Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800076-53.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Supressão de Resposta de Acusação. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Absolvição. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de substância de natureza tóxica (laudo preliminar) e o laudo de exame pericial (laudo definitivo) atestando que a substância vegetal encaminhada a exame apresentou resultado positivo para Cannabis sativa L, sendo aproximadamente 934 gramas. Por sua vez, a autoria do crime encontra-se demonstrada pelo próprio flagrante e pelos depoimentos colhidos nos autos. 3. Desclassificação. Constata-se que a natureza da droga, as condições nas quais se desenvolveu a ação, a quantidade da droga apreendida, 943 g (novecentos e quarenta e três gramas) e a forma como encontrava-se, demonstram perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800076-53.2021.8.18.0074 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PRELIMINAR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar. Supressão de Resposta de Acusação. A notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Absolvição. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de substância de natureza tóxica (laudo preliminar) e o laudo de exame pericial (laudo definitivo) atestando que a substância vegetal encaminhada a exame apresentou resultado positivo para Cannabis sativa L, sendo aproximadamente 934 gramas. Por sua vez, a autoria do crime encontra-se demonstrada pelo próprio flagrante e pelos depoimentos colhidos nos autos.

3. Desclassificação. Constata-se que a natureza da droga, as condições nas quais se desenvolveu a ação, a quantidade da droga apreendida, 943 g (novecentos e quarenta e três gramas) e a forma como encontrava-se, demonstram perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ NOÉ DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 5783 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta da denúncia que, no dia 23 de janeiro de 2021, a polícia militar prendeu em flagrante os nacionais JOSÉ NOÉ DOS SANTOS ARAÚJO e ERMESON SOARES SANTOS após uma abordagem, tendo encontrado em poder dos denunciados aproximadamente 1(um) quilograma de maconha.

Em suas razões recursais (id 5860715), o Apelante vindica, preliminarmente, “o reconhecimento da nulidade ab acto a partir do recebimento da denúncia face à supressão da resposta à acusação, peça penal obrigatória, em sendo o rito da legislação extravagante um rito misto, e em havendo um esmagador prejuízo ao exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo penal, em consonância com o art. 564,IV do CPP”.

No mérito, requer: a) o reconhecimento da ausência de autoria delitiva, em não havendo provas suficientes a demonstrar sua participação nos delitos que lhe foram imputados, de modo a decidir pela absolvição deste dos crimes em questão, nos termos do art. 386, V, do CPP; b) o reconhecimento da atipicidade do delito de tráfico de drogas por ausência de conduta (dolo ou culpa) do apelante, de maneira a excluir o crime, e consequentemente absolvê-lo de tal imputação, nos termos do art. 386, IV e/ou VI, do CPP e c) o reconhecimento da desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para a infração penal que trata o art. 28, caput da mesma lei, visto que o fato apurado é elementar do último e não do primeiro, em conformidade com os arts. 383, caput e 384, caput, ambos do CPP.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a condenação do apelante nos termos da r. sentença (id 5860718).

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 6073504).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINAR – NULIDADE - SUPRESSÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO

O Apelante vindica, preliminarmente, “o reconhecimento da nulidade ab acto a partir do recebimento da denúncia face à supressão da resposta à acusação, peça penal obrigatória, em sendo o rito da legislação extravagante um rito misto, e em havendo um esmagador prejuízo ao exercício da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo penal, em consonância com o art. 564,IV do CPP”.

Ocorre que a notificação do acusado para oferecer defesa prévia atende aos ditames da Lei de Drogas, que em seu art. 55, não prevê a necessidade de citação pessoal para apresentar resposta à acusação. A citação se dará após o recebimento da denúncia, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 do referido diploma legal. Senão vejamos:

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.(...)”

Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais”.

No presente caso, constata-se que o acusado foi notificado para apresentar defesa prévia (ID 5860681), conforme art. 55 da Lei 11.343/06, tendo apresentado sua defesa prévia, por meio de advogado (ID 5860688). Após a notificação, o mesmo apresentou defesa para, após, a sua análise, ser recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento, não havendo, portanto, que se falar em nulidade.

Verifica-se ainda que, além de ter sido apresentada defesa preliminar em favor do acusado, ela esteve presente aos atos processuais, acompanhado de advogado, inexistindo mácula que justifique a anulação da ação penal.

Na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. É o que preconiza o art. 563, do Código de Processo Penal:

"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Portanto, considerando a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao acusado, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

No mérito, requer: a) o reconhecimento da ausência de autoria delitiva, em não havendo provas suficientes a demonstrar sua participação nos delitos que lhe foram imputados, de modo a decidir pela absolvição deste dos crimes em questão, nos termos do art. 386, V, do CPP; b) o reconhecimento da atipicidade do delito de tráfico de drogas por ausência de conduta (dolo ou culpa) do apelante, de maneira a excluir o crime, e consequentemente absolvê-lo de tal imputação, nos termos do art. 386, IV e/ou VI, do CPP e c) o reconhecimento da desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para a infração penal que trata o art. 28, caput da mesma lei, visto que o fato apurado é elementar do último e não do primeiro, em conformidade com os arts. 383, caput e 384, caput, ambos do CPP.

ABSOLVIÇÃO

Perscrutando os autos, constata-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação de substância de natureza tóxica (laudo preliminar) e o laudo de exame pericial (laudo definitivo) atestando que a substância vegetal encaminhada a exame apresentou resultado positivo para Cannabis sativa L, sendo aproximadamente 934 gramas.

Por sua vez, a autoria do crime encontra-se demonstrada pelo próprio flagrante e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Consta da sentença:

“Conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas Cícero Fernando de Oliveira Santos e Francisco de Assis Gonçalves da Silva, ambos informaram que após notícias de que na região Sítio Viola, município de Simões-PI, havia constante comércio de entorpecente, quando então se dirigiu até o local para fazer diligências, momento em que realizaram a abordagem em uma motocicleta que estava próximo a um estabelecimento (bar) naquela localidade, sendo conduzida na ocasião pelo denunciado José Noé dos Santos Araújo e tinha como garupa Ermeson Soares Santos. Durante a abordagem foi encontrado no interior das vestes deste último a quantia de 934 gramas de substância entorpecente, tipo maconha, momento em que Ermeson já dizia “perdi, perdi, perdi”.

A testemunha Cícero Fernando informa ainda que José Noé é envolvido com tráfico de drogas e que soube que Ermeson Soares possui contra si outros processos.

Em busca no sistema Themis Web observa-se que José Noé dos Santos Araújo já foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado em 26/06/2017, estando o processo em fase de execução de pena (0000111- 51.2018.8.18.0074) (...)”.

Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Quanto à negativa de autoria do crime por parte do acusado, informando que não tinha conhecimento da droga portada pelo seu companheiro (Emerson), corroboramos do entendimento do magistrado a quo no qual consignou que um “tablete de maconha, com quase um quilo, não é material que se esconde com facilidade dentro de uma veste de forma que não pode alegar o seu desconhecimento pessoa que já tem passagem anterior por tráfico drogas e que sai com uma terceira pessoa, do qual se alega não possuírem intimidades (depoimento de Ermeson Soares) para irem em uma motocicleta a um local de conhecido tráfico de drogas.”

Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.

DESCLASSIFICAÇÃO - ART. 28 DA LEI DE DROGAS

Não há que se falar na desclassificação da conduta do acusado do crime de tráfico para as penas atinentes ao usuário, por restar clara todas as circunstâncias que demonstram o objetivo da comercialização da droga apreendida.

O artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que:

Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Consta dos autos que, no dia 23 de janeiro de 2021, a polícia militar prendeu o acusado em flagrante na posse de aproximadamente 1(um) quilograma de maconha.

O Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 5860696) atestou a natureza ilícita e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas com o Apelante, a saber: 943 g (novecentos e quarenta e três gramas) de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 04 (quatro) volumes envoltos em plástico e fita adesiva marrom, apresentando resultado positivo para Cannabis sativa L.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões afirmou que as circunstâncias descritas nos autos indicam a traficância de entorpecentes por parte do acusado, in litteris:

"Do quadro geral compreendo que ambos os acusados tinham plena convicção da existência da droga e que a mesma se destinava a comercialização. Primeiro porque o local onde foi feita a apreensão já é local de intenso tráfico na região, conforme relatado pela autoridade policial, os quais dão conta de que José Noé dos Santos é pessoa envolvida com o tráfico de drogas que, se confirma, por meio de condenação anterior em outro processo, conforme já anotado. Segundo porque há nítida contradição entre o depoimento prestado inicialmente pela pessoa de Ermeson, ao afirmar que não tinha conhecimento de que José Noé era pessoa envolvida com o tráfico ou fazia uso de entorpecentes, para depois afirmar que a droga era para consumo dos dois. Terceiro porque a quantidade de droga apreendida mostra-se desproporcional a droga que é usualmente utilizada para consumo. Quarto porque um tablete de maconha, com quase um quilo, não é material que se esconde com facilidade dentro de uma veste, de forma que não pode alegar o seu desconhecimento pessoa que já tem passagem anterior por tráfico de drogas e que sai com uma terceira pessoa, do qual se alega não possuírem intimidades (depoimento de Ermeson Soares) para irem em uma motocicleta a um local de conhecido tráfico de drogas.”

Constata-se que a natureza da droga, as condições nas quais se desenvolveu a ação, a quantidade da droga apreendida, 943 g (novecentos e quarenta e três gramas) e a forma como encontrava-se, demonstram perfeitamente o crime de tráfico de drogas. Ademais, a prova oral colhida foi plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Apesar de o acusado negar a autoria do crime, tal fato é irrelevante, na medida em que ao “ter em depósito” entorpecente ilícito, infringiu a norma do art. 33. Assim a conduta do apelante está perfeitamente enquadrada no tipo descrito no caput do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)

Logo, não prospera a tese suscitada pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0800076-53.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOSE NOE DOS SANTOS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022