TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0801036-71.2019.8.18.0076
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: União-PI/ Vara Única
RELATOR:Des. Erivan Lopes
APELANTE: Elis Regina Saraiva dos Reis
ADVOGADA: Paula Aparecida Guimarães Costa Sousa (OAB/PI nº 12.847)
APELADO: Municipio de Lagoa Alegre
ADVOGADO: João José da Silva Araújo (OAB/PI nº 19.480)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO. NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. TEMPO DE EXERCÍCIO PRECÁRIO NA JORNADA DUPLA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELIS REGINA SARAIVA DOS REIS em face da sentença que julgou a ação improcedente.
Nas razões recursais, a apelante alega: que foi investida, através de concurso público, no cargo de professora municipal, com jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas, mas que desde o início de seu contrato a requerente trabalha 40h semanais, portanto, em 02 turnos; que em janeiro/2018 a requerente teve sua carga horaria reduzida pela Administração municipal de 40h semanais para apenas 20h semanais, sem qualquer motivação para essa redução, o que refletiu também em seus vencimentos; que a Administração municipal informou apenas que não haveria mais necessidade da servidora prestar o segundo turno, e por esse motivo houve tal redução; que passado o mês de janeiro a Administração, diante da necessidade de professores, resolveu conceder novamente o segundo turno para servidora; que a Administração expediu novas portarias para o ano de 2018 e 2019, concedendo o segundo turno (40hs) somente para os meses de fevereiro a dezembro de cada ano, excluído o mês de janeiro de cada ano, deixando nesse mês os servidores sem o pagamento de seus vencimentos integrais, embora tenha prestado seus serviços de forma regular, com zelo e dedicação, no mês de janeiro/2018 e janeiro/2019 teve sua carga horária reduzida de 40hs para 20hs semanais, com reflexos na sua remuneração.
O Município apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Pelo presente recurso de apelação, a autora/apelante, na condição de professora municipal investida no ano de 2007 através de concurso público em regime de 25 horas semanais (página 01 e 02 do ID n° 4680907), impugna a sentença que rejeitou a sua pretensão de ser realocada em jornada dupla de trabalho.
Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Com efeito, a Lei Municipal nº 181/2004 (vigente ao tempo da investidura da autora no cargo) já preceituava no seu art. 52, que a convocação em regime suplementar, obedecendo a critérios de necessidade de ensino, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionais à jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, do titular do cago de professor em função docente até o máximo de 40 horas.
Portanto, a convocação do professor do regime (à época) de vinte e cinco horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Pois bem. Não obstante a natureza precária dessa convocação, é certo que, permanecendo o quadro de necessidade do município em manter professores laborando em turno duplo, cabe ao Administrador motivar eventuais exclusões ou substituições dos profissionais convocados, sob pena de incorrer em arbitrariedade.
Ocorre que, no caso em apreço, a autora/ apelante não logra comprovar que nos dois meses em que não recebeu a remuneração do segundo turno, janeiro de 2018 e de 2019, efetivamente prestou suas atividades em dois turnos.
Tal fato indica a verossimilhança da alegação do município quanto à inexistência de aulas ministradas nos meses de janeiro de 2018 e de 2019, quando, então, não se teria o exercício de jornada em segundo turno e, consequentemente, a respectiva retribuição.
Assim, caberia à demandante (apelada), que foi admitida com carga horária inferior a 40 horas semanais, demonstrar, inequivocamente, que desempenhou suas atividades em turno duplo nos referidos meses, no que não logrou êxito. Sobre a questão, confira-se o entendimento firmado pela 4ª Câmara de Direito Público deste eg. Tribunal:
(...) A redução da carga horária de professor admitido com jornada inferior a 40 horas semanais, durante os mesmos de janeiro e fevereiro - período em que não há necessidade de serviço em segundo turno - se trata de decisão discricionária da administração, não havendo que se falar em pagamento da verba de segundo turno, se não há comprovação de labor adicional no período citado. (Apelação Cível Nº 2017.0001.011374-8. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 14/03/2018)
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, isso porque se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.
Ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
A apelante é ocupante do cargo de professora do regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurado o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0801036-71.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorELIS REGINA SARAIVA DOS REIS
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação21/03/2022