PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0761659-59.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
Impetrante: KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO (OAB/PI Nº 13.376)
Paciente: ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO A DOMICÍLIO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
2. Constata-se a existência de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais civis, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, com a apreensão de 3,195 kg (três quilogramas e cento e noventa e cinco gramas) de maconha (fls. 132/133) e mais de 3,755 kg (três quilogramas e setecentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, balança, dinheiro e munições, legitimando a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio. Ausência de flagrante ilegalidade.
3. O magistrado apontou a periculosidade do acusado, ressaltando, na segunda fase da dosimetria, ser reincidente, além de pontuar a quantidade de droga apreendida e o fato de ter permanecido preso durante toda a instrução processual, sem fato novo que alterasse sua situação fática, razão pela qual a fundamentação da negativa do direito do Paciente de recorrer em liberdade é idônea.
4. Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator)
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO, inscrito na OAB/PI sob o nº 13.736, em benefício de ANDERSON FABRÍCIO LE LONNES E SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 1650 (mil, seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI.
Fundamenta a ação constitucional na existência de ilegalidade das provas obtidas, que levaram à condenação do Paciente nos autos da Ação Penal n° 0012397-91.2017.8.18.0140, alegando violação a domicílio, requerendo, consequentemente, a declaração de absolvição do paciente nos termos do art. 386, II do CPP, expedindo-se o devido Alvará de Soltura.
Subsidiariamente, aponta deficiência na fundamentação apresentada na sentença condenatória ao negar o direito do Paciente de recorrer em liberdade.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 5820816 a 5820828.
A liminar foi denegada, face à ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
Notificada, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de praxe, aduzindo que o Paciente foi condenado a uma pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 1.650 dias-multa pelos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei Antidrogas.
Ressaltou que ao Paciente foi negado o direito de recorrer em liberdade pautando-se pelo argumento da periculosidade exacerbada do réu, que reincidente nos crimes com objetos jurídicos atinentes à ordem jurídica e saúde pública, além da gravidade concreta do delito caracterizada pela exagerada quantidade de droga (3,195 kg de maconha).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, em relação ao pleito de nulidade da sentença condenatória e, quanto à tese de ausência de fundamentação da negativa do direito de recorrer em liberdade, pela denegação da ordem.
É o breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a finalidade da ação constitucional, o Impetrante fundamenta a alegação de coação no argumento de que há ilegalidade das provas, que teriam sido obtidas mediante violação a domicílio. Requer, portanto, a nulidade da sentença condenatória proferida.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que não se admite a impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, a tese levantada pelo Impetrante é a violação a domicílio para obtenção das provas coligidas nos autos, o que implicaria nulidade do processo.
Constata-se, portanto, in casu ser cabível o recurso de apelação, não devendo ser conhecida a ordem nesta parte.
Ocorre que, diante da alegação de nulidade, é cabível a análise do alegado, a fim de se verificar a existência de flagrante ilegalidade, desde que, para tanto, não demande dilação probatória.
A Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, mesmo sem o consentimento do morador.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguintes julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
No caso dos autos, de acordo com os depoimentos dos policiais civis acostados na sentença, os acusados já vinham sendo investigados pelo crime de tráfico de drogas e, no dia dos fatos, receberam uma denúncia anônima de que havia chegado substâncias entorpecentes na residência dos acusados, razão pela qual se dirigiram até o local e comprovaram o alegado.
Portanto, constata-se a existência de fundadas razões a justificar a conduta dos policiais civis, amparadas em indícios robustos de situação de flagrante delito, elementos concretos constatados na diligência iniciada a partir de uma denúncia anônima, com a apreensão de 3,195 kg (três quilogramas e cento e noventa e cinco gramas) de maconha (fls. 132/133) e mais de 3,755 kg (três quilogramas e setecentos e cinquenta e cinco gramas) de maconha, balança, dinheiro e munições, legitimando a atuação policial, não se podendo falar em violação de domicílio.
Afastada, portanto, a existência de flagrante ilegalidade, não devendo ser a ordem conhecida neste ponto.
No que diz respeito à ausência de fundamentação da negativa do direito do Paciente de recorrer em liberdade, verifica-se que a sentença condenatória assim se manifestou:
“NÃO CONCEDO AO RÉU ANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. Haja vista a extrema periculosidade social do acusado. Cristalinamente presentes as condições do art.312, CPP. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência abaixo avocada, com ênfase na garantia da Ordem Pública:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. A significativa quantidade do estupefaciente apreendido em poder do recorrente - três quilos de maconha - e os demais fatores que circundaram a prisão, especialmente o envolvimento de corréu que comandava a operação de dentro do presídio em que se encontrava recolhido, evidenciam que a constrição processual encontra-se justificada e mostra-se necessária, a bem da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 5. Recurso ordinário improvido.(STJ - RHC: 54431 PA 2014/0325358-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015)."
Constata-se, portanto, que o magistrado apontou a periculosidade do acusado, ressaltando, na segunda fase da dosimetria, ser reincidente, além de pontuar a quantidade de droga apreendida e o fato de ter permanecido preso durante toda a instrução processual, sem fato novo que alterasse sua situação fática.
Portanto, a fundamentação apresentada pelo magistrado a quo é idônea, não podendo prosperar esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO EM PARTE do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem, na parte conhecida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER EM PARTE do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, na parte conhecida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 11/03/2022
0761659-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProva Ilícita
AutorANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
RéuJuízo de Direito da 7 Vara Criminal de Teresina
Publicação11/03/2022