Acórdão de 2º Grau

Averbação / Contagem Recíproca 0800005-38.2017.8.18.0059


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. CONCORRÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - In casu, a Apelada logrou comprovar a existência do vínculo funcional com o Apelante. II - Com efeito, havendo prova de que a autora ministrou aulas como professora recrutada deve ser reconhecido o tempo de serviço. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-38.2017.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-38.2017.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

APELADO: FRANCISCA SALES DE SEIXAS

Advogado(s) do reclamado: ARTHUR ARAUJO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. CONCORRÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - In casu, a Apelada logrou comprovar a existência do vínculo funcional com o Apelante.

II - Com efeito, havendo prova de que a autora ministrou aulas como professora recrutada deve ser reconhecido o tempo de serviço.

III – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-38.2017.8.18.0059

 

Apelante : MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI.

Procuradores : Alexandre de Castro Nogueira (OAB/PI 3.941) e Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro (OAB/PI 12.465).

Apelada : FRANCISCA SALES DE SEIXAS.

Advogado : Arthur Araújo Santos (OAB/PI 13.966).

 

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Existência de Vínculo Trabalhista, ajuizada por FRANCISCA SALES DE SEIXAS, em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente os pleitos autorais, declarando a existência da relação laboral durante o período compreendido de 1969 a 1975 (id 2070014).

Nas suas razões, a Apelante requer a reforma da sentença a quo aduzindo, em suma: a) preliminar de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo; b) que o Município não possui registros acerca da existência do vínculo alegado no período apontado.

Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões ao Apelo (id 2070025).

Na decisão id 2352179, conheci da Apelação Cível, por estarem preenchidos os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR


 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2352179, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II. DA MATÉRIA PRELIMINAR



Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante suscita sua ilegitimidade passiva para ser demandado em relação à matéria fática e ao pleito requerido pela Apelada de declaração da existência de relação laboral no período compreendido entre 1969 e 1975.

No caso concreto, verifica-se que a causa de pedir faz referência a atos imputados ao Município de Luís Correia/PI, onde se discute as controvérsias acerca da existência de relação entre o Poder Público Municipal e a Apelante, porquanto competente o Juízo a quo.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.



III – DO MÉRITO

 

Na espécie, o cerne do presente recurso cinge-se em apurar se ocorreu a prestação de serviços pela Apelada ao Apelante, no período compreendido entre 1969 e 1975, conforme alegado na exordial.

In casu, a Apelada relatou haver prestado serviços como professora da rede municipal de ensino, entre os anos de 1969 a 1975, cujo período trabalhado pretende ver reconhecido.

Para comprovar o alegado, fez juntar o documento (id 2069970) e pleiteou a oitiva de testemunhas, as quais foram ouvidas (id 2069998 e id 2069999).

Com efeito, apesar das considerações trazidas nas razões recursais, compulsando-se os autos, verifica-se, efetivamente, o acerto da sentença a quo.

Ocorre que a inicial foi instruída com declaração firmada em 1977, pelo então gestor municipal, afirmando que a Apelada teria trabalhado no município, na função de professora, no período compreendido entre 1969 a 1975 (id 2069970).

Infere-se, portanto, que a documentação colacionada constitui início de prova material idônea do exercício da atividade de professora pela Apelada.

Por outro lado, a prova testemunhal produzida nos autos corrobora o teor da prova documental, sendo consistente com as alegações formuladas na inicial, mormente o depoimento das testemunhas RAIMUNDO NONATO FONTENELE SOUZA e MARIA ZILDA DOS REIS, uníssonas ao afirmarem que a Apelada trabalhou no período apontado.

Ressalte-se que, sendo ônus do Município de Luís Correia/PI realizar a prova quanto à existência de fato extintivo do direito, restringiu-se apenas à negativa geral dos fatos, não se manifestando, inclusive, sobre o conteúdo da declaração emitida pelo Prefeito Municipal e anexada aos autos.

Constatando-se o conjunto probatório produzido, considerando o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal, revela-se satisfatoriamente, a ocorrência da prestação das atividades de professora pela Apelada, impondo a manutenção da declaração do tempo de serviço contida na sentença a quo.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente colacionado à similitude, in litteris:

 

“ADMINISTRATIVO- AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTOO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALFABETIZADORA DO PROJETO MOBRAL - CONCORRÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - DEMONSTRAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - MAJORAÇÃO. 1. Conquanto o § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91 e a jurisprudência não admitam a prova exclusivamente testemunhal para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a concorrência daquele meio probatório com prova documental indiciária do exercício das atividades de alfabetizadora pela requerente junto ao Projeto Mobral justifica o acolhimento do pedido declaratório formulado nos autos. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (CPC, art. 20, § 4º) deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20, de modo a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. 3. Sentença confirmada, em reexame necessário, recurso principal voluntário prejudicado e recurso voluntário adesivo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0699.09.104152-4/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna “Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2013, publicação da sumula em 22/01/2013)”.



Assim, a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.

IV–DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.

Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais recursais.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 25/04/2022

Detalhes

Processo

0800005-38.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Averbação / Contagem Recíproca

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

FRANCISCA SALES DE SEIXAS

Publicação

10/05/2022