Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800983-75.2020.8.18.0102


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. II – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 97820059094, já analisado em outro processo. III – Tendo sido proposta ação para discutir a mesma relação processual de processo transitado em julgado, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-75.2020.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-75.2020.8.18.0102

APELANTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.

I – Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

II – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 97820059094, já analisado em outro processo.

III – Tendo sido proposta ação para discutir a mesma relação processual de processo transitado em julgado, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. 

IV – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800983-75.2020.8.18.0102.

Apelante: TEREZINHA PEREIRA LIMA.  

Advogado:  Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI n° 11.044).

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº 17.270).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA PEREIRA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Em seu decisum (id nº 3682819), o magistrado de piso reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condenou, ainda, a Apelante em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (id nº 3682823), a Apelante alegou que tratam-se de contratos coligados autônomos, que possuem condições, prazos e valores diversos. Sendo assim, requereu a reforma da sentença para declarar inexistência do débito discutido na exordial.

Em sede de contrarrazões (id nº 3682827), o Apelado pugnou, em suma, pelo improvimento do apelo e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4036466.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4357609).

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 16 de fevereiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 4036466, motivo pelo qual reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO

Discute-se, no presente recurso, a existência de coisa julgada entre os presentes autos e outra demanda (proc. nº 0800493-24.2018.8.18.0102) ajuizada a partir deste contrato de cartão de crédito consignado, nas quais a Apelante contesta várias parcelas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.

O magistrado do primeiro grau reconheceu a coisa julgada por considerar que os processos relacionados tiveram origem no mesmo negócio jurídico, visto que houve demonstração cabal de que transitou em julgado sentença homologatória de acordo em ação idêntica (ids nº 3682813 e 3682814).

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato, questionado na lide pela Apelante, em verdade, tem como referência o contrato nº 97820059094, que já analisado no processo supracitado. 

Acerca da coisa julgada, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Sendo assim, reconhecido tal instituto jurídico, cabe a aplicação do art. 485 do CPC/2015, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)”

 

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - COISA JULGADA - CONFIGURAÇÃO - IMUTABILIDADE. Ocorre a coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, considerando-se que uma ação é idêntica à autora quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.  

(TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.165148-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021)

 

Desta forma, tendo sido proposta ação para discutir a mesma relação processual de processo transitado em julgado, correta a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, devendo, pois, ser mantida.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

Por Conseguinte, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o Apelante beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 16 de fevereiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 23/03/2022

Detalhes

Processo

0800983-75.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TEREZINHA PEREIRA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/05/2022