Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0704547-40.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há dúvidas acerca da possibilidade de contratação de profissional especializado de forma direta, sendo inexigível a licitação, desde que respeitados os termo da lei. O problema da questão estaria não tanto na “notória especialização” do contratado, mas sim na especificidade do serviço apta permitir a incidência da retromencionada regra. Entretanto, se a premissa é verdadeira, o mesmo não se pode dizer da conclusão tomada pelo magistrado, pois houve uma precoce conclusão de que o ajuste em questão se destinavam a serviços ordinários, sem que houvesse inteira digressão sobre a realidade contextual do caso. 2. Nestes termos, as provas carreados aos autos se resumem a documentos juntados por um lado ou outro, todos eles constando que os referidos causídicos foram contratados com base no art. 25, III c/c art. 13 da Lei de licitações o que, em razão da presunção de legalidade que se aplica aos atos administrativos, deve ser tido como verdadeiro até prova inequívoca em contrário. Consequentemente, não se pode extrair, ao menos neste momento, um indicativo forte e preciso de que os aludidos profissionais foram contratados para laboração rotineira, senão aceitar como válido que seu trabalho se voltava para a atuação especializada, conforme exigido pela legislação. 3. Restam, portanto, presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0704547-40.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704547-40.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há dúvidas acerca da possibilidade de contratação de profissional especializado de forma direta, sendo inexigível a licitação, desde que respeitados os termo da lei. O problema da questão estaria não tanto na “notória especialização” do contratado, mas sim na especificidade do serviço apta permitir a incidência da retromencionada regra. Entretanto, se a premissa é verdadeira, o mesmo não se pode dizer da conclusão tomada pelo magistrado, pois houve uma precoce conclusão de que o ajuste em questão se destinavam a serviços ordinários, sem que houvesse inteira digressão sobre a realidade contextual do caso. 2Nestes termos, as provas carreados aos autos se resumem a documentos juntados por um lado ou outro, todos eles constando que os referidos causídicos foram contratados com base no art. 25, III c/c art. 13 da Lei de licitações o que, em razão da presunção de legalidade que se aplica aos atos administrativos, deve ser tido como verdadeiro até prova inequívoca em contrário. Consequentemente, não se pode extrair, ao menos neste momento, um indicativo forte e preciso de que os aludidos profissionais foram contratados para laboração rotineira, senão aceitar como válido que seu trabalho se voltava para a atuação especializada, conforme exigido pela legislação. 3. Restam, portanto, presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, confirmando a liminar deferida nos autos.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE, processualmente qualificado nos autos da Ação Civil de Improbidade (proc. 0000466-11.2017.8.18.0102) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, também qualificado, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, ID 94552), que concedeu a medida liminar, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, existindo evidência do direito e urgência para cessar os prováveis ilícitos, concedo a tutela provisória requerida para determinar aos réus a suspensão de qualquer pagamento do município à NONATO TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, a seu representante legal e advogados associados, além da suspensão de qualquer serviço dos advogados ao município. Estabeleço multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mês de descumprimento para cada réu, sem prejuízo do ressarcimento pelos pagamentos que contrariarem esta decisão.(...)”

Em suas razões, argumenta o agravante, em apertada síntese, que a petição inicial pretende compelir o Município a anular o contrato de assessoria jurídica firmado com base em regular procedimento de inexigibilidade de licitação, sob o argumento de que a contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços supostamente genéricos não se enquadraria na hipótese de inexigibilidade de licitação; que a contratação do escritório NONATO TEIXEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS era e é imprescindível ao funcionamento correto da administração pública municipal como um todo; que a existência de uma procuradora municipal concursada não supre a necessidade do município de advogados especializados para acompanhamento e patrocínio de ações judiciais na capital piauiense.

Pontua que o Ministério Público não demonstrou de forma inequívoca a irregularidade da contratação, ao contrário, valeu-se de alguns posicionamentos jurídicos e doutrinários cujo entendimento já não espelham a realidade dos tribunais, nem mesmo as peculiaridades da presente contratação; que comprovar a existência de periculum in mora pelo simples fato de que a suspensão do contrato suspende o pagamento e os serviços prestados é desarrazoado e ilógico, na medida em que o prejuízo experimentado pelo município não seria o pagamento pelos serviços jurídicos de excelência que sempre foram prestados pelo escritório, mas sim a falta de tais serviços, especialmente quando relacionados a serviços já prestados e que necessitam de acompanhamento e continuidade por advogados que já conhecem o caso.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para que seja suspensa a decisão Agravada até o julgamento do mérito desse Agravo, com imediata comunicação ao Juiz “a quo”; no mérito, o provimento do apelo para tornar sem efeito a decisão ora impugnada, cassando em definitivo a decisão do “Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Marcos Parente”, nos autos da Ação Civil Pública n° 0000466-11.2017.8.18.0102, que determinou a suspensão de qualquer pagamento do município aos advogados e a suspensão de qualquer serviço dos advogados ao município.

O relator de então, qual seja, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em decisão de ID. 1086046, concedeu o efeito suspensivo requerido “para suspender a decisão recorrida e revigorar o contrato advocatício”, sob o qual se insurge o feito.

Em contrarrazões (ID 1319642), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso interposto, ante o acerto da decisão do juízo de piso, que apresentou motivada sustentação, aduzindo que a contratação de advogados sem concurso público e sem procedimento licitatório, sem que haja qualquer singularidade do serviço prestado, é ilegal, apontando os riscos com o dispêndio de recursos (periculum in mora), bem como a falta dos requisitos para contratação por inexigibilidade de licitação. Ademais, alega que o Município agravante possuí uma Procuradoria Municipal devidamente estruturada, contando com um Procurador Geral e uma Procuradora Jurídica devidamente concursada que suprem a necessidade do Município nas demandas de suas respectivas competências.

O Ministério Público Superior, apesar de devidamente notificado, não apresenta parecer nos autos.

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


II – DO MÉRITO

A priori, convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo a este juízo ad quem apenas apreciar o acerto ou desacerto do édito recorrido, nos limites em que foi proferido, sob pena de supressão de instância.

Sobre o tema, tem-se que o deferimento do pleito de tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos da decisão, e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Destarte, em detida análise dos autos, vislumbro a plausibilidade no direito do agravante a ensejar o provimento deste recurso, bem como a consequente confirmação da liminar outrora deferida.

Conforme relatado, versam os autos sobre Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público de 1º grau em face de ato de improbidade administrativa supostamente praticado na esfera municipal de Marcos Parente-PI, uma vez que teriam sido contratados advogados sem o prévio e necessário processo licitatório.

Atendendo ao pedido de liminar requestado, o magistrado de piso determinou a suspensão da prestação de serviços advocatícios celebrado pela referida municipalidade e, consequentemente, o pagamento dos advogados, sob a fundamentação de irregularidades quanto ao processo licitatório, face à ausência de singularidade e notória especialização do serviço que permitissem a inexigibilidade de licitação.

Conquanto a questão jurídica tenha sido tratada pelo magistrado de piso, entendo, por outro lado, que as vicissitudes fáticas do caso merecem uma reanálise mais acurada.

Desta forma, é irretorquível a tese de que os serviços advocatícios possuem natureza ordinária e, de regra, devem ser prestados por servidores público admitidos mediante concurso e não transferidos a terceiros em razão de contratos administrativos. Este argumento, entretanto, não serve como pressuposto necessário e fatalista para a declaração de nulidade de qualquer ajuste entre o Poder Público municipal e os respectivos causídicos, uma vez que, conforme reiterante afirmado, a própria lei 8.666/93, em vigor á época dos fatos, vem a admitir tais contratações nos casos de serviços técnicos especializados:


Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(…)

II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


Por certo, o dispositivo legal permite que haja a contratação de escritórios de advocacia sem prévia licitação, sendo que exige a presença de elementos que demonstrem a singularidade do serviço a ser executado, conforme ensina Maria Sylvia Zanella di Pietro:


"Quanto à menção, no dispositivo, à natureza singular do serviço, é evidente que a lei quis acrescentar um requisito, para deixar claro que não basta tratar-se de um dos serviços previstos no artigo 13; é necessário que a complexidade, a relevância, os interesses públicos em jogo tornem o serviço singular, de modo a exigir a contratação com profissional notoriamente especializado" (Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 402).


Logo, não há dúvidas acerca da possibilidade de contratação de profissional especializado de forma direta, sendo inexigível a licitação, desde que respeitados os termo da lei. O problema da questão estaria não tanto na “notória especialização” do contratado, mas sim na especificidade do serviço apta permitir a incidência da retromencionada regra. Entretanto, se a premissa é verdadeira, o mesmo não se pode dizer da conclusão tomada pelo magistrado, pois houve uma precoce conclusão de que o ajuste em questão se destinavam a serviços ordinários, sem que houvesse inteira digressão sobre a realidade contextual do caso.

Nestes termos, as provas carreados aos autos se resumem a documentos juntados por um lado ou outro, todos eles constando que os referidos causídicos foram contratados com base no art. 25, III c/c art. 13 da Lei de licitações o que, em razão da presunção de legalidade que se aplica aos atos administrativos, deve ser tido como verdadeiro até prova inequívoca em contrário. Consequentemente, não se pode extrair, ao menos neste momento, um indicativo forte e preciso de que os aludidos profissionais foram contratados para laboração rotineira, senão aceitar como válido que seu trabalho se voltava para a atuação especializada, conforme exigido pela legislação.

Registra-se, ainda, por oportuno, que mesmo serviços que poderiam ser considerados “rotineiros” podem ser tratados como específicos e/ou extraordinários, permitindo a contratação de terceiros por inexigibilidade de licitação.

Esse é o entendimento jurisprudencial em casos análogos aos dos autos, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 37, XXI, da Constituição assenta que a contratação de obras e serviços por parte da Administração Pública será realizada mediante licitação, assegurando-se a igualdade de condições aos participantes, ressalvados os casos especificados na legislação. 2. A Constituição admite a possibilidade de o legislador criar exceções ao dever de licitar. Regulamentando a previsão constitucional, a Lei nº 8.666/93 estabelece situações em que o certame é considerado inexigível, dada a impossibilidade de competição. Dentre as hipóteses, o art. 25, inciso II, faz referência à contratação de profissionais dotados de notória especialização para a execução de serviços técnicos diferenciados, referidos no art. 13 do mesmo Diploma. 3. Não estando evidente, nesse momento processual, fraude ou conduta ímproba por parte do ente municipal ao realizar a contratação direta dos serviços de advocacia e consultoria, entendo que razão assiste ao Agravante ao requerer a suspensão da medida de piso. 4. Agravo conhecido e provido”. (TJ-PI - AI: 00000044820168180083 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 26/07/2018, 1ª Câmara de Direito Público)


APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO. MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO. Não demonstrada a existência de qualquer ilicitude na opção pela modalidade tomada de preços, inviável o reconhecimento de nulidade do certame. A existência de estrutura da procuradoria do Município e de assessores jurídicos do quadro não gera, por si só, presunção de que as necessidades jurídicas do Município são plenamente atendidas. Não se pode presumir também a infração à impessoalidade porque vencedor escritório de advocacia cujos patronos pertencem ao partido do Prefeito, notadamente quando regular a realização do procedimento, que possibilitou a participação respectiva a outros escritórios de advocacia. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RS – Apelação Cível Nº 70043828581 – 22ª Câmara Cível – Rel. Maria Claudia Cachapuz – Julgado em 12.11.2015).

 

Ressalta-se, entretanto, que não se está aqui blindando o agravante de qualquer ingerência judicial ou mesmo antecipando um posicionamento que o imunize da ocorrência de qualquer ilegalidade, mas tão somente se afirmando que a análise da suposta antijuridicidade não é possível de ser feita, estreme de dúvidas, apenas com a prova documental até agora produzida. Necessário, assim, o aprofundamento investigativo, por meio da instrução processual, a fim de que, com maiores elementos probatórios, possa ser feita um estudo mais enfática sobre a regularidade ou não da contratação direta do escritório de advocacia.

Restam, portanto, presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, verossimilhança e a urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, confirmando a liminar deferida nos autos.

É o voto.



Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0704547-40.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022