Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0004755-96.2019.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OVERRULING DA SÚMULA N.º 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de violar a Súmula nº 231 do STJ e do entendimento vinculante do STF no julgamento do RE 597270, com reconhecimento de repercussão geral. 2. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação ora exposta. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004755-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004755-96.2019.8.18.0140

APELANTE: MARCOS VINICIUS MARTINS ALMEIDA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. OVERRULING DA SÚMULA N.º 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de violar a Súmula nº 231 do STJ e do entendimento vinculante do STF no julgamento do RE 597270,  com reconhecimento de repercussão geral. 2. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas.  3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação ora exposta.

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Paulo Henrique Vieira Meneses e Marcos Vinícus Martins, ambos qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP, em concurso formal,  por haverem em 06/08/2019, por volta das 09h00, em frente a Quadra 13, Casa 38, Conjunto Torquato Neto, nesta Capital, em companhia do adolescente J. H. C. , mediante grave ameaça através de simulacro de arma de fogo, abordado Flávio Neres de Sousa, Frnacisco Adriano dos Santos Silva e José Carlos Vaz Borges e lhes subtraíram aparelhos celulares, dinheiro, documentos pessoas e uma motocicleta pertencente a Flávio (ID 4170791, pág. 1/4).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular com cisão do processo em relação ao acusado Paulo Henirque Vieira Mendes, houve prolação de sentença  (ID 4170791, pág. 361/373) que julgou procedente a denúncia para condenar Marcos Vinícius Martins de Almeida, nas sanções do art. 157, §2.º, II, CP e art. 244-B, Lei n.º 8.069/90 (roubo qualificado e corrupção de menores).

Marcos Vinícius Martins de Almeida recorreu (ID 5257535, pág. 1/8), requerendo a modificação da sentença para incidir na segunda fase da dosimetria as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ; e a isenção das custas processuais.

Em contrarrazões, representante do Ministério Público de primeiro grau, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo que a sentença guerreada não merece reparos (ID 5378007, pág. 01/06).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5535891, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 6092559/6184972).

Encaminharam-se os autos à revisão,nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Recorreu Marcos Vinícius Martins Almeida requerendo a modificação da sentença para incidir na segunda fase da dosimetria as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, afastando-se a aplicação da Súmula 231/STJ; e a isenção das custas processuais.

Da incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa com flexibilização da Súmula 231/STJ

O recorrente pede que seja  superada a súmula n.º 231/STJ, para incidir a atenuante da confissão espontânea  e menoridade relativa para ser a pena reduzida aquém do mínimo legal.

A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” e foi publicada em 15/10/1999.

A tese de superação da súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling não é possível, isso porque o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, reafirmando integralmente o teor da súmula 231/STJ. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Dessa forma, o proceder do magistrado de primeiro grau quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada está correto, pois, não obstante esteja presente a atenuante da confissão espontânea, não pode essa reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal proceder contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ,  cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador. Neste sentido:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo, tendo em vista contrariar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo esse o único pedido veiculado no recurso.

Da isenção das custas processuais

Pede o recorrente a isenção das custas processuais por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, nos termos da Lei n.º 6.920/2016.

Dispõe o art. 804, do CPP, que  "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido," não podendo o magistrado sentenciante deixar de observá-lo. Nota-se, assim, que a condenação no pagamento das custas processuais consiste em um dos efeitos da sentença condenatória previstos na lei processual penal.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção por ser assistido pela Defensoria Pública (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constante do §3.º do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015.

Ademais, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado irá proceder à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. Atendidos os requisitos do § 2º do art. 155 do Código Penal, o agente faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado. É na fase da execução que a alegada miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção de custas. (TJ-MG - APR: 10514190009084001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). - grifo nosso

Desta feita, é inviável o requerimento da defesa, tendo em vista que o Juízo da Execução Penal é o competente para tanto. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, nos termos da fundamentação ora exposta.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e  Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/03/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 


 

Detalhes

Processo

0004755-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

MARCOS VINICIUS MARTINS ALMEIDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/03/2022