Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804181-76.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM CONTA-SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que não se aplica, por analogia, aos empréstimos pessoais firmados em modalidades outras que não a consignada, o limite de 30% (trinta por cento) ao valor do desconto mensal efetuado nos rendimentos do consumidor previsto na Lei nº 10.820/03. 2. Inobstante o valor dos descontos mensais haja sido correspondente ao valor das parcelas vencidas, os quais abarcaram por inteiro os rendimentos do consumidor, este fato estava previsto no contrato e fora originado do inadimplemento das parcelas contratadas, de forma que não se origina, daí, dever de a instituição financeira repetir suposto indébito e nem mesmo indenizar o consumidor por danos morais (precedente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível). 3. É justa a limitação dos descontos em conta-salário ao percentual de 30% sobre o valor dos rendimentos percebidos pelo consumidor em conta-salário, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana, uma vez que o desconto em valor que comprometa todo o rendimento impossibilitará uma vida digna. 4. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804181-76.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804181-76.2019.8.18.0031

APELANTE: ANDRE DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DE PARCELAS REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL. LICITUDE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS. 30% DOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS EM CONTA-SALÁRIO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

1. O entendimento pacificado do STJ é no sentido de que não se aplica, por analogia, aos empréstimos pessoais firmados em modalidades outras que não a consignada, o limite de 30% (trinta por cento) ao valor do desconto mensal efetuado nos rendimentos do consumidor previsto na Lei nº 10.820/03.

2. Inobstante o valor dos descontos mensais haja sido correspondente ao valor das parcelas vencidas, os quais abarcaram por inteiro os rendimentos do consumidor, este fato estava previsto no contrato e fora originado do inadimplemento das parcelas contratadas, de forma que não se origina, daí, dever de a instituição financeira repetir suposto indébito e nem mesmo indenizar o consumidor por danos morais (precedente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível).

3. É justa a limitação dos descontos em conta-salário ao percentual de 30% sobre o valor dos rendimentos percebidos pelo consumidor em conta-salário, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana, uma vez que o desconto em valor que comprometa todo o rendimento impossibilitará uma vida digna.

4. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, e RECURSO ADESIVO, interposto por ANDRÉ DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA (Proc. nº 0804181-76.2019.8.18.0031) ajuizada por ANDRE DA SILVA CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL SA e SERASA S.A.

Na sentença atacada (Num. 4791998), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o Banco do Brasil proceda com descontos na conta do autor na ordem de 30% (trinta por cento), bem como condenou o referido banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou, ainda, o Banco do Brasil em custas e despesas processuais no percentual de 80%, e a parte requerente em 20%, mesmo percentual utilizado para a condenação em ambos nos honorários advocatícios.

Irresignado com a decisão proferida, o Banco do Brasil interpôs apelação (Num. 4703869). Em sede preliminar, impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora/apelada, e sustenta a falta de interesse de agir ao autor. No mérito, defende que os débitos são efetuados em conta-corrente conforme previsão contratual. Afirma que não retém ou penhora salário, mas que a cobrança é efetuada sobre valores depositados em conta. Alega que não privou a parte autora de valores para suas despesas. Aduz que o limite para desconto correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda é aplicável para empréstimo consignado nos termos da Lei nº 10.820/2003, mas não para outras linhas de crédito. Defende que o contrato fora livremente pactuado pelas partes sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço pelo banco. Alega que os fatos narrados nos autos não configuram danos morais, mormente por não haver ato ilícito do banco. Afirma que não pode ser condenado em custas e honorários, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação. Argumenta ser indevida a inversão do ônus da prova. Como tese subsidiária, sustenta a minoração dos danos morais, caso estes sejam mantidos. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Em sede de contrarrazões a apelação (Num. 4703877), a parte autora sustenta que o banco requerido/apelante efetivou retenções correspondentes a integralidade do seu salário, o que é vedado. Argumenta que a conta-salário é impenhorável, conforme inteligência do art. 833 do CPC. Defende que os fatos narrados nos autos caracterizam danos morais e materiais. Ao final, pede o desprovimento da apelação interposta pelo banco.

A parte autora interpôs recurso adesivo (Num. 4703879). Em suas razões, sustenta, em síntese, que faz jus à repetição do indébito referente ao valor debitado em conta para pagamento do empréstimo objeto dos autos, uma vez que o banco não comprovou a regularidade do valor debitado. Afirma que, a despeito da decisão liminar e sentença que impuseram o percentual máximo de 30% de retenção da conta-salário, o Banco permaneceu perfazendo bloqueio integral da conta. Afirma que o valor atribuído a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não condiz com os danos sofridos, motivo pelo qual deverá ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ao final, pede a reforma da sentença com o fim de condenar o banco a pagar repetição do indébito, bem como para que seja majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em sede de contrarrazões ao recurso adesivo (Num. 4703886), o banco, em síntese, repete os argumentos já veiculados em apelação. Ao final, pede que seja negado provimento ao recurso adesivo.

O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão, por entender desnecessária sua intervenção. (Num. 4916361).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal da apelação, bem como do recurso adesivo. CONHEÇO, pois, de ambos os recursos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

1. Em sede de apelação

O banco, em sede de apelação, impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora/apelada.

Sucede que não trouxe aos autos documentos que comprovem haja sido modificada a situação de hipossuficiência da parte autora/apelada, ou, mesmo, que a alegada hipossuficiência financeira é inverídica.

Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita.

Alega, ainda, o banco apelante, que carece a parte autora de interesse de agir, entretanto, não lhe assiste razão, uma vez que a demanda é necessária e adequada ao fim proposto, qual seja, proporcionar a cessação de supostos descontos exorbitantes em conta-salário, bem como indenizações daí resultantes.

Assim, rejeito, também, a preliminar de carência de interesse de agir suscitada pelo banco apelante.

 

III. MÉRITO RECURSAL

A questão devolvida à apreciação deste sodalício diz respeito à possibilidade em se reter percentual superior a 30% (trinta por cento) de rendimentos depositados em conta-salário da parte autora/apelada para possibilitar o pagamento de empréstimo pessoal na modalidade CDC, bem como, a eventuais danos morais e dever de repetir o indébito oriundos de retenção superior a esse percentual.

Em sentença, o magistrado entendeu que o percentual de desconto na conta-salário da parte autora não pode ultrapassar 30% dos seus rendimentos, por outro lado, entendeu indevida a repetição do indébito, mas devidos danos morais, uma vez que a retenção fora efetivada sobre a integralidade do seu salário, e, portanto, dos recursos necessários a sua sobrevivência.

Verifico, ainda, que ambos os recursos versam sobre os mesmos capítulas da sentença, de modo que os apreciarei em conjunto.

Inicialmente, insta salientar que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica objeto da lide enquadra-se no conceito de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC ).

O caso posto versa a respeito de empréstimo pessoal na modalidade CDC, de forma que não se aplica a Lei nº 10.820/03, a qual limita em 30% (trinta por cento) o valor do desconto mensal nos rendimentos do consumidor, uma vez que esta lei é de aplicação exclusiva para empréstimos consignados. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ. Veja-se:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinárias tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1884652 SP 2021/0125038-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) – grifou-se.

 

Observo, ainda, que o contrato trazido aos autos pela parte autora prevê os descontos das parcelas diretamente em sua conta mantida no Banco do Brasil (Num. 4703823 - Págs. 13 – 14), sem estipulação de qualquer limite percentual.

Por outro lado, dos extratos bancários anexados, pude constatar que, mensalmente, o Banco do Brasil efetuou ordens de desconto na conta-salário do autor para que fosse adimplido o valor das parcelas, mas, diante da inexistência de saldo em conta para o pagamento destes valores a partir de agosto, as parcelas vencidas passaram a ser somadas com as parcelas referentes aos meses que se iam sucedendo, e, então, o valor total que se ia vencendo passou a ser descontado por inteiro (Num. 4703827 - Pág. 4).

Assim, inobstante o valor vencido tenha abarcado por inteiro os vencimentos do autor nos meses subsequentes, este fato fora originado de sua inadimplência.

Dessa forma, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, pois que os descontos foram efetivados com fulcro em cláusula prevista em contrato válido. Por outro lado, a inadimplência do autor foi decisiva para que os valores a serem descontados superassem seus próprios rendimentos. Em caso semelhante já analisado por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, afastou-se a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Veja-se:

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - DÉBITOS RECONHECIDOS - LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – O autor/apelante aduz na exordial ter pouco conhecimento técnico, tendo a instituição financeira, aproveitando-se de sua vulnerabilidade para incorrer em prática abusiva, ao efetuar descontos ilegais em seu contracheque.2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, juntou os contratos de empréstimo, constando a assinatura do autor/apelante, documentos estes não contestados pelo apelante em grau recursal. 3. Ora, existindo contratos de empréstimo pessoal regularmente firmado entre o apelante e o banco, confirmado pelo próprio autor da ação e documentação acostada aos autos, a instituição bancária fica afastada de qualquer alegação de ato ilícito que possa gerar o dever de indenizar ou restituir valores. 4. Da mesma forma, não se observa dos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta da parte ré em realizar os descontos, superiores ao limite legal, já que houve autorização da própria parte autora.5. Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao limitar os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do apelante nos contratos de empréstimos bancários, considerando o caráter alimentar da verba salarial e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, o magistrado a quo agiu com acerto por não condenar o banco ao pagamento de danos morais ou restituição do valor descontado, uma vez que os descontos foram feitos com a anuência do apelante/autor ao celebrar o contrato, bem como ao condenar ambos em custas e honorários sucumbenciais. 6. Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0024048-57.2016.8.18.0140 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/07/2021) – grifou-se.

 

Por outro lado, entendo que é justa a limitação dos descontos em conta-salário ao percentual de 30% sobre o valor percebido pelo autor em conta-salário, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana, uma vez que o desconto em valor que comprometa todo o rendimento do autor/apelado, invariavelmente impossibilitará seu sustento e o de sua família.

Logo, o apelo do Banco do Brasil merece provimento apenas para afastar a condenação em danos morais.

Por outro lado, não merece provimento o recurso adesivo.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Em razão dos fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo. Por sua vez, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação manejada pelo Banco do Brasil, apenas para afastar sua condenação em danos morais.

Em razão do provimento parcial da apelação, a parte autora passou a ser sucumbente na maior parte dos pedidos, de modo que inverto o ônus de sucumbência no que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais. Conduto, a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora permanecem suspensas em razão de lhe haver sido deferido o benefício da justiça gratuita na origem (Num. 4703866 - Pág. 5) (art. 98, §3º, do CPC).

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0804181-76.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANDRE DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/05/2022