TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000637-94.2020.8.18.0026 (Castelo do Piauí / Vara Única)
Primeiro recorrente: Guilherme Cardoso de Freitas
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496)
Segundo recorrente: Francisco Kenardo Rosendo de Freitas
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8.496)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO MESMO CÓDIGO) – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
3. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra demonstrada de forma inequívoca. Por outro lado, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença.
4. Recursos conhecidos, porém, improvidos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Guilherme Cardoso de Freitas (pág. 110 – id. 4530122) e Francisco Kenardo Rosendo de Freitas (pág. 112 – id. 4530122), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (pág. 88/100 – id. 4530122) que os pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, III e IV (homicídio qualificado – ambos os recorrentes), e 121, §2º, III e IV, c/c o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado – segundo recorrente – Francisco Kenardo), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 111/118 – id. 4530121), a saber:
Os denunciados Guilherme Cardoso e Francisco Kenardo, respectivamente pai e filho, há mais de 20 anos trabalhavam - como caseiros - nas terras de propriedade da vítima Francisco Hélio Cavalcante Martins, terras estas localizadas no Povoado Sítio de Cima, zona rural do Município de Buriti dos Montes/PI, sendo que, há uns 08 meses, a relação entre esta última e os dois primeiros começou a ficar impregnada de hostilidades e oposições.
O ponto nevrálgico do irrompimento desta inimizade é o fato de que os denunciados acreditavam que tinham “direito” sobre a porção de terras, que há muito ocupavam e exploravam, e a vítima Francisco Hélio, por seu turno, restava insatisfeita com o desempenho da dupla na lida com a sua propriedade, decidindo, assim, manda-los embora. A vítima Francisco Hélio, então, demitiu os denunciados e contratou, para substituílos, a Sra. Maria Dália e o Sr. Apolinário.
Considerando que os denunciados não saíram voluntariamente, as discussões se intensificaram, inclusive já tendo dito Guilherme que, ‘caso não pudesse mais criar animais nas terras de Hélio, iria resolver na faca’!!! Este era o clima que imperava entre os envolvidos.
(...)
Os autos revelam que, por volta das 12h do dia 29.8.2020, na Localidade situada no Povoado Sítio de Cima, zona rural do Município de Buriti dos Montes/PI, a vítima estava preparando, com a sua esposa Silvana Maria de Paula Castro, uma pequena comemoração referente ao seu aniversário, quando, a certa altura, chegaram os denunciados Guilherme e Kenardo, oportunidade em que começou uma violenta discussão entre Francisco Hélio e Guilherme. Apolinário, ouvindo a agitação, se aproximou e, juntamente com o denunciado Kenardo, segurou Guilherme que, por sua vez, insistia em partir pra cima de Francisco Hélio. No calor da discussão, Hélio acabou chamando Guilherme de “porra” e este, em parceria com o denunciado Kenardo, pegaram, respectivamente, um “enxadeco” e uma foice e investiram contra a vítima Francisco Hélio. Com o primeiro golpe de foice na cabeça de Francisco Hélio por Kenardo, as demais pessoas, temerosa, correram dali.
Após a violenta pancada, que deixou Francisco Hélio bastante vulnerável/ferido, o denunciado Guilherme desferiu facadas neste último, que, por sua vez, estava sentado no chão, já desfalecendo. Esta dupla agressão levou Hélio a óbito.
Os denunciados, ainda, deram uma pancada na cabeça de Silvana e também perfuraram seu abdômen. Em certo momento, após Guilherme dizer que tinha “matado o Chico Hélio, mandou ele que o filho Kenardo terminasse de matar a mulher, mas eles, temendo serem pegos em flagrante delito pela polícia, acabaram fugindo.
A vítima Silvana - que estava bastante ferida, mas, ainda, sobrevivia - foi rapidamente levada ao hospital para receber os primeiros atendimentos médicos, local onde se encontra até a presente data.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 199 – id. 4530121) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 189/198 e 200/210 – id. 4530122), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), porque estaria ausente o animus necandi.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 217/227 – id. 4530122), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 4530140), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4988007) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 610[1] do Código de Processo Penal e 355[2] do Regimento Interno desta Corte[3].
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a despronúncia e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a defesa, em síntese, que “não consta dos autos nenhuma testemunha presencial, e sim declarações de familiares da vítima, as quais não apontam de forma segura e convincente a autoria do crime”, pugnando, ao final, pela despronúncia.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para aquele tipificado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), sob o argumento de que “não houve elemento subjetivo-dolo, ou seja, animus necadi”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Portanto, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela vítima Silvana Maria, dando conta de que, no dia do fato, o primeiro recorrente (Guilherme Cardoso) discutiu com a outra vítima (Francisco Hélio), passando a ofendê-la, chamando-o de “mentiroso”.
Informa que era companheira de Francisco Hélio e, após o primeiro recorrente (Guilherme Cardoso) “ficar bastante exaltado”, foi contido pelo segundo (Francisco Kenardo) e por uma mulher chamada “Adália”.
Ato contínuo, seu companheiro sentou-se em uma cadeira “do lado de fora da casa”, porém, teriam sido surpreendidos pelo segundo recorrente (Francisco Kenardo), que “veio com uma foice e tacou na cabeça do Hélio”.
Finaliza dizendo que o segundo recorrente também aplicou “golpes de foice” nela (Silvana Maria), além de “duas facadas”, o que provocou sua internação em hospital por um período de 25 (vinte e cinco) dias.
Registre-se, por oportuno, que a testemunha Alessandro Pereira, que teria presenciado os delitos, informa, em juízo, que a vítima Francisco Hélio foi indagada pelo segundo recorrente (Francisco Kenardo) “se ele estava cortejando a mulher dele e a resposta foi sim, na frente da própria esposa”, quando então “o Kenardo puxou a faca (…) e o Guilherme perfurou o Chico Hélio”.
Afirma que “viu na hora que Kenardo perfurou Chico Hélio na região lateral da cabeça”. Ato contínuo, “o Guilherme desferiu facadas no Chico Hélio”, quando então Silvana “tentou intervir”, porém, também foi “esfaqueada”.
Ora, como bem registrou o magistrado a quo, os próprios recorrentes confirmaram, parcialmente, os fatos descritos na exordial, notando-se apenas divergências pontuais em suas versões.
Agiu também com acerto ao mencionar a impossibilidade de acolher a tese desclassificatória neste momento processual, “diante da quantidade de golpes que teria sido desferido pelo acusado Kenardo, bem como o local em que (…) ocorreram, segundo a vítima, (…) no peito, sobrancelha e abdômen”.
Constata-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 a 25 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[2]Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
0000637-94.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGUILHERME CARDOSO DE FREITAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/03/2022