Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0815052-66.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 593, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVISO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539. 3. O fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual esta não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade da cobrança. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815052-66.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815052-66.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO LEÔNCIO

DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 593, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVISO. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539. 3. O fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual esta não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade da cobrança.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO LEÔNCIO em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado de Aposentado por Invalidez c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado.

Em sentença, ID 3460289, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender legal a capitalização de juros expressa no contrato, bem como que não havia incidência de abusividade declamada, posto que para o período da avença a taxa de juros estava correspondente a média do mercado.

Em suas razões, ID. 3460294, o recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado, ante a relativização da pacta sunt servanda diante do desequilíbrio nato da relação consumerista e a ilegalidade da capitalização de juros. Aduz que, no caso sub examine, os danos à órbita moral da personalidade do postulante estão caracterizados no fato de a requerida ter cobrado tarifas ilegais e abusivas, além de capitalizar os juros no contrato de financiamento, onerando a dívida do autor.

 Em contrarrazões, ID 3460298, o apelado contra argumenta todos os pontos do petitório de apelação, requerendo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença vergastada.

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.


2.DO MÉRITO

O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, enquadra-se nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz a parte autora em suma que, em novembro de 2016, realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário com o apelado, contrato 876213877, no valor de R$ 1.765,28 (hum mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 99,94 (noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), a uma taxa mensal de juros de 5,45% perfazendo o percentual de 89,04% ao ano.

Sobre o tema, tem-se que, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes.

Isso porque pela nova concepção social do contrato, não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda.

Fato é que a necessidade de fazer valer o predisposto na doutrina dos contratos acerca da sua finalidade, qual seja a de sopesar as relações fornecendo ordem e segurança às práticas econômicas, eclode um ordenamento destinado a regrar todos os aspectos da relação de consumo, consolidando deveres e obrigações de ambos os sujeitos do vínculo criador do liame obrigacional (credor/devedor), de modo a torná-la dinâmica e justa: o Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. Em busca do equilíbrio, a lei limita a autonomia da vontade, sendo suplantada a hegemonia desta em função do interesse social.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa feita, é cediço que o princípio da pacta sunt servanda resta mitigado, mormente quando sabido não mais ser possível olvidar a função social que se agrega aos contratos.

Sobre a capitalização dos juros, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já pacificado:


“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. LEGALIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3. Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 87747/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 22/08/2012).”



Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.

 A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).

No caso dos autos, ao analisar o contrato sob o qual insurge o feito, verifica-se que este foi celebrado em 2016, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários. Foi pactuada de forma expressa a taxa anual de 89,04% e a taxa mensal de 5,45% restando clara a capitalização de juros.

 Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).

Dessa forma, evidenciada a sua contratação, bem como sua não abusividade, afasta-se qualquer ilegalidade.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0815052-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE CARVALHO LEONCIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/03/2022