TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000161-98.2014.8.18.0080
RECORRENTE: JOÃO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável o reconhecimento da legítima defesa quando não demonstrada de forma inequívoca, competindo ao Conselho de Sentença o acolhimento da referida excludente de ilicitude. 2. A exclusão de qualificadora da pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou João Luiz Ferreira de Oliveira como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou João Luiz Ferreira de Oliveira, qualificado nos autos, (pela prática do delito descrito no art. 121, §2.º, II e IV, CP, por haver efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima Celso Ferreira de Carvalho, atingindo a região do tórax (altura do coração), fato ocorrido em 29/05/2014, por volta das 13h30min, na Localidade Baixão da Pernadema, na cidade de Anísio de Abreu/PI ID 5304625, pág. 3/5).
Narrou a inicial acusatória que na data supracitada, João Luiz Ferreira de Oliveira se encontrava apanhando feijão em sua roça, momento em que escutou a vítima colocando uma motocicleta para funcionar, tendo ido até sua casa e se armado com uma espingarda do tipo “bate-bucha”, dirigindo-se ao encontro da vítima e efetuado um disparo de arma de fogo contra ela que caiu no chão.
Mencionou ainda, que o denunciado possuía desavenças banais com a vítima, e na manhã da data dos fatos, prometeu vingança à vítima, por entender que ela vinha colocando veneno em sua roça, então a alvejou com um disparo, que foi efetuado mediante surpresa, caracterizando assim, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de decisão que pronunciou João Luiz Ferreira de Oliveira como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV, CP (homicídio qualificado pelo motivo fútil e por meio de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (ID 5304267, pág. 9/12).
João Luiz Ferreira da Silva recorreu (ID 5304627, pág. 42/46), requerendo a despronúncia. Alternativamente, requereu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Contrarrazões ofertadas (ID 5304627, pág. 52/53), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação proferido (ID 5304631, pág. 1), a decisão de pronúncia foi mantida integralmente por seus próprios fundamentos, sendo determinada a remessa dos autos a esta instância.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5514290, pág. 2/13), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6052983/6184969).
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
João Luiz Ferreira da Silva pretende a despronúncia em face da incidência da legítima defesa. Alternativamente, requereu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Da despronúncia pela legítima defesa em face da excludente de ilicitude da legítima defesa
Como cediço, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito. Basta que o Juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.
Assim, anoto que a materialidade de homicídio da vítima se revela, em princípio, pelo auto de prisão em flagrante (ID 5304624, pág. 3/13), pelo auto de apreesentação e apreensão da arma utilizada no crime apreendida na casa do recorrente (ID 5304624, pág. 11), pelo auto de exame cadavério (ID 5304624, pág.12) pela certidão de óbito (ID 5304624, pág. 39), sem prejuízo da prova oral colhida.
Os indícios de autoria, a seu turno, também se encontram presentes, uma vez que o acusado confessou parcialmente a prática dos fatos, alegando, todavia, ter agido em legítima defesa, aduzindo que reagiu a provocações da vítima, confome interrogatório colhido na fase policial (ID 5304624, pág. 6/8) e em juízo (ID 5304645).
Dessa forma, estando, em princípio, comprovada a materialidade e havendo indícios de autora do delito de tentativa de homicídio, é absolutamente inviável a imediata da legítima defesa, porquanto a análise perfunctória da prova coligida, não demonstram cabalmente a existência da referida excludente de ilicitude.
Segundo as testemunhas ouvidas, em juízo José Luiz Ferreira de Oliveira, irmão do recorrente (ID 5304634), vítima e recorrente no passado tinham discutido em razão dos amigos da vítima estacionarem em frente à casa do recorrente, bem como em razão de a vítima colocar veneno em sua propriedade e tal veneno possuía odor forte, incomodando tanto o acusado quanto outros moradores, inclusive ao depoente, o qual falou com a vítima lhe disse que não mais colocaria veneno em sua propriedade, inclusive, afirmou que houve o ajuizamento de uma ação em face da vítima. Todavia, não imaginou que o recorrente fosse capaz de matar a vítima; disse que após saber pela pessoa de nome Edimar que Celso estava morto por tiro, indagou de seu irmão que estava em sua residência que confessou ter matado a vítima.
A testemunha Edimar Lima Dias afirma em juízo (ID 5304636/530439) que foi o primeiro a ver o corpo da vítima, pois se deslocava com sua esposa para a cidade quando passaram pela propriedade da vítima, tendo sua esposa relatado que a vítima estava caída no chão que retornou e foi com a esposa até o local, a vítima estava caída com um tiro e sua motocicleta ainda estava ligada; que passou na casa de José Luiz, irmão do acusado e relatou o ocorrido, que soube depois que o recorrente confesou para José Luiz que matou a vítima; que não sabe se existia rixa entre a vítima e João Luiz, soube que a vitima teve um problema com José Luiz ; que a vítima e o recorrente moram em frente um ao outro, separados apenas pela estrada; que foi José Luiz que lhe falou que o recorrente confessou ter matado a vítima; que o recorrente era grosseiro e não se entrosava na comunidade; que a vítima era amiga de todos, por isso voltou para ver o que tinha acontecido; que João Luiz é trabalhador e sua roça estava coberta de feijão, que ele fabricava espingarda bate-bucha e vendia também.
Os informantes Getúlio Carvalho dos Santos (ID 5304640/5304641) e Waldir Ferreira de Carvalho (ID 5304642/5346043) afirmaram em juízo que ouviram falar que o recorrente tinha matado a vítima, e que no passado eles discutiram por causa de estacionamento de carros em sua porta e de veneno que a vítima colocava em sua roça e o recorrente sempre o ameaçava, mas não acreditavam em tais ameaças; que por ocasião do veneno na roça da vítima, seu material foi recolhido, mas depois o pessoal do meio ambiente foi lá e disse que não havia problema ele colocar o veneno em sua propriedade pois era longe das residências; que a arma do crime foi encontrada na casa do recorrente.
João Luiz Ferreira de Oliveira narra em juízo (ID 5304644/5304645) que matou a vítima em legítima defesa, pois há muito tempo já vinham tendo problemas, tendo a vítima em duas oportunidades jogado sua motocicleta em cima da bicicleta que chegou a cair na última vez; diz ainda, que no dia dos fatos, ouviu o barulho da motocicleta, pegou a espingarda e atirou na vítima, deu um só tiro e saiu de lá para casa de seu irmão.
A versão de João Luiz Ferreira de Oliveira não encontra eco na prova coligida aos autos, uma vez que isolada das demais provas, não sendo possível afirmar que a recorrente tenha agido em legítima defesa, fazendo uso dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.
A prova constante do caderno processual revela que havia desavença entre a recorrente e a vítima, mas não há como concluir, de plano, sobre a iminência da agressão nem sobre a moderação dos meios utilizados por Eliane.
O artigo 25,CP dispõe sobre a referida excludente que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Por isso, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter a recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório o que não é permitido nesta etapa da persecutio criminis. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONCUSSA - DECOTE DA QUALIFICADORA - NECESSIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Não havendo nos autos elementos que possibilitem divisar, de plano, a certeza e convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, tal questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não havendo indícios suficientes da existência da qualificadora do "motivo fútil", que, inclusive, sequer foi devidamente descrita na denúncia, imperioso o seu afastamento da pronúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0245.08.137966-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019) grifei.
Assim, tendo em vista não existem elementos para, nessa fase processual, absolver sumariamente a recorrente, cabe ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, posto ser o juízo competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO DE MATAR NÃO EVIDENCIADO. - No caso, não há como concluir, de plano, sobre a moderação dos meios utilizados para a configuração da legítima defesa, de modo que, nesse contexto de incerteza, o mais prudente é submeter o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença, já que o exame aprofundado e analítico do conjunto probatório não é autorizado nesta etapa da "persecutio criminis". - Não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesão corporal de natureza grave, se a prova dos autos não afasta, com segurança, a presença de 'animus necandi' na conduta do agente, devendo a matéria ser levada à apreciação do egrégio Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas decorrentes da prova se resolvem em favor da sociedade. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0319.09.036165-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) grifei.
Da exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima
Pede em pleito subsidiário que sejam excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, do §2.º, do art. 121, CP, mais uma vez razão não lhes assiste.
Na hipótese, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não se encontram divorciadas do contexto fático-probatório, uma vez que os indícios apontam que a vítima foi atingida quando ia sair na sua motocicleta, sem qualquer discussão, a qual caiu na porteira de sua propriedade, ficando a motocicleta funcionando. Ademais, sobressai que a motivação teria sido um desentendimento anterior ocorrido entre ambos, autorizando a pronúncia pelo homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.
Nesse cenário, as referidas qualificadoras deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, sendo que, para tanto basta a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, o que se constata no presente caso.
Por fim, ressalto que a decisão de pronúncia por ser mero juízo de admissibilidade para submissão dos réus a julgamento pelo Júri Popular, nesta fase não se exige juízo de certeza, e eventuais dúvidas se resolvem a favor da sociedade, não se exige certeza de autoria, portanto, não vigora o princípio in dubio pro reo.
Em razão disso, inviável se mostra o afastamento das qualificadoras, devendo as mesmas serem analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA MOTIVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E TESES DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PRONÚNCIA E INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos - o que não se observa na hipótese em exame -, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria atinente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser objeto de deliberação pelo juiz natural da causa, isto é, o Conselho de Sentença. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. 4. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, inclusive no tocante ao animus necandi. Modificar tal entendimento para acolher o pleito de impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, com o objetivo de concluir pela presença da legítima defesa de terceiro neste momento processual, exigiria, igualmente, o reexame das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível no recurso especial, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula n.º 7 desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1845702/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 29/06/2020) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou João Luiz Ferreira de Oliveira como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Preclusa as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª) Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000161-98.2014.8.18.0080
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOÃO LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/03/2022