
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800484-91.2020.8.18.0102.
APELANTE : EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044).
APELADO : BANCO CETELEM S/A.
Advogados : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e Outro.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c pedido de condenação em Danos Materiais e Danos Morais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face do reconhecimento da litispendência.
Nas suas razões recursais, o Apelante se limita a requerer a reforma da sentença sob as mesmas razões fáticas e jurídicas que deduzidas nas suas manifestações no feito de origem, dentre as quais, a nulidade do contrato.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões alegando que o Apelante apenas reabriu em sede recursal o debate recursal, mas não impugnou os fundamentos da sentença, pugnando pelo improvimento do recurso (id nº 3237838).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº 3514181).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 4061782).
É o que importa relatar.
DECIDO
No caso em espeque, verifico que o Apelante desenvolve argumentação dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que esta é fundamentada, exclusivamente, na existência de litispendência (id. nº 3237829).
Com efeito, na exordial do recurso apelatório o Apelante não impugna os fundamentos da sentença recorrida que redundaram na declaração de litispendência, apenas, revolve a as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas na demanda de 1º grau entre os quais a nulidade do contrato.
Nesse sentido, descortina-se verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual a Apelação deve ser inadmitida, por não impugnar especificamente a ratio decidendi da decisão hostilizada, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Ao abordar sobre o princípio da dialeticidade, nos ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO, “Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: errar in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.”. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Salvador, JusPODIVM, 2018, págs. 1589/1590.”
Dessa forma, conforme entendimento consagrado pelo Tribunal da Cidadania, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamento da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso, a fim de melhor elucidação, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 15.689/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl 19.562/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl 6.489/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental não mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento. IV. Na decisão agravada, consta que a Reclamação, a que se refere a Resolução STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstração de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte (Rcl 6.721/MT e Rcl 3.812/ES), o que não ocorreu, na hipótese, ensejando conclusão pela inadequação da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamação. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decisão, referente à negativa de seguimento à presente Reclamação, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideração a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu não conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na Rcl: 23177 SC 2015/0019660-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/03/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)”.
Nessa seara, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
(TJ-PI - AC: 00008896120168180051 PI, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Da análise dos autos, percebe que a apelação anteriormente interposta deixou de atacar os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJ-PI - AGV: 00131759320178180000 PI, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 10/07/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”.
Ante o exposto, REVOGO a DECISÃO ID N° 3514181 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 16 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800484-91.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/02/2022