PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0758766-95.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS
Recorrente: JOSCIEL DE SOUSA SANTOS
Advogada: Josué Rodrigues Bezerra (OAB/CE nº 10.148)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSCIEL DE SOUSA SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no art. 121, §2º, IV do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 17 de Janeiro de 2020, por volta das 20hrs30min, a vítima MARCELO FRANCISCO DA COSTA estaria em uma propriedade de nome Granada, localizada no Bairro Mutirão, próxima ao açude, no município de Fronteiras/PI, quando o acusado JOSCIEL DE SOUSA SANTOS, com animus necandi, efetuou vários disparos contra MARCELO, à traição e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, provocando a sua morte.
Narra a denúncia que:
“Restou apurado que, no dia, horário e local supramencionados, estava MARCELO em um churrasco, na companhia do seu tio ERIOSVALDO ARAÚJO DA COSTA, conhecido como “CALÔ”, e do seu primo JEFERSON ARAÚJO DE SOUSA, quando um homem armado com um revólver e com o rosto encoberto, provavelmente por uma “touca ninja”, pulou a cerca dos fundos da propriedade, foi até o alpendre onde a vítima estava sentada e, subitamente e sem proferir qualquer palavra, desferiu diversos disparos contra o ofendido.
Depois de efetuar os disparos, o criminoso evadiu-se do local por uma estrada vicinal que dá acesso tanto à BR 230, quanto a outras estradas vicinais que levam até o Centro da cidade de Fronteiras.
A vítima foi socorrida ainda com vida, mas faleceu dentro da ambulância, a caminho do hospital, devido aos ferimentos causados pela arma de fogo, consoante se depreende da certidão de óbito carreada.
No local do crime, foi encontrado um projétil de arma de fogo deflagrado. Após a ocorrência do delito, passaram a surgir boatos de que o autor do homicídio teria sido a pessoa do denunciado, conhecido como “PELADO”.”
Em suas razões recursais (ID 4946696, fls. 83/95), o Recorrente suscita a reforma da decisão impugnada, requerendo, em suma, a impronúncia do acusado com base na falta de indícios de autoria, bem como em razão de álibi do recorrente e do não enfrentamento das teses de defesa na pronúncia.
O Recorrido, em contrarrazões, argumenta pela manutenção da pronúncia e improvimento do recurso interposto (ID 4946696, fls. 115/130).
Em juízo de retratação, o magistrado manteve em todos os termos a decisão de pronúncia (ID 4946694, fls. 357).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 5048744).
Revisão dispensável (art.355, RITJ – PI). Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
PRELIMINAR
Ausentes preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
I - DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Esclarecidos os limites da sentença de pronúncia, há que se perquirir a questão em comento. No caso sub examine, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está especialmente evidenciada pela certidão de óbito da vítima MARCELO FRANCISCO DA COSTA; pelo auto de arrecadação referente ao projétil de arma de fogo deflagrado colhido no local do crime e pelo relatório de missão policial.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos nos autos apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de homicídio qualificado, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.
Destaque-se que a testemunha ROSA VIRGÍLIA DE SOUSA, a despeito de encontrar-se nitidamente inquieta e nervosa durante seu depoimento em juízo, alegando temer pela sua vida, juntamente com o seu companheiro JOSÉ MANOEL MARAVILHA, vulgo “ZEZITO MARAVILHA” declararam que o acusado se fez presente na residência do casal no dia dos fatos, vindo de uma estrada vicinal que daria acesso ao local do crime. Além disso, ROSA VIRGÍLIA encontrou no lixo de seu banheiro a luva e a touca que teriam sido usadas durante a prática criminosa, as quais foram descartadas pelo réu após o delito, ouvindo ainda o mesmo relatar, enquanto saía da residência, que já teria “resolvido a parada”.
O recorrente, durante o seu interrogatório, relata ter chegado na casa de JOSEFA, entrado no quarto de sua namorada JAYANE e lá permanecido, não mais saindo de lá, nem se comunicando com ninguém através de redes sociais ou aplicativos de mensagens. Entretanto, no momento em que JAYANE chegou relatando o ocorrido, o réu afirmou já ter conhecimento do homicídio. Portanto, o réu apresentou versão incoerente.
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, existindo lastro probatório que embasa a tese de que o acusado causou a morte de Marcelo Francisco, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. INDICAÇÃO DA FONTE. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO. DESPRONÚNCIA DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando é possível analisar a eventual violação de dispositivo legal a partir das premissas fáticas e probatórias consignadas no acórdão recorrido, sem que seja preciso revolver as provas dos autos.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, e não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. É cabível a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
4. Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP.
5. No caso, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos colhidos em Juízo; todavia, apenas um deles aponta o ora agravado como autor dos crimes a ele imputados, a partir de depoimento indireto. Embora haja sido indicada a fonte, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de confirmar a versão da testemunha com aqueles que originariamente haveriam noticiado que o réu era o executor do crime. Ante a insuficiência probatória acerca dos indícios de autoria em relação ao acusado, ele deve ser despronunciado.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1664997/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EFETIVA EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA IN CASU. AGRAVANTE, INCLUSIVE, JÁ CONDENADO EM PLENÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de provas suficientes à pronúncia do agravante, como depoimentos em juízo e interceptações telefônicas, além dos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial.
III - Assente nesta eg. Corte Superior que "a decisão de pronúncia comporta simples juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e indícios da autoria ou da participação delitiva do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de autoria delitiva, que apenas e tão somente admite a acusação como idônea a ser levada ao Tribunal do Júri. Não traduz juízo de certeza, exigido somente para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão" (REsp n. 1.790.039/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/8/2019).
IV - De qualquer forma, tem-se que o agravante restou condenado em Sessão Plenária em 4/8/2021 (fl. 595).
V - A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021).
VI - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 693.382/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021)
Portanto, estando presentes nos autos a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, não prospera esta tese defensiva.
II - DA AUSÊNCIA DE ÁLIBE DO RECORRENTE E ANÁLISE DAS TESES DE DEFESA
O recorrente alega que enquanto o delito que originou o processo em epígrafe era executado, o mesmo se encontrava na residência da Sra. JOSEFA FERREIRA LIMA, a qual é localizada no centro da cidade de Fronteiras/PI, sendo então este o seu suposto álibe.
Todavia, consoante se extrai dos autos, em seu depoimento a Sra. JOSEFA apenas relata que JOSCIEL chegou em sua residência às 19h40min e que ao chegar lá o mesmo entrou para o quarto de JAYANE, namorada do réu à época dos fatos, lá permanecendo até que esta chegasse.
Ocorre que, da análise dos autos e declarações de JAYANE, percebe-se que esta supostamente teria deixado JOSCIEL na casa de uma tia dele, ficando com a sua motocicleta e ao mesmo tempo teria chamado a sua amiga BEATRIZ, aproximadamente às 18h30min, para andar de moto pela cidade. Sendo assim, note-se que o réu permaneceu oculto, sem paradeiro determinado das 18h30min até às 19h40min, horário aproximado do crime.
Neste sentido, no feito em apreço, como já evidenciado acima, existindo indícios suficientes da autoria, não há como como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia,
Ademais, o requerente também argumenta que o Magistrado a quo não teria realizado o enfrentamento das teses de defesa na pronúncia e que em razão disso teria causado vício ao ato decisório, requerendo ao fim a conversão da pronúncia em impronúncia.
Não obstante, analisando detidamente a Decisão recorrida, extrai-se dos autos a certeza de que as questões levantadas pela Defesa foram apreciadas, não podendo, dessa forma, prosperar a pretensão do demandante. O Juiz indica expressamente que as alegações formuladas pela Defesa não foram suficientes para afastar a pronúncia:
“Portanto, como dito alhures, e diferente do que alega a defesa, há suficientes indícios de autoria delitiva para a admissão da acusação que é feita contra o réu.”
Dessa forma, não se pode falar que não houve enfrentamento das teses de defesa, pois o MM. Juiz considerou todo o arcabouço probatório coligido aos autos para fundamentar a sua decisão de pronúncia.
Em vista disso, também não prospera esta tese
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0758766-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSCIEL DE SOUSA SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022