Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Profissionais 0708829-87.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0708829-87.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Profissionais]
AGRAVANTE: TERESINHA OMMATI CHAIB, EUGENIA CHAIB RODRIGUES, FLAVIO CHAIB, LIANA CHAIB, FERNANDA CHAIB RODRIGUES, JORGE CHAIB FILHO

AGRAVADO: LENIRA MENESES DE ARAUJO, TOMASIA HENRIQUE DE HOLANDA MONTEIRO, LINO WAGNER PORTELA LOPES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ROCHA, GENI CORREA LIMA ALBUQUERQUE, IVANILSON DE AGUIAR ROCHA, JOSE ALFREDO LEAO CANDEIRA, EDIVALDO DE JESUS SOUSA, FRANCISCO PACHECO NETO, MARCELO RICARDO LEAL LOPES DE SOUSA, ANA MARIA COSTA CARDOSO DA SILVA, ALZIMAR LOPES ALVARENGA, MARIA ZELIA RUBEN E SOUSA, ADRIANA CLAUDIA BONA VASCONCELOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que existe sentença com resolução do mérito nos autos principais nº (0817753-34.2017.8.18.0140) determinando a reserva de 15% dos valores a receber do precatório nº 05.000813-7 em benefício dos requerentes daquela ação. Depreende-se de tal situação, que qualquer tutela antecipada ou liminar, deferida naqueles autos, são substituídos pela sentença, cessando, portanto os eventuais efeitos havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

 

Trata-se de Embargos de Declaração no AGRAVO DE INTERNO interposto por TERESINHA OMMATI CHAIB e Outros, contra decisão da 2ª Câmara Cível a qual manteve o efeito suspensivo da decisão recorrida advinda de Agravo de Instrumento relativo a decisão liminar proferida pela MM Juíza da 8ª Vara Cível, a qual determinou que fossem reservados 20% (vinte por cento) dos valores a serem pagos através do Precatório nº 05.000813-7.

 Vê-se por meio do sistema que os embargos são tempestivos, não havendo que se falar em intempestividade recursal. Por isso conhecidos.

No entanto, antes da análise dos embargos interpostos, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazendo posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente recurso.

 Pela dinâmica procedimental em ID. (2403794) dos autos do Agravo de Instrumento processo nº (0701939-69.2018.8.18.0000), o relator de então, Des. Brandão de Carvalho, julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, visto que a ação principal já foi sentenciada, momento em que o juiz da causa extinguiu o feito com resolução do mérito e julgou procedente a demanda. Esclareça-se que este Agravo Interno, está vinculado ao aludido Agravo de Instrumento haja ter o mesmo objeto deste recurso.

 Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que existe sentença com resolução do mérito nos autos principais nº (0817753-34.2017.8.18.0140) determinando a reserva de 15% dos valores a receber do precatório nº 05.000813-7 em benefício dos requerentes daquela ação. Depreende-se de tal situação que qualquer tutela antecipada ou liminar deferida naqueles autos, são substituídos pela sentença, cessando, portanto os eventuais efeitos.

 Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da embargante/agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

 

O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise dos embargos de declaração.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.

 

Intime-se e Cumpra-se.

TERESINA-PI, 16 de fevereiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0708829-87.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Detalhes

Processo

0708829-87.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Profissionais

Autor

TERESINHA OMMATI CHAIB

Réu

LENIRA MENESES DE ARAUJO

Publicação

16/02/2022