Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0021607-45.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. No caso dos autos, o autor buscou o rito especial para reaver os encargos aplicados nos contratos de compra e venda de imóveis, que não conseguiu cumprir o pagamento. Peticionou nos autos informando que é devedor da parte ré/apelada, requerendo que seja consignado o pagamento que entender devido. Alegou que tentou acertar a dívida com o requerido, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento que comprove a tentativa de pagamento. Compulsando as provas carreadas aos autos, percebe-se a inexistência do requisito constante do inciso I, do art. 335 do Código Civil, qual seja “sem justa causa” na recusa do credor em receber o pagamento. Como relatado pelo apelante na inicial e nas razões recursais, o próprio autor conta que se encontra em débito com o apelado, desde 2003, tendo ajuizado a ação em setembro/2012, pretendendo quitar seu débito com a exclusão dos encargos contratuais. Desse modo, não se pode obrigar o credor a receber seu crédito, sem qualquer atualização da dívida originária, após vários anos de inadimplência. O entendimento esposado pelo juízo de origem, encontra-se correto, eis que inadequado o instrumento eleito pelo apelante para a finalidade pretendida, haja vista a ausência das hipóteses elencadas no dispositivo do art. 335 do Código Cível. Precedente. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021607-45.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021607-45.2012.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO PAULO MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR

APELADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALES DE MOURA, AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. No caso dos autos, o autor buscou o rito especial para reaver os encargos aplicados nos contratos de compra e venda de imóveis, que não conseguiu cumprir o pagamento. Peticionou nos autos informando que é devedor da parte ré/apelada, requerendo que seja consignado o pagamento que entender devido. Alegou que tentou acertar a dívida com o requerido, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento que comprove a tentativa de pagamento. Compulsando as provas carreadas aos autos, percebe-se a inexistência do requisito constante do inciso I, do art. 335 do Código Civil, qual seja “sem justa causa” na recusa do credor em receber o pagamento. Como relatado pelo apelante na inicial e nas razões recursais, o próprio autor conta que se encontra em débito com o apelado, desde 2003, tendo ajuizado a ação em setembro/2012, pretendendo quitar seu débito com a exclusão dos encargos contratuais. Desse modo, não se pode obrigar o credor a receber seu crédito, sem qualquer atualização da dívida originária, após vários anos de inadimplência. O entendimento esposado pelo juízo de origem, encontra-se correto, eis que inadequado o instrumento eleito pelo apelante para a finalidade pretendida, haja vista a ausência das hipóteses elencadas no dispositivo do art. 335 do Código Cível. Precedente. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento. Sentença mantida.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  deferir a AJG ao Apelante, votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse.


  RELATÓRIO 


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Paulo Mesquita conta sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento c/c Tutela Antecipada promovida em desfavor da Imobiliária Garantia Ltda., ora Apelada.

Sentenciando Id 4246435, o magistrado de piso, DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir. Em consequência, condenou o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Intime-se o demandado para proceder ao levantamento dos valores consignados nos autos, devidamente atualizados, que deverão ser debitados no saldo em aberto do devedor, com a devida comprovação nestes autos. Sendo confirmada nos embargos de declaração.

Descontente com esse resultado o autor atravessou recurso de apelação Id 4246447, alegando em suas razões que é hipossuficiente economicamente para arcar com as custas do preparo recursal, declaração nos autos, em razão disso pugna pelo benefício da justiça gratuita.

Alegou no mérito, que a relação jurídica se refere a 03(três) contratos de compra e venda de imóvel, conforme descrito na inicial. Diz que no curso do tempo a apelada realizou inúmeros reajustes nas parcelas, o que levou sua inadimplência.

Informou que procurou a recorrida a fim de quitar o débito em sua integralidade, lhe foi apresentado um saldo devedor para o contrato de nº 102.667 de R$ 56.387,25. No contrato de nº 102.668, o saldo devedor era de 38.550,87 e o contrato de nº 102.665, o débito era de R$ 82.148,14. Não concordando com o elevado valor dos contratos apresentados pela apelada, resolveu o recorrente contratar um Contador para a efetivação dos cálculos das dívidas, tendo este encontrado os seguintes valores: para o contrato de nº 102.667, o valor devido encontrado foi de R$ 13.124,74, o contrato de n° 102.668, o valor foi R$ 8.924,69 e o contrato de nº 102.665, o valor devido era de R$ 19.246,65, totalizando assim o montante de R$ 41.296,08 referente aos três contratos, sendo recusado pela Apelada, e, em contrapartida apresentou contraproposta no valor de e R$ 88.000,00.

Relatou que diante da recursa da apelada, promoveu a presente demanda, sendo recebida e autorizado o depósito pelo magistrado a quo, tendo o recorrente efetivado o depósito da quantia em conta judicial junto a CEF, no valor R$ 41.296,08 (quarenta e um mil duzentos e noventa e seis reais e oito centavos) Id 4246430, pág. 46. Em seguida, o magistrado de piso julgou a demanda extinta, sem resolução de mérito, apontando como fundamento a “falta de justa causa” e a “mera alegação de que o valor então cobrado pelo requerido é abusivo não é suficiente e sequer é requisito para propositura de ação de consignação”.

Argumentou ainda que embora seja possível a cumulação de pretensão consignatória com pedido revisional, porém, não seria possível, pois a revisão só seria viável quando eleito o rito comum ordinário, tendo o autor buscado o rito especial.

Narrou que o depósito fora realizado dentro do prazo e de acordo com a determinação do juízo, o que não se confunde com o inadimplemento, como quer entender a apelada ao alegar que o autor não efetuou o depósito no prazo legal.

Alega que a solução dada não seria a extinção do feito pela suposta ausência de justa causa, vez que o autor tinha interesse em adimplir a obrigação; que resta evidente que não há incompatibilidade entre os pedidos da ação de consignação com a revisional dos encargos contratuais, de sorte que, nada obsta o processamento incidental de pedido de revisão, quando em curso ação consignatória.

Requer que seja concedida a gratuidade judiciária, no mérito a reforma da sentença, para que seja retomado a marcha processual, devendo ser realizada a revisão dos encargos contratuais, inclusive com perícia técnica e ao final ser proferida nova sentença com julgamento procedente do pedido.

Intimada a apelada apresentou contrarrazões Id 4246457, rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, aduzindo que o apelante tenta sanar um vício insanável; que os acórdãos indicados nas razões recursais não se enquadram no caso concreto.

Requer por fim, o conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida, em respeito ao art. 336, do CC e 485, IV do CPC.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 




 


Da Admissibilidade

Da Justiça gratuita requerida pelo apelante.

Analisando os autos percebe-se que o apelante encontra-se desprovido de renda suficiente para arcar com as despesas judiciais do presente recurso, conforme consta dos seus rendimentos acostados no processo, Id nº 4246450, assim, de acordo com o art. 5º, da Constituição da República c/c o art. 99, do CPC, defiro o pedido da gratuidade judiciária ao apelante.

No mérito, cuida de ação de consignação em pagamento c/c tutela antecipada proposta por Francisco Paulo Mesquita em desfavor da Imobiliária Garantia Ltda.

A presente demanda, qual seja, Ação de Consignação, objetiva a liberação do devedor dos ônus da mora, com a extinção da obrigação pelo depósito efetuado no curso do processo, nos termos do art. 539, § 1º do Código de Processo Civil e dos artigos 334 e 335 do CC, senão vejamos:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

Art. 334 Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I- se o credor não puder, ou sem justa causa, recusar, receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V- se perder litígio sobre o objeto do pagamento.

Leciona Arnaldo Rizzardo, sobre o instituto da consignação em pagamento que:

“Constitui o instituto jurídico pelo qual o devedor chama ou provoca o credor para receber aquilo que deve, sob a cominação de efetuar o depósito. Através desta ida do devedor ao credor, procura o mesmo liberar-se da obrigação, depositando-a judicialmente se manifestada a recusa de receber. Procura o devedor os meios judiciais para liberar-se.”

No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, peticionou nos autos informando que é devedor da parte ré/apelada em razão de contrato de compra e venda de imóveis que não conseguiu cumprir o pagamento. Alegando que tentou acertar a dívida com o requerido, sem, entretanto, juntar aos autos qualquer documento que comprove a tentativa de pagamento.

Ademais, compulsando as provas carreadas aos autos, percebe-se a inexistência do requisito constante do inciso I, do art. 335 do Código Civil, qual seja “sem justa causa” na recusa do credor em receber o pagamento.

Por outro lado, de acordo como relatado pelo apelante na inicial e nas razões recursais, o próprio autor conta que se encontra em débito com o apelado, desde 2003, tendo ajuizado a ação em setembro/2012, pretendendo quitar seu débito com a exclusão dos encargos contratuais. Desse modo, não se pode obrigar o credor a receber seu crédito, sem qualquer atualização da dívida originária, após vários anos de inadimplência por parte do devedor.

Com efeito, o entendimento esposado pelo juízo de origem, encontra-se correto, eis que inadequado o instrumento eleito pelo apelante para a finalidade pretendida, haja vista a ausência das hipóteses elencadas no dispositivo do art. 335 do Código Cível. Ademais, não restou demonstrada nos autos a recusa do demandado em receber os valores, ou qualquer das outras hipóteses legais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 335 DO CCB. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Consignação em pagamento. Objetiva a liberação do devedor dos ônus da mora, com a extinção da obrigação pelo depósito efetuado no curso da demanda, nos termos do artigo. 890 do CPC e dos artigos 334 e 335 do CCB. Sentença mantida. Negaram provimento ao recurso. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 700065240823 RS, Relator: Giovanni Conti, data de julgamento: 13/08/2015, publicação: 24/08/2015.

Conforme apontado, diante da ausência dos requisitos para seguimento da ação consignatória, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Quanto a alegação de cumulação de pretensão consignatória com pedido revisional, não será possível, tendo em vista que o demandante escolheu o rito ordinário comum, vez que este buscou o rito especial. Pretendendo de forma incidental, reavaliação dos encargos.

Evidente que a ação de consignação não é acesso apropriado para discutir a legalidade das cobranças realizadas pelo credor/consignado. Logo, a ação de consignação em pagamento deve ser limitada ao pagamento da obrigação que entende ser devida, visto que a matéria deve ser discutida nas vias processuais próprias.

Nesse sentido:

EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. O aditamento do pedido inicial, após a apresentação de defesa, somente é possível com a anuência expressa do Réu, nos termos do artigo 329 do CPC. Em se tratando de procedimento especial, a ação de consignação em pagamento deve ser limitada ao pagamento da obrigação que entende ser devida. As demais matéria devem ser discutidas nas vias processuais próprias. (TJ-MG – AC 10000170732317001 MG, Relator: Aparecida Grossi. Data de julgamento: 30/01/2018. Publicação: 02/02/2018. {grifei}

Conforme alhures, a fim de apurar eventual saldo devedor para proceder o pagamento, deve o apelante buscar os meios processuais próprios.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, defiro a AJG ao Apelante, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0021607-45.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

FRANCISCO PAULO MESQUITA

Réu

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Publicação

25/03/2022