PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0753489-98.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 4604768 proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de Julho de 2021, que concedeu a ordem impetrada, para deferir, em caráter excepcional, o pedido de prisão domiciliar, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.
O Embargante alega existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que não houve manifestação acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, a plena compatibilidade da manutenção do cárcere preventivo, relativo ao caso em comento.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que não houve manifestação acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, a plena compatibilidade da manutenção do cárcere preventivo, relativo ao caso em comento.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62 de 2020 para que o Poder Judiciário nacional observasse, quando da análise das prisões preventivas, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (Artigo 4º, III da Recomendação nº 62, CNJ).
No que diz respeito à omissão apontada, note-se que fora concedida a prisão domiciliar ao embargado, uma vez que verificado o caráter excepcional da situação em exame. Tem-se, portanto, que o acórdão embargado assim fundamentou o tema:
“Com é cediço, o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC n. 58.378⁄MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25⁄8⁄2015)” (HC 419.979⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5⁄12⁄2017, DJe 12⁄12⁄2017, g.n.).
Aqui, cumpre reforçar que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, assegura ao preso o respeito à integridade física e moral e que não será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (CRFB, art. 5º, XLIXe LVII). É por essa razão que "(...) Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da CB)."(HC n. 84078, Relator Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 5⁄2⁄2009, DJe-035 Divulgado em 25⁄2⁄2010, Publicado em 26⁄2⁄2010).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A questão relacionada à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Dispõe o art. 318 do CPP que"poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for [...] extremamente debilitado por motivo de doença grave".
4. In casu, verifica-se que o paciente, em 06⁄11⁄2017, teria passado por procedimento cirúrgico e, quando preso em flagrante, encontrava-se em uso de bolsa de colostomia. Foram juntados aos autos atestados médicos, datados de 25⁄06⁄2018, 11⁄09⁄2018 e 04⁄12⁄2018, informando a necessidade urgente da cirurgia para retirada da bolsa e reconstrução do trânsito intestinal, sob pena de sequelas irreversíveis na saúde do paciente.
5. O paciente não vem recebendo o atendimento médico necessário, tanto que, mesmo após diversos laudos médicos indicando a imprescindibilidade de realização da cirurgia, ele continua preso sem que referido procedimento tenha sido executado.
6. Assim, a necessidade do atendimento médico e dos cuidados específicos relacionados à bolsa de colostomia que o paciente transporta, aliada à impossibilidade de o Estado viabilizar pronto, adequado e efetivo tratamento médico-hospitalar no estabelecimento prisional, enseja a concessão da prisão domiciliar como medida de cunho humanitário lastreada no princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente pela custódia domiciliar, até que seu quadro clínico permita o retorno ao estabelecimento prisional. (HC 467.396⁄RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13⁄12⁄2018, DJe 19⁄12⁄2018)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO DE CIGARROS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITANTE DO RÉU. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública⁄econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, tendo em vista a possibilidade de reiteração delituosa do recorrente, apontado como líder de organização criminosa e principal articulador da empreitada delitiva consistente no contrabando de forma dissimulada de grande quantidade de cigarros de origem estrangeira (1.001 caixas camufladas com cana-de-açúcar), cujo aparado encontrado (galpão, carros e caminhões) evidencia que o segregado fazia do comércio de cigarros contrabandeados o seu modus vivendi.
3. A despeito da presença de elementos justificadores da custódia preventiva, a debilitante condição de saúde do recorrente, que exige cuidados especiais, atendimento especializado e contínuo, além do uso permanente de cadeira de rodas, permite a substituição da segregação por medida mais branda, qual seja, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para substituir a custódia preventiva do recorrente por prisão domiciliar . (RHC 59.253⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 15⁄9⁄2015, DJe 22⁄9⁄2015).
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO RÉU. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038⁄90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.
3. Caso em que o paciente, suspeitando de haver sido traído pela sua companheira, atacou-a violentamente no interior da residência do casal, ceifando-lhe a vida após impingi-la com diversos golpes de faca, particularidades que denotam a gravidade concreta do crime cometido e a periculosidade efetiva do acusado, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da conduta que lhe é assestada.
4. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP).
5. Caso em que o paciente, após atentar contra a própria vida ao se atirar de um viaduto, encontra-se acamado e com dificuldade de locomoção, havendo nos autos relatório médico que atesta a gravidade de seu estado de saúde, bem como a imprescindibilidade de assistência e cuidados contínuos, dependendo de fraldas e sonda vesical de demora para as suas necessidades fisiológicas.
6. A extrema debilidade do recluso, justifica que, por razões humanitárias, se permita que aguarde em prisão domiciliar o julgamento da ação penal a que responde perante o Juízo singular, até seu trânsito em julgado.
7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela prisão domiciliar, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional. (HC 293.387⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7⁄4⁄2015, DJe 27⁄4⁄2015)
Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço e o caráter excepcional da prisão domiciliar, autorizo a permanência do Paciente EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA somente em sua residência e em hospitais ou clínicas, para atendimento médico, devendo o mesmo ausentar-se desses locais apenas para comparecer ao Fórum quando oportunamente convocado.
Passa-se a fixar, ainda, algumas medidas cautelares, com base no binômio proporcionalidade e adequação:
1) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA CIDADE DE SÃO JOSÉ DO DIVINO ou MUDAR DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ DA COMARCA DE PIRACURUCA (artigo 319, IV, CPP);
2) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX);
3) ASSISTIR A CURSOS OU PALESTRAS ONLINE SOBRE OS MALEFÍCIOS DAS DROGAS.
Por fim, destaca-se que o regime inicial será prontamente restabelecido em caso de descumprimento das condições desta prisão domiciliar ou das medidas cautelares diversas da prisão ora fixadas.”
Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, a prisão preventiva não era imprescindível, pugnando, ainda, pela imposição de medidas cautelares cumulativamente à concessão da prisão domiciliar.
Nesse sentido, o acórdão proferido não apresenta omissão, uma vez que tratou da tese levantada, fundamentando-a na possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista ser o embargado portador de patologias, além da necessidade de realização de tratamento médico, não se podendo falar em omissão apenas pelo fato de o decisum não ter tido o mesmo entendimento do Embargante.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 10/03/2022
0753489-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorEDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
Publicação10/03/2022