao adentrarem no recinto perceberam que aqueles se desfizeram de duas bolsinhas pela janela, que imediatamente foram recuperadas pelos policiais, sendo as duas pessoas que empreenderam fuga e estavam na residência foram identificadas como ANTONIO LUCAS DA SILVA SOUSA e JÚLIO OLEGARIO NETO, ora denunciados, tendo o primeiro denunciado se identificado como proprietário e morador da residência.
Dentro das bolsas recuperadas pelos policiais. bem como após buscas no interior a residência foram encontrados 216 (duzentos de dezesseis) invólucros plásticos contendo substância semelhante à crack/cocaína, 08 (oito) invólucros contendo substância entorpecente semelhante à maconha, 12 (doze) invólucros plásticos contendo substância entorpecente semelhante à cocaína, uma bolsa em material plástico de cor vermelha, 04 (quatro) pequenas bolsas porta moedas, a quantia de RS 284.00 (duzentos e oitenta e quatro reais) em notas diversas e RS 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) em moedas.
Diante destes fatos foi dada voz de prisão aos denunciados ANTONIO LUCAS DA SILVA SOUSA E JULIO OLEGARIO NETO, momento em que deram voz de prisão e os conduziram até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
O Laudo de Exame de Constatação (fls. 26) da perícia realizada na substância apreendida nos autos comprova a sua quantidade e natureza ilícita:
5,09g (cinco gramas e nove miligramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína; 61,93g (sessenta e um gramas e noventa e três decigramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína, na forma de crack; 17,09g (dezessete gramas e nove miligramas) de substância entorpecente com resultado positivo para cocaína.
Os denunciados praticaram o delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, por ter adquirido/ trazer consigo/guardar drogas, sem autorização legal, haja vista que as circunstâncias fáticas (quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação) indicam que a droga destinava-se comercialização.
Conforme os depoimentos dos policiais que conduziram a operação, bem como o auto de apresentação a apreensão juntado aos autos, foram apreendidos 216 (duzentos e dezesseis) invólucros de substância entorpecente. o que, evidentemente mostra que a droga destinava-se a traficância, tamanha sua quantidade. e considerando ainda que foi encontrada já preparada ("endolada") para venda.
Outro fator que evidencia a conduta voltada para o tráfico é a apreensão de grande quantidade de dinheiro fracionada em diversas cédulas, bem como uma vultosa quantia em moedas (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) que certamente foram frutos da traficância praticada pelos denunciados.
Ademais, frise-se que a local da apreensão, apontado como ponto de venda de drogas foi alvo de denúncia por moradores da região, que já informavam os transtornos provocados pela venda de entorpecentes no local, bem como se ressalte que JULIO OLEGARIO já responde a outro processo perante a 4 criminal (n° 0025323- S1.2010.8.18.140), o que demonstra sua periculosidade e a reiteração no cometimento de delitos.
Praticaram ainda o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006. por estarem associados para a prática dos delitos previstos no art. 33 caput, §1º e art. 34 da Lei, verificando-se o animus associativo entre eles, usando o imóvel de ANTONIO LUCAS como ponto de venda de drogas, fato noticiado pelos moradores da região, e também levando em conta na tentativa de fuga de ambos os denunciados, tanto ANTONIO LUCAS quanto JULIO OLEGARIO tentaram se desfazer das entorpecentes, demonstrando que ambos eram responsáveis pelo tráfico da mesma.
Por fim, a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos denunciados restam plenamente provadas através do Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Preliminar, pelo depoimento das testemunhas e pela confissão do acusado.”
O magistrado de origem proferiu sentença absolvendo o réu JÚLIO OLEGÁRIO NETO e condenando ANTÔNIO LUCAS DA SILVA SOUSA pela prática do crime de tráfico de drogas, a uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões recursais, a defesa suscita três teses basilares: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP; II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e IV) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5336569).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, bem como pela inviabilidade da aplicação da minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, indicando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas. No tocante à pena de multa, o órgão ministerial pugna pela manutenção do decisum. Ao final pugna pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação (ID 5437435).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 6027908).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito em três teses: I) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP; II) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e III) a desconsideração da pena de multa, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 5336569).
I) Da absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória. Autoria e materialidade comprovada
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado nos depoimentos dos policiais, os quais não convergem para a configuração da mercancia.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 4312281, fls. 385-389), dando conta que foram apreendidas: 12,68g (doze gramas e sessenta e oito centigramas) de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 8 (oito) invólucros, atestando positivo para Cannabis Sativa L; 42,92g (quarenta e duas gramas e noventa e dois centigramas) de substância sólida de coloração branca, distribuídas em 227 (duzentos e vinte e sete) invólucros plásticos, atestando positivo para cocaína (subtipo “crack”) e 4,50g (quatro gramas e cinquenta centigramas), de substância sólida de coloração branca, distribuídas em 12 (doze) invólucros, atestando para cocaína na forma pulverizada.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação Antônio Henriques Fernandes da Rocha, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“[...] que conhecia Júlio na época dos fatos pois ele “aprontava” muito na área; que não conhecia Antônio; que se encontravam em policiamento ostensivo; que foram acionados pelo COPOM (190) sobre uma suposta “boca de fumo”, indicando o endereço desta; que se tratava de uma casa; que quando chegaram na residência, eles jogaram as drogas pela janela; que fizeram um cerco, recolheram os entorpecentes e levaram os dois para a Central de Flagrantes; que a casa não era murada; que não conhecia os réus, somente tinha informações de Júlio porque este cometia pequenos furtos; que Júlio nunca havia sido pego com droga; que a denúncia via 190 apontava ser uma boca de fumo; que os acusados assumiram e foram levados para a Central; que trabalha na área há 5 anos; que quando chegaram, os dois estavam dentro da residência; que não presenciou entrada e saída de pessoas no local; que os acusados jogaram as drogas pela janela, estava do lado de fora e ouviu o barulho quando jogaram, mas não conseguiu ver quem jogou; que os invólucros estavam onde jogaram, em uma bolsinha; que um colega policial que recolheu “no mato” a bolsa com os invólucros de droga, após a bolsa ser jogada pela janela; que as bolsas pequenas estavam dentro da bolsa grande; que Antônio assumiu a propriedade da bolsa; que talvez Júlio seja dependente químico e por isso estava lá, já que era uma “boca de fumo”; que toda a droga estava dentro da bolsa maior, com bolsas pequenas dentro, e o dinheiro também; que Antônio disse que tudo era dele, droga e dinheiro, mas não disse que estava vendendo a droga, só assumiu que a droga era sua; que não sabe dizer se o dinheiro era decorrente da venda de drogas; que não foi apreendida droga com Júlio; que não havia petrechos relacionados ao uso de drogas dentro da casa.” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)
A outra testemunha de acusação, o policial militar Manoel Mendes do Nascimento Neto, declarou em juízo:
“[...] que não tem nada contra os réus; que foram acionados pelo COPOM; que forneceram o endereço e foram até o local; que perceberam um movimento de duas ou três pessoas que quando notaram a Viatura, estes se evadiram do local adentrando à residência; que não chegou a entrar no local, pois é o motorista da Viatura; que o comandante Fernandes viu jogarem algo pela janela e pediu que sua pessoa fosse verificar; que debaixo de uns pés de manga, encontrou a bolsa com entorpecentes; que não lembra se tinha dinheiro na bolsa; que os entorpecentes estavam em invólucros; que Antônio afirmou que a droga era dele, não se recorda muito bem; que o COPOM os acionou relatando que havia uma “boca de fumo” no endereço citado; que havia um movimento na porta das pessoas que adentraram à residência; que o comandante ouviu o barulho de algo sendo jogado pela janela e depois que recolheu a bolsa, adentrou na residência para o auxiliar; que a bolsa foi encontrada à 2 ou 3 metros da parede da residência, foi jogada pela janela; que o comandante adentrou primeiro à residência e quando chegou na porta desta, ouviu o barulho; que a sua pessoa que encontrou a bolsa com os entorpecentes, mas não lembra o tipo de entorpecente; que já chegaram a passar por lá após a data dos fatos e acabou, não ouviram mais falar nada, não teve novas informações sobre os acusados.” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)
Ao contrário das informações prestadas no flagrante, o acusado, em seu depoimento em juízo, negou a prática do delito e afirmou que nem sequer é usuário de drogas, declarando que:
“[...] que não é traficante de drogas; que a acusação é falsa; que a droga não foi encontrada na casa em que morava; que é amigo de Júlio; que não se associou com este para traficar; que não usa drogas; que não sabe dizer de quem é a droga; que quando os policiais encontraram a droga, não estava presente pois esta foi encontrada em um terreno baldio, ao lado; que depois de ser preso, soube que naquela noite do dia 14 de maio, Júlio havia feito um furto; que os policiais seguiram Júlio, que este parou em sua casa, pediu água; que Júlio saiu e logo depois dois policiais bateram em sua porta; que os policiais perguntaram se havia comprado algo da mão de Júlio; que autorizou a entrada destes em sua casa; que lhe questionaram se era traficante e negou; que os policiais já entraram em sua casa com uma bolsa vermelha e pediram que lhe acompanhasse até a central; que não deu essa versão na Polícia porque estava em estado de choque, nunca havia passado por isso; que os policiais foram à casa da sua mãe pois seus documentos estavam lá; que quando os policiais chegaram estava assistindo televisão; que não sabe informar quem correu junto com Júlio; que morava há 2 meses no local, sozinho; que não tinha relacionamento com Júlio; que o dinheiro não era seu e não sabe informar a quem pertence; que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos; que não conhece nem tem nada contra os policiais; que quando os policiais entraram na sua casa, estava sozinho; que conhece Júlio; que no momento da sua prisão, Júlio estava dentro da Viatura; que os policiais chegaram na sua casa por conta do furto e não encontraram objeto de furto no interior desta; que não reagiu; que os policiais não lhe mostraram a droga, já viu na central.”
Asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls. 358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa.
Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Analisando os autos, constato que o réu foi surpreendido tentando se desvencilhar de uma bolsa contendo as drogas, arremessando-a por uma janela do imóvel em direção a um terreno situado ao lado da sua residência, fatos esses presenciados pelos policiais, que se deslocaram até o local a partir de atendimento via COPOM.
Aponto que o réu foi preso em flagrante delito com dois tipos de drogas, fracionadas em um total de 247 invólucros, como também R$284 (duzentos e oitenta e quatro) em cédulas e R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) em moedas.
Em seu depoimento em juízo, o acusado, ao negar a propriedade dos produtos apreendidos, não consegue de maneira efetiva elidir as demais provas constantes nos autos. É importante consignar que o outro denunciado, Júlio Olegário Neto, em sede policial, declarou que as drogas eram do apelante e que teria ido ao local comprar entorpecente (ID 4312281, fls. 45-46).
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
II) Do tráfico privilegiado. Natureza da droga. Critério utilizado para afastar o reconhecimento da minorante. Reforma necessária
Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na primeira fase de dosimetria da pena:
“Natureza da droga: a fim de não configurar bis in idem, deixo para analisar não só a natureza mas também a diversidade de drogas apreendidas na 3ª fase da dosimetria. Quantidade da droga: apreendidos nestes autos aproximadamente 60,00 gramas de entorpecentes, motivo pelo qual não valoro a presente circunstância.”
Na terceira fase, assentou:
“Neste ponto, reputo relevante frisar que o réu ANTÔNIO LUCAS DA SILVA SOUSA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Apesar de se tratar de réu primário e, ainda, inexistirem inquéritos ou ações penais em andamento em desfavor deste, ressalto que foram apreendidos quando do flagrante 247 (duzentos e quarenta e sete) invólucros de drogas as quais, conforme Laudo Pericial Definitivo supracitado, acondicionando entorpecentes com resultado positivo para maconha, cocaína em sua versão pulverizada e, ainda, “crack”, subproduto da cocaína, droga última de alto poder destrutivo. Portanto, considerando-se a apreensão de elevada quantidade de invólucros já fracionados e prontos para a disseminação no meio social além da diversidade de natureza de drogas apreendidas, a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, concluo pela inviabilidade da concessão da benesse prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas.”
No que tange à questão, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o entendimento de que apenas os vetores natureza e quantidade de drogas, dissociado de qualquer outro elemento capaz de denotar que estaria o acusado dedicando-se à atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4, art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. APENAS QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ocorrido em 09/06/2021, DJe 01/07/2021, uniformizou o entendimento de que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
2. No presente caso, a Corte de origem concluiu pela incidência do benefício do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em razão dos acusados preencherem os requisitos do referido dispositivo. Dessa forma, decidir pelo afastamento do tráfico privilegiado, apenas com base na elevada quantidade da droga apreendida (135 tijolos de maconha pesando 74,772kg), sem a demonstração de qualquer circunstância do caso concreto que caracterize a dedicação dos agentes à atividade criminosa, contraria a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A questão relativa à presença de maus antecedentes do acusado Alisson, afastados pela Corte de origem, somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal, cuja análise é inviável, diante da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1961145/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A NATUREZA E A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais.
2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
3. Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 697.766/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
Ademais, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Resp. n 1.887.551/SP, em 01.07.2021, valendo-se da premissa fixada na Tese 712 do STF, uniformizou o entendimento de que os vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 devem ser necessariamente valorados na primeira etapa da dosimetria da pena, para modulação da pena-base.
No caso dos autos, embora haja prova inconteste do tráfico de drogas na residência do acusado, verifico se tratar de réu primário, não tendo sido encontrado consigo outros apetrechos para embalar/fracionar/disseminar a droga na localidade.
Desta forma, o apelante faz jus à redução da pena ante o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, mas elejo a aplicação da fração mínima prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao considerar a natureza da droga e a elevada quantidade de invólucros utilizados, não sopesadas na primeira fase da dosimetria, que denotam a certeza da elevada disseminação de entorpecentes na região.
III) Da redução da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.
De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 500 (quinhentos) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, devendo apenas ser realizado o ajuste da quantidade de dias-multa em razão do reconhecimento da aplicação da minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, respeitando a devida proporcionalidade.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2ª fase: agravante e atenuantes
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Nesse sentido, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Na terceira fase, o apelante faz jus ao reconhecimento da minorante prevista no §4 do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com redução na fração de 1/6, de modo que fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP.
Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
Verifico que a pena cominada é superior a quatro anos, consubstanciando o impedimento necessário para ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo previsto no §1 do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0755830-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO LUCAS DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2022