Acórdão de 2º Grau

Liminar 0014645-69.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR QUE A PARTE AUTORA TERIA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO– 1- Na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto. 2- No caso, não houve mera liberalidade em desistência da ação, mas perda do interesse de agir, pois o apelante antes da apreciação da liminar retirou o nome do apelado do SISCON, conforme pretendia a ação proposta. 3- Inviabilidade de condenar o Estado em honorários. 4- Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014645-69.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014645-69.2013.8.18.0140

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÃO- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR QUE A PARTE AUTORA TERIA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO– 

1- Na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto.

2- No caso, não houve mera liberalidade em desistência da ação, mas perda do interesse de agir, pois o apelante antes da apreciação da liminar retirou o nome do apelado do SISCON, conforme pretendia a ação proposta.

3- Inviabilidade de condenar o Estado em honorários.

4- Sentença mantida. Recurso não provido.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.  

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença de ID n. 4661123, p. 100/101, em ação proposta pelo Município de Pedro II. 

 Na inicial (ID 4661123, p 1/9), o Município de Pedro II requereu pela retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes do SISCON, aduzindo que o Município está sendo penalizado pela irresponsabilidade de gestores anteriores.

O Estado do Piauí se manifestou  (ID 4661123, p. 72/80) pelo indeferimento do pedido liminar formulado pelo Município.

Ocorre que o autor atravessou petição (ID 4661123, p. 90) requerendo a desistência da ação pela perda do objeto pois o Estado retirou o nome do Município do SISCON independente de provimento judicial.

O pedido de desistência recursal foi homologado em sentença ( ID 4661123, p. 100/101).

Da sentença, o Estado do Piauí apresentou embargos de declaração aduzindo que foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios pelo autor ( ID 4661123, 106-107).

O Município embargado apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo que não deve ser condenado aos honorários sucumbenciais, pois a desistência da ação se deu em razão da perda superveniente do objeto. (ID 4661123, 118).

Na sentença dos embargos o magistrado considerou que houve omissão acerca dos honorários advocatícios, mas que não deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários. ( ID 4661123, 136/138).

Inconformado, o Estado do Piauí apresentou recurso de apelação pugnando pela condenação da parte autora em honorários advocatícios nos termos dos arts. 85, §§2°, 3°, I, 4°, III, e 8°, do CPC.  (ID 4661123, 143/167).

O Município demandando apresentou contrarrazões  (ID 4661123, p.162) pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

             Mérito Recursal- Honorários advocatícios 

 

O Estado do Piauí recorre de sentença que homologou pedido de desistência recursal sem condenar o autor aos honorários de sucumbência. Argumenta que deve ser aplicado o princípio da causalidade nos termos do CPC para arbitrar honorários contra quem deu causa.

O argumento do Estado do Piauí é correto, contudo, equivoca-se na conclusão.

Na verdade, na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação em honorários advocatícios deve ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, verbis :

“8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta” (REsp. nº 1.601.539/RJ, STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/11/2019).


Pois bem. Em regra, a sucumbência é ônus da parte vencida no processo, ressalvando-se o caso em que a parte vencida o foi em decorrência de ter desistido da ação, pela perda superveniente do seu objeto, ocasionada por ato ou fato a que não deu causa.

Trata-se do princípio da causalidade, do qual se infere sempre existir uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção.

No caso o Município ingressou com ação para que tivesse o nome retirado do SISCON, aduzindo que tomou todas as providências possíveis para responsabilizar a gestão anterior e promover o ressarcimento do erário. O Estado do Piauí, resistiu à pretensão, contudo, antes mesmo da apreciação da liminar, o autor informou que o Estado, administrativamente, retirou o nome do Município do referido cadastro.

Outrossim, se o Estado de forma voluntária retirou o Município de Pedro II do SISCON, é porque reconheceu que a inscrição foi indevida ou perdeu sua razão de ser, do contrário, contraditório o Estado na via judicial aduzir que a inscrição deve ser mantida para, voluntariamente, retirar o nome do Município conforme aduzido na inicial.

Objetivamente, as despesas do processo devem ser suportadas por aquela parte que ensejar a sua instauração, seja em razão de uma pretensão sem fundamento notório ou pela oposição de resistência inapropriada, desleal, imotivada, sem razão, intra ou extra autos.

No caso, houve equívoco na terminologia utilizada na sentença, porque não se trata de mera desistência recursal, mas em perda superveniente do objeto que solveu a pretensão e implicou na perda do interesse de agir. Contudo, os fatos colacionados aos autos não comprovam que o autor deu causa ao processo. Pelo contrário,  é mais fácil inferir que o Estado deu causa à pretensão postulada em juízo, posto que voluntariamente retirou o nome do autor do SINCON.

Nesse sentido, a aplicação da teoria da causalidade ensejaria a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, não houve recurso da parte autora nesse sentido e não houve instrução neste sentido. Destarte, em consonância ao princípio que prega pela não surpresa, deixo de condenar o Estado aos honorários sucumbenciais.

Considerando que a sentença não condenou o recorrente em honorários, também descabem os honorários recursais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

  

Detalhes

Processo

0014645-69.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PEDRO II

Publicação

05/05/2022