TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0013156-60.2014.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADOS: ACRIZIO SILVA NETO E OUTROS
ADVOGADA: BRUNA MACHADO ARAÚJO (OAB/PI Nº 17.176)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONSTITUTIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO. DECRETO LEI Nº 1.583/1991. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM PREVALÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Por fim, o decreto nº 1.583/91 regulamentou a referida lei, enquadrando os servidores como estatutários, com o objetivo de normatizar situações transitórias. Ademais, tem-se que o referido ato de enquadramento é válido, haja vista que nunca foi declarado nulo, ilegal ou inconstitucional até o presente momento. O 54, da Lei nº 9.784/99, trata do prazo decadencial da Administração de anular atos como o decreto. . Sobre o tema, tem-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 30, dispõe um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 04/10/1989, para regularização dos servidores públicos, ampliando o marco estabelecido no art. 19 da ADCT. Nesse sentido, o enquadramento feito pelo decreto aos servidores apelados é plenamente válido, pois do contrário haveria inobservância ao princípio da Segurança Jurídica e da Boa-Fé dos atos administrativos. Assim, entende-se que mesmo diante da inconstitucionalidade do decreto que autorizou o enquadramento dos servidores apelados em cargos públicos, estes permanecem na referida situação há mais de 30 anos sem que o poder público tomasse qualquer atitude, quanto à demissão dos servidores. A desconstituição do ato no momento atual geraria uma insegurança jurídica dos atos administrativos em prol da legalidade, indo contrariamente ao entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Desse modo, em atenção ao princípio da segurança jurídica e boa-fé, voto pelo conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença de 1º grau.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em atenção ao princípio da segurança jurídica e boa-fé, votar pelo conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença de 1º grau. Fixar a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da causa a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina – PI, contra a sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária Constitutiva, ajuizada por Acrizio Silva Neto e outros, julgou procedente a demanda, determinando que o município de Teresina mantenha os requerentes em seus cargos públicos, até alcançarem o benefício de aposentadoria, salvo se cometerem falta funcional que justifique a aplicação de alguma penalidade.
Em suas razões, o Município apelante pleiteia pelo desprovimento dos Apelados de seus cargos públicos, haja vista que foram investidos irregularmente sem prévio concurso público, bem como o ingresso destes no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 201 da Carta Magna, aproveitando-se o tempo de contribuição já feito ao Regime Próprio do Município de Teresina.
Os apelados apresentam contrarrazões, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse recursal, uma vez que o Município Apelante juntou aos autos informação de que não tem interesse em afastar ou exonerar os Requerentes.
No mérito, aduziu a segurança jurídica, boa-fé, e a estabilização dos atos administrativos para fundamentar a manutenção da sentença de 1º grau e o consequente desprovimento do Recurso de Apelação.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Os apelados suscitam, em sede de contrarrazões, a preliminar de ausência de interesse de agir do Apelante, uma vez que o Município juntou aos autos informação de que não tem interesse em afastar ou exonerar os Requerentes.
Apesar de inicialmente o Município Apelante ter informado que não teria interesse no afastamento e exoneração dos Requerentes, o interesse na demanda ficou claro após a prolação da sentença de 1º grau, quando foi determinado a manutenção dos Requerentes em seus cargos e a interposição de recurso pleiteando pela reforma do julgado.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo o exame de mérito.
III- DO MÉRITO
Conforme relatado, a celeuma em comento reside quanto à possibilidade jurídica de se manter o enquadramento dos servidores, ora apelados, nos cargos que ocupam atualmente, até preencherem os requisitos para aposentadoria.
In casu, os apelados informam que apesar de terem ingressado no serviço público sem a prévia realização de concurso, foram enquadrados em seus cargos por meio do decreto nº 1.583/1991, permanecendo nessa situação há mais de 20 anos.
O período da promulgação da CF/88 gerou uma mudança de ordem constitucional exigindo uma fase de adaptação, devido à existência de relações jurídicas formadas na vigência do regime anterior.
Como uma consequência das diversas situações existentes à época, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegurou estabilidade aos servidores que ingressaram antes de outubro de 1983, criando uma exceção constitucional.
O ADCT estabeleceu ainda, em seu art. 24, que os entes federativos disporiam de um prazo para promulgar suas respectivas compatibilizações administrativas, regulamentando a situação transitória dos servidores não concursados. Assim se aduz da redação do art. 24, in verbis:
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Sobre o tema, tem-se que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 30, dispõe um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 04/10/1989, para regularização dos servidores públicos, ampliando o marco estabelecido no art. 19 da ADCT. Vejamos:
Art. 30. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato administrativo de que tenham resultado a nomeação, a admissão e a contratação de pessoal, no âmbito da Administração Pública estadual do Poder Executivo, cujo extrato não tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado, a partir da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, ou que não venha a sê-lo dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição.
A Lei Federal 8.112/90, no seu art. 243, instituiu o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, transformando em cargos os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído
A Lei Municipal nº 2.023/1990, na esteira da legislação federal, instituiu, tal qual o art. 243 da Lei 8.112/90, o regime jurídico único do Município de Teresina, nos termos de seu art. 28, §1º:
“Os atuais servidores celetistas ou prestadores de serviço não concursados, estáveis e não estáveis, integrarão um Quadro Suplementar e terão seus empregos transformados em funções públicas e submetidos ao Regime Jurídico Único”.
Por fim, o Decreto nº 1.583/91 regulamentou a referida lei, enquadrando os servidores como estatutários, com o objetivo de normatizar situações transitórias.
Ademais, tem-se que o referido ato de enquadramento é válido, haja vista que nunca foi declarado nulo, ilegal ou inconstitucional até o presente momento. O 54, da Lei nº 9.784/99, trata do prazo decadencial da Administração de anular atos como o decreto. Vejamos:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Nesse sentido, o enquadramento feito pelo decreto aos servidores apelados é plenamente válido, pois do contrário haveria inobservância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos atos administrativos.
O Juízo a quo ao julgar pela procedência da ação originária, entendeu que o princípio da legalidade não é absoluto e encontra limites no princípio da segurança jurídica e da boa-fé, que regem as relações entre administração e administrados.
Assim, entende-se que mesmo diante da inconstitucionalidade do decreto que autorizou o enquadramento dos servidores apelados em cargos públicos, estes permanecem na referida situação há mais de 30 anos sem que o poder público tomasse qualquer atitude quanto à demissão.
A desconstituição do ato no momento atual geraria uma insegurança jurídica dos atos administrativos em prol da legalidade, indo contrariamente ao entendimento majoritário dos Tribunais Superiores.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DEMISSÃO DE SERVIDOR – NULIDADE DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/1993 – DECADÊNCIA – DEMISSÃO APÓS MAIS DE VINTE ANOS DE SERVIÇO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO. A decadência, tratada especificamente na Lei Federal nº 9.784/99 – que normatiza o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 54 preceitua que a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários. O caso em apreço não se trata de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o fato de a autora, após nomeação no cargo para o qual prestou concurso público, em atividade há mais de 20 anos, por uma atuação ilegal do Município de São Domingos, ser exposta publicamente a uma situação de afastamento, interrompendo-se uma expectativa de vida, de estabilidade, e segurança no emprego público, mormente enquanto emerge nos dias atuais a dificuldade de labor em todos os setores, tanto na esfera pública quanto privada. RECURDO CONHECIDO E DESPROVIDO. - DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 201800819290 nº único0000053-19.2016.8.25.0011 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 12/02/2019 (TJ-SE - AC: 00000531920168250011, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL)
SERVIDORA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO PROLONGADA NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SERVIDORA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. A possibilidade da Administração pública rever seus próprios atos não é absoluta, porquanto o exercício da autotutela pelo Poder Público está fincado também nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, sendo intolerável que os servidores e administrados fiquem indefinidamente sujeitos ao poder revisório conferido à Administração. (TJ-SC - AC: 20110308591 Capital 2011.030859-1, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 25/04/2013, Quarta Câmara de Direito Público)
Nesse viés, ressalte-se que o TCE-PI sumulou o entendimento de servidores em situações análogas, garantindo aposentadoria no regime próprio o servidor que ingressou de forma originária ou derivado, no cargo em que houve inativação, até 23 de abril de 1993. Vejamos:
“O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.”
Desse modo, em atenção ao princípio da segurança jurídica e boa-fé, voto pelo conhecimento do Recurso para negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença de 1º grau.
Fixo a verba honorária de sucumbência, nesta fase processual, em 15% sobre o valor da causa a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013156-60.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorACRIZIO SILVA NETO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/03/2022