Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801032-66.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1) A empresa SERASA, apresentou recurso de apelação, Id 4847307, alegando que a dívida objeto da lide nunca constou nos seus cadastros de inadimplentes e sim nos cadastros do SPC – CDL Piripiri e que mesmo assim sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, decretando à revelia da Serasa, declarando inexistente o débito objeto da lide, determinando que o SPC efetue a exclusão imediata da anotação, condenando a Serasa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado e com juros de mora, juntamente com custas e honorários. No entanto, compulsando-se os autos, ficou constatado, em ID 4946707, que de fato consta o nome da autora/apelada, nos cadastros de restrição do SERASA. Dessa forma, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao dano moral, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado a abusividade no cadastramento, daí desimposta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 3) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. 4) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-66.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-66.2019.8.18.0033

APELANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: VANESSA BATISTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.  1)   A empresa SERASA, apresentou recurso de apelação, Id 4847307, alegando que a dívida objeto da lide nunca constou nos seus cadastros de inadimplentes e sim nos cadastros do SPC – CDL Piripiri e que mesmo assim sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, decretando à revelia da Serasa, declarando inexistente o débito objeto da lide, determinando que o SPC efetue a exclusão imediata da anotação, condenando a Serasa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado e com juros de mora, juntamente com custas e honorários. No entanto, compulsando-se os autos, ficou constatado, em ID 4946707, que de fato consta o nome da autora/apelada, nos cadastros de restrição do SERASA. Dessa forma, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito ao dano moral, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor. Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado a abusividade no cadastramento, daí desimposta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo. 3) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. 4) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SERASA EXPERIAN S.A, irresignada com a sentença de ID 4847292, proferida pela MM. Juiz de Direito da comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de VANESSA BATISTA RODRIGUES, todos devidamente qualificados e representados.

O Juiz a quo, julgou nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, DECLARANDO INEXISTENTES os débitos nos valores de R$ 200,00 (cento e vinte cinco reais e cinco centavos), relativos ao contrato de número 02 (M.Sales Pneus Auto .

CONDENO, ainda, a ré ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados da ocorrência do evento danoso.

Condeno a Demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de causa de baixa complexidade, observados os vetores previstos no art. 85, §2º e incisos seguintes do CPC/2015.

Oficie-se o SPC Brasil para que providencie a exclusão do registro feito em nome do Requerente, EXCLUSIVAMENTE, referente aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Irresignada, a empresa SERASA, apresentou recurso de apelação, Id 4847307, alegando que a dívida objeto da lide nunca constou nos cadastros de inadimplentes da Serasa, e sim nos cadastros do SPC – CDL Piripiri e que mesmo assim sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, decretando à revelia da Serasa, declarando inexistente o débito objeto da lide, determinando que o SPC efetue a exclusão imediata da anotação, condenando a Serasa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado e com juros de mora, juntamente com custas e honorários.

Alega ainda, preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito aduz ausência dos elementos da responsabilidade civil, por inexistência da dívida no cadastro de inadimplentes da SERASA.

Aduz que ainda que se admita alguma razão ao recorrente, o banco requer que seja observado o princípio da proporcionalidade e a razoabilidade para a fixação do montante indenizatório.

Com isso requer o acolhimento da ilegitimidade passiva desta Apelante, bem como o afastamento dos efeitos da revelia e a indenização arbitrada, como medida cabível.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao apelo.

Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de Id 3156756.

É o relatório.

Passo ao voto 





Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A empresa SERASA, apresentou recurso de apelação, Id 4847307, alegando que a dívida objeto da lide nunca constou nos cadastros de inadimplentes da Serasa, e sim nos cadastros do SPC – CDL Piripiri e que mesmo assim sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da Apelada, decretando à revelia da Serasa, declarando inexistente o débito objeto da lide, determinando que o SPC efetue a exclusão imediata da anotação, condenando a Serasa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado e com juros de mora, juntamente com custas e honorários.

No entanto, compulsando-se os autos, ficou constatado, em ID 4946707, que de fato consta o nome da autora/apelada, nos cadastros de restrição do SERASA.

Dessa forma, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.

MÉRITO

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação ao dano moral, SAVATIER define o dano moral como:

"Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc..." (Traité de La Responsabilité Civile. vol. II. n° 525, in Caio Mario da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. Editora Forense, RJ, 1989).

No que diz respeito ao dano moral, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes de forma indevida ocasiona sérios aborrecimentos e transtornos na vida cotidiana do consumidor.

Afora isso, cabe ainda salientar que, uma vez comprovado o indevido registro, isto, por si só, está a caracterizar a existência de dano moral, conforme entendimento reiterado da jurisprudência, considerando que o dano moral está associado a abusividade no cadastramento, daí desimposta, nesse aspecto, a comprovação de prejuízo.

A propósito da matéria, os seguintes arestos desta Corte:

AGRAVO INTERNO (ART. 557, §jT, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Havendo a inscrição indevida do nome da parte em cadastro de inadimplentes, quando já se encontrava quitada a dívida, caracterizado está o dano moral in re ipsa, razão por que ê devido o dever de reparação civil. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. Valor mantido em R$ 12.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo N° 70054213251, Nona Câmara Cível. Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 29/05/2013)"


"RESPONSABILIDADE CIVIL MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de irregular inscrição em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa. isto é, prescinde de prova. Por analogia, a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida quitada enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Inaplicabilidade da Súmula n° 385 do STJ à hipótese na qual não se discute o descumprimento do art. 43, § 2o, do CPC. Manutenção do montante indenizatório fixado em sentença, considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N° 70053470852, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Túlio de Oliveira Martins. Julgado em 28/05/2013)".

Nesse sentido igualmente o Recurso Especial n° 471159, da Colenda Quarta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo Relator o Min. Aldir Passarinho Júnior, decisão assim ementada:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTA CANCELADA PELO CORRENTISTA. CHEQUES EMITIDOS POSTERIORMENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO NO SER ASA. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. ÇÇ, ART. 159. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO. I. A indevida inscrição no SPC gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. //. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."


Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de março de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0801032-66.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

SERASA S.A.

Réu

VANESSA BATISTA RODRIGUES

Publicação

25/03/2022